Com a aproximação da data de julgamento dos embargos de declaração apresentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (5/12/19), retoma -se o interesse das empresas em geral, principalmente quanto ao tema da tese fixada pelo STF, bem como a questão da modulação.
Notem que quanto à tese, não há dúvidas quanto ao critério definido quando da proclamação do julgamento: O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins.
Já com relação à modulação, pelo debate preliminar ao fim da proclamação, se constar de pedido expresso nos autos, o que ocorreu com a apresentação dos embargos, poderá ser discutido em plenário, no julgamento do dia 5/12/19. Isso não quer dizer que será acolhida, mas deverá ser analisada pelo Plenário do Supremo.
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