Migalhas de Peso

A XI cúpula dos BRICS e o novo banco de desenvolvimento

O presente - e curto - texto dedicar-se-á à originária, de cooperação econômico-financeira, mais precisamente ao Novo Banco de Desenvolvimento (NDB), em especial devido ao fato de que o segundo escritório regional será estabelecido na cidade de São Paulo.

13/11/2019

Com a chegada da XI Cúpula do BRICS1, sendo realizada em Brasília, no Palácio Itamaraty, nesses dias 13 e 142, seus cinco membros fundadores terão a oportunidade de estreitar ainda mais suas relações. Como apontado pelo próprio MRE3,, a reunião vem com o lema “BRICS: crescimento econômico para um futuro inovador”. A princípio centrados na inclusão de suas prioridades na agenda internacional, e assumindo posição de destaque pela resistência à crise financeira de 2008, o agrupamento tem gradualmente expandido suas áreas temáticas de interesse: ciência, tecnologia e informação, saúde, segurança, setor empresarial são algumas4. Ainda assim, o presente - e curto - texto dedicar-se-á à originária5, de cooperação econômico-financeira, mais precisamente ao Novo Banco de Desenvolvimento (NDB6), em especial devido ao fato de que o segundo escritório regional será estabelecido na cidade de São Paulo7.

Preliminarmente, porém, destaque seja dado ao significado de cooperação econômico-financeira no âmbito do BRICS. No período pré-G20s financeiros8, a aproximação era de caráter essencialmente econômico, e muito longe de ser de forma concertada entre os futuros membros do grupo. O período da IV (Nova Déli, 2012) à V Cúpula (Durban, 2013) findou-se atestando a viabilidade de um conjunto de iniciativas para promover maior integração econômico-financeira entre Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul - em 2013 já se fala de um Conselho Empresarial (CEBRICS)9, de um fundo de estabilidade (denominado Arranjo Contingente de Reservas)10 e, finalmente, de um banco de desenvolvimento (inicialmente para financiar projetos de infraestrutura). Como mencionado anteriormente, o foco será dado a este último.

O documento fundador do Novo Banco de Desenvolvimento (acordo constitutivo) foi firmado na cidade de Fortaleza, em 15 de julho de 2014, tendo entrado em vigor - internacionalmente - no dia 03 de julho de 201511. Sem pretensões de apresentar o texto em sua totalidade, enfatiza-se, a seguir, seus elementos estruturais essenciais12, notadamente seu objetivo e regras gerais, sua sede e escritórios regionais, seus membros e a possibilidade de adesão de outros, a estrutura financeira do Banco, sua estrutura administrativa, sua personalidade jurídica e imunidades, além de algumas anotações finais mais gerais.

Como previsto no Artigo 2, do Acordo Constitutivo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento13, o objetivo do Banco será mobilizar recursos para projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável nos BRICS e em outras economias emergentes e países em desenvolvimento, para complementar os esforços existentes de instituições financeiras multilaterais e regionais para o crescimento global e o desenvolvimento. Para tanto, está autorizado a fazer uso de seus recursos, cooperar com instituições dos sistemas financeiros internacional e nacionais, fornecer assistência técnica a projetos e apoiando-os, bem como quando administrador de fundos especiais à consecução de seus propósitos.

Sua sede é em Xangai, na China, e não deixa de chamar a atenção que o próprio Artigo 4, ao tratar do tema da sede do NDB, já prever que o primeiro escritório regional seria em Joanesburgo (e assim foi, em 2017). Como mencionado (na nota 7), esse primeiro escritório regional tem mandato para atuar no continente africano. E, em 26 de julho de 2018, na mesma Joanesburgo, foi assinado um acordo para o estabelecimento do que ficou conhecido como “Escritório Regional das Américas” do NDB, que ficará em São Paulo.

Quanto a seus membros, os fundadores são os mesmos cinco do BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), estando aberta a adesão, enquanto membro do NDB, a países tomadores e não tomadores de empréstimos, desde que conforme as regras e decisão do Banco14. Fica também aberta a possibilidade de instituições financeiras internacionais, além de países interessados, figurarem como observadores (Art. 5, d).

Ao tratar do capital do Banco, o acordo constitutivo traz como capital inicial autorizado o valor de USD 100 bilhões (Art. 7, a); porém (Art. 7, c), somente USD 50 bilhões foram subscritos, numa divisão igualitária entre os cinco membros fundadores (USD 10 bilhões cada), sendo que tais USD 50 bilhões ficam divididos em ações integralizadas (USD 10 bilhões) e ações exigíveis (USD 40 bilhões); isso significa que, neste momento inicial, cada dos cinco membros fundadores deve, e já observando as regras de pagamento das subscrições (Art. 9), integralizar USD 2 bilhões até janeiro de 2022, ficando os demais USD 8 bilhões “exigíveis” até que o banco decida de forma diversa (Art. 7, d) - respeitando também as regras de “chamada” dos valores “exigíveis” (Art. 9, c, d). Vale notar que o poder de voto dos membros está diretamente ligado à sua participação na subscrição e integralização das ações do Banco15. Ademais, sem esquecer a possibilidade do ingresso de novos países ao quadro de membros, o Artigo 8, c, impõe limites, de forma a manter seus fundadores no controle do Banco:

Artigo 8, c, Acordo Constitutivo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento. Nenhum aumento na subscrição de qualquer membro no capital social tornar-se-á efetivo, e nem qualquer direito de subscrição será dispensado, caso tenha o efeito de: (i) Redução do poder de voto dos membros fundadores abaixo de 55 (cinquenta e cinco) por cento do poder de voto total; (ii) Aumento do poder de voto dos membros não tomadores de empréstimos acima de 20 (vinte) por cento do poder de voto total; (iii) Aumento do poder de voto de um membro não fundador acima de 7 (sete) por cento do poder de voto total; d) A responsabilidade dos membros pelas ações será limitada à parcela não paga de seu valor de emissão.

No mais, as ações são, em regra, emitidas ao valor nominal (Art. 8, b), e não poderão ser penhoradas ou hipotecadas de forma alguma, sendo transferíveis somente ao Banco (Art. 8, f), e apenas recairá responsabilidade ao membro na proporção de seu inadimplemento (Art. 8, d), já que a norma é a não responsabilização dos membros pelas obrigações do Banco (Art. 8, e). Vale ter em mente o disposto no Artigo 42:

Art. 42, a, Acordo Constitutivo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento. A responsabilidade de todos os membros decorrente das subscrições ao capital social do Banco e no que diz respeito à depreciação de suas moedas continuará até que todas as obrigações diretas e contingentes tenham sido quitadas.

b. Todos os credores diretos serão pagos com os ativos do Banco e, em seguida, a partir de pagamentos ao Banco das subscrições não pagas ou exigíveis. Antes de efetuar qualquer pagamento a credores diretos, o Conselho de Diretores tomará as medidas que sejam necessárias, em sua opinião, para assegurar uma distribuição proporcional entre os credores diretos e contingentes.

O acordo constitutivo, naturalmente, traz outras regras, mas, em termos de sua estrutura financeira, acima o essencial.

No tocante à sua estrutura administrativa e decisória, o Novo Banco de Desenvolvimento é composto por um Conselho de Governadores, um Conselho de Diretores, um Presidente e Vice-Presidentes conforme decidido pelo Conselho de Governadores, e quaisquer outros dirigentes e funcionários que sejam considerados necessários (Artigo 10). Bem sucintamente, o Conselho de Governadores possui todos os poderes do Banco, sendo composto - a nível ministerial - por um Governador e um suplente de cada membro (podendo nomeá-los e destitui-los sem justificativas), atuando um dos Governadores, anualmente, enquanto presidente do Conselho. Não o fazendo em relação aos poderes estruturais do NDB (Art. 11, b)16, o Conselho de Governadores autoriza os Diretores ao exercício de quaisquer outros poderes. Ademais, enquanto regulador de sua própria atividade - administrativamente falando - estabelecerá seu calendário, pauta, remuneração quando couber (salvo para si próprios, vide art. 11, g), conservar sua autoridade etc. Em se tratando do cálculo à obtenção de quórum de aprovação em votação no Conselho de Governadores, cada Governador estará apto a depositar os votos do país-membro que representa (Art. 6, c). No mais, o Conselho de Governadores encontra-se, no mínimo, uma vez ao ano. Quando aos Diretores, há um Conselho, responsável pela condução do dia-a-dia do Banco, das operações em geral, e, para tais fins, exerce os poderes a si delegados, em conformidade com orientações gerais do Conselho de Governadores (Art. 12, a, i). Contrariamente ao que ocorre no caso dos Governadores, os Diretores têm mandato (2 anos, reeleição admitida, Art. 12, c; 4 anos ao presidente não-executivo, Art. 12, d). O cálculo para fins de quórum de votação (e.g., Art. 12, h) levará em conta que cada Diretor estará apto a depositar o número de votos que se contaram em sua eleição, os quais não precisarão ser depositados de forma unitária (Art. 6, d). O Conselho de Diretores poderá criar comitês (Art. 12, f), e se reunirá, salvo disposição qualificada em contrário por parte do Conselho de Governadores, trimestralmente, bem como poderá atuar como órgão residente ou não residente (Art. 12, g). Finalmente, sobre o Presidente do NDB:

Art. 13, a, Acordo Constitutivo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento. O Conselho de Governadores elegerá um Presidente proveniente de um dos membros fundadores de forma rotacional, que não será nem um Governador, nem um Diretor, nem um Suplente de um ou outro. O Presidente será um membro do Conselho de Diretores, mas não terá voto, exceto um voto de desempate em caso de empate. O presidente poderá participar das reuniões do Conselho de Governadores, mas não votará em tais reuniões. Sem prejuízo para o mandato estabelecido pelo item (d) abaixo, o Presidente deixará de exercer o cargo, se o Conselho de Governadores assim decidir por uma maioria especial.

b. O Presidente será o chefe do pessoal operacional do Banco e conduzirá, sob a orientação dos Diretores, os negócios ordinários do Banco, em particular: (i) O Presidente será responsável pela organização, indicação e demissão de dirigentes e funcionários, e pela recomendação de admissão e demissão dos Vice-Presidentes ao Conselho de Governadores, responsabilidades sobre as quais deverá prestar contas ao Conselho de Diretores; (ii) O Presidente presidirá o Comitê de Crédito e de Investimento, composto também pelos Vice-Presidentes, que será responsável por decisões sobre empréstimos, garantias, investimentos em ações e assistência técnica não superior a um valor limite a ser estabelecido pelo Conselho de Diretores, desde que nenhuma objeção seja apresentada por qualquer membro do Conselho de Diretores no prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação de tal projeto ao Conselho.

Salvo de nacionalidade do Presidente do Banco, cada país membro enviará um Vice-Presidente. Os mandatos serão de 5 anos não renováveis, exceto no caso do primeiro mandato dos primeiros Vice-Presidentes, cujo mandato será de 6 (seis) anos (Art. 13, d). Padrão em instituições como o NDB, Presidente, Vices, dirigentes e demais funcionários serão remunerados, respondem ao Banco e não podem atuar de forma a influenciar seus membros (e.g., art. 11, h; 13, e, f).

Pulando a parte das operações do Banco, não objeto destas breves anotações, parte-se à questão da personalidade jurídica do Novo Banco de Desenvolvimento, que é reconhecida por seu acordo constitutivo, inclusive frente à territorialidade de seus membros (Art. 29)17. As imunidades, isenções e privilégios estão vinculados ao desempenho de suas atividades em conformidade com seus objetivos e normas (Art. 28), e englobarão processos judiciais18, propriedade, ativos e arquivos, comunicações, imunidades e privilégios pessoais enquanto no exercício das funções (salvo renúncia por parte do Banco19 ou do corpo20), isenção de tributação (Art. 34).

Prosseguindo, é assegurado o direito de retirada do Banco (Art. 37), bem como o de suspensão, por parte do NDB, de membros (Art. 38), não obstante regulamentação da questão da liquidação pós-saída de membro (Art. 39). Ademais, o Conselho de Diretores poderá suspender operações, até que aja o Conselho de Governadores (Art. 40), sendo que este último poderá encerrar as atividades do Banco, exceto aquelas relativas à ordenada conversão, conservação e preservação de seus ativos e liquidação de suas obrigações (Art. 41). Sobre eventual distribuição de ativos - o que comprova poder o NDB contribuir para o sucesso financeiro de seus membros investidores -, dispõe o artigo 43:

Art. 43, a, Acordo Constitutivo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento. Nenhuma distribuição de ativos será feita aos membros por conta de suas subscrições ao capital social do Banco até que todos os passivos para com credores exigíveis de tal capital social tenham sido quitados ou provisionados. Além disso, tal distribuição deve ser aprovada por uma decisão do Conselho de Governadores por maioria especial.

b. Qualquer distribuição dos ativos do Banco aos membros será proporcional ao capital social detido por cada membro e será efetuada em tais prazos e sob tais condições que o Banco considere justos e equitativos. As frações de ativos distribuídas não precisam ser uniformes quanto ao tipo de ativos. Nenhum membro terá direito de receber a sua parte em tal distribuição de ativos enquanto não houver liquidado todas as suas obrigações para com o Banco.

c. Qualquer membro que receber ativos distribuídos nos termos deste artigo gozará dos mesmos direitos no que diz respeito a tais ativos que o Banco gozava antes de sua distribuição.

Em linhas já quase finais, o acordo constitutivo atribui ao Conselho de Governadores a competência para definir acerca de alterações no texto (Art. 44), dá ao Conselho de Diretores poder sobre a intepretação das normas que regem o NDB (Art. 45), e define a arbitragem como meio de solução de controvérsias entre Banco e membro ou ex-membro (Art. 46).

Feitas essas anotações, ressalta-se que já se deliberou - e definiu - sobre o procedimento para ingresso de novos membros (o que poderá ser tratado mais a fundo em um próximo texto21, não olvidando uma série de medidas (ou políticas do Banco) referentes a assuntos específicos, tais como na relação com bancos nacionais de desenvolvimento, programas de parceria, assistência técnica, dentre outros22.

A verdade, agora sim já em linhas finais, é que o Novo Banco de Desenvolvimento, em especial sob o prisma brasileiro - com a inauguração do escritório regional na cidade de São Paulo -, tem grande potencial para contribuir à atração de investimentos - marcadamente em infraestrutura (do que tanto ouvimos ser carentes) -, sem olvidar ao desenvolvimento sustentável, objetivos do próprio Banco, como previstos em seu acordo constitutivo. E esse é apenas um item dos muitos que podem avançar nesta XI Cúpula do BRICS. Por fim, que fique como desafio a Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul, responder com resultados à provocação do mesmo O’Neill que cunhou o acrônimo inspirador da associação do grupo: “Sugiro que os líderes dos Brics se perguntem: ‘o que já fizemos como resultado de uma reunião para melhorar nossas economias individualmente e coletivamente?’”23.

___________

1 Acrônimo para designar a associação entre Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul. O termo original “BRIC” foi cunhado em 2001 por Jim O’Neill, à época chefe de Pesquisas Econômicas Globais do banco Goldman Sachs, no estudo intitulado “Building Better Global Economic BRICs” (disponível em clique aqui). O grupo realiza cúpulas presidenciais anualmente, desde 2009 (além do encontro informal à margem do G20); com a admissão da África do Sul, em 2011, o “S” foi acrescido à sigla.

2 Como é comum na agenda diplomática, uma série de reuniões anteriores prepara o evento em si, como no caso do dia 12, quando realizado o “Evento de Boas Vindas da Frente Parlamentar do BRICS do Congresso Nacional Brasileiro”, interessante iniciativa de aproximação do Congresso Nacional com a Cúpula do agrupamento de países. Mais informações sobre a agenda estão disponíveis em clique aqui.

3 Vide clique aqui.

4 Vide clique aqui.

5 Como destaca a Agência Brasil (clique aqui), em 2010, o Bric teve participação fundamental na aprovação da reforma que ampliou a cota de economias emergentes no FMI. O acordo só entrou em vigor em dezembro de 2015, quando o poder de voto dos países em desenvolvimento passou de cerca de 39,4% para 44,7%. O total de cotas brasileiras no capital do Fundo Monetário passou de 1,78% para 2,32%, com o Brasil subindo da 14ª para a 10ª posição como acionista. E esse é apenas um exemplo da crescente influência do grupo nos grandes temas da agenda internacional.

6 Como o acordo constitutivo do New Development Bank (Fortaleza, 2014) foi concluído em versão original única em língua inglesa, adotar-se-á a sigla anglófona “NDB”.

7 Com mandato para atuar nas Américas (por isso referido como “Escritório Regional das Américas”). A sede do NDB é em Xangai, na China, e, em 2017, foi inaugurado o primeiro escritório regional, em Joanesburgo, na África do Sul (com mandato para atuar no continente africano).

8 Lembrar que o Grupo dos 20 (ou, simplesmente, G20) é composto pelas 19 maiores economias do mundo mais a União Europeia, e surgiu em decorrência das sucessivas crises financeiras da década de 1990, com o intuito de estabelecer um diálogo mais vivo à coordenação na gestão do sistema financeiro e da economia global por parte daqueles que detém quase 90% do Produto Interno Bruto global, 80% do comércio internacional, dois terços da população mundial, bem como cerca de metade da área terrestre do globo (cf. clique aqui). Ressalta-se que na reunião de Washington, em 2008, o G20 eclipsou o G8 (sete “mais industrializadas” economias, e a Rússia) enquanto conselho internacional permanente de coordenação econômica.

9 Mais informações em clique aqui.

10 Basicamente, um fundo conjunto no valor de USD 100 bilhões, estabelecido para acorrer o(s) país(es) que passar(em) por dificuldades nas contas externas. A divisão ficou: China - 41 bi; Brasil, Rússia e Índia - 18 bi, cada; África do Sul - 5 bi. Vale notar que, em verdade, há o compromisso de emprestar na medida da proporção acordada, sem que isso signifique que os países já tenham deslocado de suas reservas tais valores.

11 A internalização dos termos do acordo constitutivo se deu com a promulgação do Decreto nº 8.624, de 29 de dezembro de 2015, disponível em clique aqui.

12 O trabalho do Banco tem avançado bastante com o tempo, inclusive institucionalmente, o que deixa ainda mais margem para novas considerações num futuro próximo.

13 Anexo do Decreto nº 8.624, de 29 de dezembro de 2015, citado na nota 11.

14 Nos termos do Artigo 5, b, tal adesão será aberta a membros das Nações Unidas em tal momento e tais termos e condições que o Banco determinar por uma maioria especial do Conselho de Governadores. A estrutura administrativa (dada a referência a “Conselho de Governadores”), bem como os mecanismos de votação, serão vistos em detalhe mais adiante.

15 Nos termos do Artigo 6, a, o referido poder de voto de cada membro deverá ser igual ao número de suas ações subscritas no capital social do Banco. Na eventualidade de qualquer membro deixar de pagar qualquer parcela do montante devido em função de suas obrigações relativas à integralização das ações prevista no Artigo 7 deste Acordo, tal membro deverá ficar inabilitado, pelo tempo em que persistir a falta de cumprimento, para exercer o percentual de seu poder de voto que corresponde ao percentual que a parcela devida mas ainda não paga representa no total das ações integralizadas subscritas por este membro no capital social do banco. A regra geral, em se tratando das decisões tomadas pelo Banco, é maioria simples. Quando for exigida maioria qualificada ou especial, por ora, ambas consistirão de 4 dos 5 membros concordando - vide Art. 6, b (inclusive a respeito das diferenças entre a composição das maiorias qualificada e especial).

16 Artigo 11, b, Acordo Constitutivo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento. O Conselho de Governadores poderá delegar aos Diretores autorização para exercer quaisquer dos poderes do Conselho, com exceção dos seguintes: (i) Admitir novos membros e determinar as condições de sua admissão; (ii) Aumentar ou diminuir o capital social; (iii) Suspender um membro; (iv) Emendar este Acordo; (v) Decidir sobre recursos contra interpretações dadas a este Acordo pelo Conselho de Diretores; (vi) Autorizar a celebração de acordos gerais de cooperação com outras organizações internacionais; (vii) Determinar a distribuição dos lucros líquidos do Banco; (viii) Decidir encerrar as operações do Banco e distribuir seus ativos; (ix) Decidir sobre o número de Vice-Presidentes adicionais; (x) Eleger o Presidente do Banco; (xi) Aprovar proposta do Conselho de Diretores para chamada de capital; (xii) Aprovar a Estratégia Geral do Banco a cada 5 (cinco) anos. Planos quinquenais também na estratégia do Banco - certamente influência de seu membro mais poderoso economicamente.

17 Nos termos do Artigo 29. a) O Banco terá personalidade internacional plena. b) No território de cada membro, o Banco terá personalidade jurídica plena, em particular, capacidade plena para: (i) Celebrar contratos; (ii) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis; e (iii) Instaurar procedimentos legais.

18 Note-se a ressalva do Artigo 30: a) O Banco gozará de imunidade de qualquer forma de processo legal, exceto em casos decorrentes de ou em conexão com o exercício de seus poderes para tomar empréstimos, para garantir obrigações, ou para comprar e vender ou subscrever a venda de valores mobiliários, em cujos casos ações podem ser movidas contra o Banco, em cortes de jurisdição competente no território de um país no qual o Banco tenha sua sede ou escritórios, ou tenha indicado um agente com o propósito de aceitar serviço ou notificação de processo, ou tenha emitido ou garantido valores mobiliários. b) Não obstante as disposições do parágrafo (a) deste Artigo, nenhuma ação será movida contra o Banco por qualquer membro, ou por qualquer agência ou órgão governamental, ou por qualquer entidade ou pessoa agindo diretamente ou indiretamente a favor ou invocando direitos de um membro, ou de qualquer agência ou órgão governamental de um membro. Os membros recorrerão a procedimentos especiais para a solução de controvérsias entre o Banco e seus membros como esteja prescrito neste Acordo, no estatuto e regulamentos do Banco, ou em contratos celebrados com o Banco. c) Propriedade e ativos do Banco estarão imunes, onde quer que se encontrem e seja quem for seu detentor, de todas as formas de apreensão, penhora ou execução antes de proferida sentença judicial definitiva contra o Banco.

19 Artigo 33, Acordo Constitutivo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento. Todos os Governadores, Diretores, suplentes, dirigentes e empregados do Banco gozarão dos seguintes privilégios e imunidades: (i) Imunidade de jurisdição em relação a atos por eles praticados no âmbito de suas atribuições oficiais, exceto quando o Banco renunciar a tal imunidade; (ii) Quando não forem nacionais locais, as mesmas imunidades em relação a restrições de imigração, exigências de registro de estrangeiros e obrigações de serviço nacional e as mesmas facilidades quanto às disposições cambiais que são concedidas pelos membros aos representantes, dirigentes e empregados de nível comparável de outros membros; (iii) Os mesmos privilégios em relação às facilidades de viagem que são concedidas pelos membros aos representantes, dirigentes e empregados de nível comparável de outros membros.

20 Artigo 36, Acordo Constitutivo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento. As imunidades, privilégios e isenções conferidos sob este capítulo são concedidos no interesse do Banco. O Conselho de Diretores poderá renunciar, na medida e condições que venha a determinar, a qualquer das imunidades, privilégios e isenções conferidos por este Capítulo nos casos em que tal ação seria, em sua opinião, apropriada aos melhores interesses do Banco. O Presidente terá o direito e o dever de renunciar a qualquer imunidade, privilégio ou isenção em relação a qualquer dirigente, empregado ou perito do Banco, exceto do Presidente e de cada Vice-Presidente, quando, em sua opinião, a imunidade, privilégio ou isenção impediriam o curso da justiça e podem ser renunciados sem prejuízo aos interesses do Banco. Em circunstâncias semelhantes e nas mesmas condições, o Conselho de Diretores terá o direito e o dever de renunciar a qualquer imunidade, privilégio ou isenção em relação ao Presidente e a cada Vice-Presidente.

21 Disponível em clique aqui.

22 Para explorar mais a fundo, clique aqui.

23 Vide clique aqui.

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*Raphael Molina é sócio de Molina & Reis Sociedade de Advogados, mestrando em Direito das Relações Econômicas Internacionais na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), membro associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

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