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Fiscalizações previdenciárias: a intensificação da atuação da Receita Federal e os cuidados necessários

Todo cuidado é pouco desde o início das fiscalizações e, potencialmente, determinante ao deslinde das discussões administrativas.

14/11/2019

Como é de notório saber, o último trimestre do ano-calendário é sempre momento de intensificação das fiscalizações em matéria previdenciária pela Receita Federal, essencialmente com o intuito de evitar o transcurso do prazo decadencial para eventuais cobranças.

Nessa toada, em 2019, o foco das autoridades fiscais invariavelmente tem sido e continuará sendo a análise das práticas adotadas pelos contribuintes ao longo do ano de 2014, cujo prazo limite para a constituição dos créditos tributários é, nos termos de regra geral, 31/12/19.

Desde 2007 – momento em que houve a criação da “Super Receita” – incumbe à Receita Federal e não mais ao Instituto Nacional do Seguro Social (“INSS”) – analisar a regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Se em um primeiro momento, frise-se, referida análise era feita frequente e tangencialmente de modo conjunto com a verificação do recolhimento dos demais tributos federais, temos verificado, em especial nos últimos anos, (i) a instauração de fiscalizações específicas referentes à matéria previdenciária; (ii) a alocação de agentes fiscais especializados nessa matéria; (iii) o crescente interesse da Receita Federal sobre o tema, ante a percepção da relevância da arrecadação de contribuições previdenciárias no total dos recursos arrecadados anualmente pelo Governo Federal; e (iv) o aprimoramento das discussões no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

Nesse cenário, é imprescindível que as empresas não apenas observem com cuidado as práticas adotadas, como também arquivem todos os documentos referentes aos recolhimentos realizados ao longo dos últimos 5 anos e se dediquem à elaboração de respostas aos termos de intimação que atendam ao solicitado pelas autoridades fiscais no curso das fiscalizações.

Pouco se discute, mas o cuidado e clareza na elaboração das referidas respostas – e não apenas na elaboração das defesas administrativas e subsequentes recursos – tem o condão de não apenas facilitar o entendimento das autoridades fiscais quanto à adequação das condutas do contribuinte, como igualmente de evitar a materialização de determinados lançamentos fiscais (especialmente aqueles decorrentes de assimetria de informações).

No que concerne aos principais tópicos previdenciários atentamente observados pela Receita Federal, o Plano Anual de Fiscalização da Receita Federal de 2019 traz item específico referente ao tema “observância dos limites de exposição ao agente ruído”, de extrema relevância e que já foi objeto de análise pelo STF em outras oportunidades, podendo dar origem a lançamentos na casa dos R$ 946 milhões.

Entendemos que há argumentos para defender que a neutralização dos agentes nocivos nos limites legais eximiria as empresas do pagamento do adicional ao SAT de que trata o artigo 57, § 6º, da lei 8.213/91, não sendo exigida a eliminação dos agentes.

Ademais, o mencionado Plano faz breve menção a outros tópicos, a seguir indicados:

(i)Ausência ou insuficiência de recolhimento do FUNRURAL - especialmente a composição da base de cálculo, com impactos diretos no setor agropecuário;

(ii)Desoneração da Folha de Pagamento - ausência do cumprimento dos requisitos necessários para fruição do regime (com a consequente descaracterização) e recolhimentos insuficientes da contribuição previdenciária patronal (aplicável àqueles sujeitos ao regime híbrido);

(iii)Descumprimento dos requisitos para fruição da imunidade/isenção tributária/previdenciária pelas entidades assistenciais - análise dos procedimentos adotados e da alocação dos recursos captados, com potencial cobrança retroativa de valores;

(iv)Terceirização de atividades - questionamentos quanto à legitimidade da contratação de pessoas jurídicas para o desempenho de funções vinculadas à atividade fim da empresa e potencial questionamento quanto à existência de vínculo empregatício (dentro do novo contexto e entendimento adotado pelo STF); e

(v)Remuneração disfarçada - inobservância dos requisitos necessários para a validade dos Planos de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”), ausência de caráter mercantil no Stock Option Plans e políticas de concessão de prêmios aos empregados (antes e pós reforma trabalhista).

Ante todo o exposto, com o aprimoramento das fiscalizações em matéria previdenciária e dada a vasta gama de temas expressamente indicados pela Receita Federal como foco de sua atuação, todo cuidado é pouco desde o início das fiscalizações e, potencialmente, determinante ao deslinde das discussões administrativas.

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*Cristiane I. Matsumoto é sócia da área previdenciária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Eduardo Kauffman Milano Benclowicz é associado da área previdenciária do escritório Pinheiro Neto Advogados.





 

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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