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Governo federal instituiu a "carteira verde e amarela" para jovens e traz novas alterações para a CLT

As medidas entraram em vigor na data da publicação desta medida, qual seja, 11 de novembro de 2019.

14/11/2019

O Governo Federal editou a MP 905, de 11 de Novembro de 2019, instituindo o contrato de trabalho “Verde e Amarelo”, alterando a legislação trabalhista e previdenciária.

Com a presente medida, o Governo busca criar nova modalidade temporária de contrato de trabalho, assim como alterar a legislação trabalhista sob diversos aspectos, e, ainda, cria o Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.

Abaixo traremos os principais aspectos da MP.

Contrato de trabalho Verde e Amarelo

O contrato de trabalho Verde e Amarelo destina-se a criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro.

A contratação será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.

Fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração. As empresas com até dez empregados, ficam autorizadas a contratar dois empregados.

 O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias.

Caso a empresa tenho 30% menos empregados em outubro de 2019, do que em outubro de 2019, é possível a contração de 20% do total de empregados nesta modalidade sem a necessidade de serem jovens de primeiro emprego.

Nesta modalidade, os trabalhadores terão teto salarial de até 1,5 do salário mínimo nacional (R$1.497,00).

Deverão ser criados novos postos de trabalho para esta modalidade e o prazo de contratação, deverá ser celebrado por prazo determinado, por até 24 meses, a critério do empregador.

Os direitos previstos na Constituição são garantidos aos trabalhadores contratados na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo e, também, os direitos previstos na CLT, e negociações coletivas, caso não haja conflito com esta MP.

Ao final de cada mês, o empregado receberá o pagamento da remuneração, do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais com acréscimo de um terço. O período de pagamento pode ser acordado, a menor, entre as partes.

 A duração da jornada diária de trabalho no âmbito do contrato de trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A remuneração da hora extra será, no mínimo, cinquenta por cento superior à remuneração da hora normal.

É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

O programa Verde Amarelo tem data para acabar – o limite para contratar nessa modalidade é 31/12/22. Como os contratos podem ter prazo de dois anos, o programa se extingue em 31/12/24.

O contrato de trabalho “Verde e Amarelo” será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado, ficando afastadas as disposições previstas nesta MP.

As empresas terão isenção de contribuição patronal do INSS (de 20% sobre os salários), das alíquotas do Sistema S e do Salário Educação.

A contribuição para o FGTS será de 2%, ante os 8% dos contratos normais de trabalho.

O valor da multa do FGTS também cairá de 40% para 20%, desde que haja acordo entre empregado e empregador no momento da contratação.

Os contratados na modalidade de contrato de trabalho “Verde e Amarelo” poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego.

Seguro acidente do trablho

 A MP permitiu ao empregador contratar, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei, mediante acordo individual escrito com o trabalhador, para cobertura para as seguintes hipóteses:

I - morte acidental;

II - danos corporais;

III - danos estéticos; e

IV - danos morais.

Caso o empregador opte pela contratação do seguro, permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de cinco por cento sobre o salário-base do trabalhador, quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho.

Taxação do seguro-desemprego

Para bancar o custo de programa para incentivar a contratação de jovens, o governo resolveu taxar em 7,5% quem recebe seguro-desemprego.

O seguro desemprego tem, atualmente, um piso de R$ 998 e um teto equivalente a R$ 1735,29. Com a contribuição de 7,5% ao INSS, o desconto mínimo será de R$ 74,85 e o máximo chegará a R$ 130,15.

Para compensar a perda, o valor abatido será contado no cálculo do INSS do trabalhador durante o período que receber o benefício.

O tempo de ganho de seguro-desemprego passará a contar para o cálculo da aposentadoria.  A cobrança do imposto sobre o seguro-desemprego passa a valer daqui a três meses.

Programa de habilitação e reabilitação física e profissional, prevenção e redução de acidentes de trabalho

Fica instituído o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho que tem por finalidade financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho.

Os programas e projetos elaborados pelo Ministério da Economia serão destinados à prevenção e à redução de acidentes de trabalho.

O Programa contará com um conselho composto por membros dos seguintes órgãos, três do Ministério da Economia, dentre os quais dois da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; um do Ministério da Cidadania; III - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; um do Ministério Público do Trabalho; um da OAB;  um do Conselho Nacional das Pessoas com Deficiência; e dois da sociedade civil.

Ato futuro do Poder Executivo federal disporá sobre as normas de funcionamento e organização do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.

Estímulo ao microcrédito

Fica extinta a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho.

A extinção da contribuição acontecerá em 1º de janeiro de 2020.

Alterações na CLT

Armazenamento em meio eletrônico

Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens.

Inclusive, na hipótese de ser reconhecida a existência da relação de emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade competente para que proceda ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação da multa cabível,

Trabalho aos domingos

Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados e o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.

Para os estabelecimentos de comércio, deverá ser observada a legislação local, assim como, o trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.

Trabalho em bancos

A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até 06 horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Para os demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, a jornada somente será considerada extraordinária após a 8ª hora trabalhada.

Na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º, o valor devido relativo a horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado." (NR)

Alimentação

O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.

Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Gorjetas

A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores.

As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor correspondente em nota fiscal.

Conduta Antissindical

A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado ficará sujeita ao pagamento da multa, sem prejuízo da reparação a que o empregado tiver direito.

Domicílio Eletrônico Trabalhista

Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, destinado a:

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral;

II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

A utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto é obrigatória para todos os empregadores.

Juros em débitos trabalhistas

Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador ou pelo empregado, nos termos previstos em lei, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos celebrados em ação trabalhista não pagos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação serão acrescidos de juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da data do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

Auxílio-Acidente

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.

O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições dispostas acima.

Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Vigência

As medidas entraram em vigor na data da publicação desta medida, qual seja, 11 de novembro de 2019.

Vale relembrar que como trata-se de uma MP, esta produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei e seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período, devendo ser aprovado no Congresso Nacional para ter efeito permanente.

___________

*Rafael Tedrus Bento é sócio do escritório Luz & Tedrus Bento Advogados, especializado em Direito do Trabalho e em Direito Empresarial.

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