Migalhas de Peso

Levando o INPI a sério

O Brasil (com sua carência de genuína cautela com a área estratégica da propriedade intelectual) jamais poderá se tornar a terra daquele plano paralelo imaginário que adota soluções populistas e popularescas de combate à mora administrativa à revelia da manutenção ou majoração da qualidade da decisão administrativa.

13/11/2019

Recentemente foi publicado importante acórdão1 da lavra do STJ apontando a imperatividade da implementação de políticas públicas junto ao INPI que maximizem o quantitativo de servidores públicos. Para ser mais preciso, a recomendação do obiter dictum direcionou o leitor de que tal deve ser feito sem qualquer precarização dos elementos qualitativos de formação de tais profissionais – como forma madura de melhoria no enfrentamento do acúmulo de processos administrativos que aguardam julgamento. Trata-se (a carência de profissionais em número suficiente) de uma consideração sobre a causa de muitas ‘doenças’ sob o ponto de vista do serviço público para com o administrado.

Dialogando com tal ótica que, aliás, é de (bom) senso comum, em recente estudo2 oficial do Instituto de Economia da UFRJ (oriundo do grupo de economia da inovação) colacionou-se dados assustadores sobre o quanto a mora na decisão dos pleitos de patente (ou seja, o efeito da moléstia) impacta as rubricas de compras públicas pela previsão do (inconstitucional3) parágrafo único do art. 40 da lei 9.279/96. Em apenas nove medicamentos para uso humano, objeto de pedidos de patente que demoraram a ser analisados, a dilatação do termo do domínio público gera custos extras ao erário na casa de R$ 3,7 bilhões ao ano. Tal valor, exempli gratia, supera doze vezes o tamanho do déficit havido para o custeio das 80 mil bolsas de pós-graduação stricto sensu vinculadas ao CNPq4

Além da cúpula do Judiciário e de estudo de pessoa jurídica de direito público vinculada ao Poder Executivo, o próprio Poder Legislativo tem sido um ambiente enriquecido de uma série de Projetos de Lei que visam ampliar a estrutura do INPI5.

Tal visão do Judiciário, do Executivo e do Legislativo não é uma coincidência: a omissão dos Poderes Constituídos (sob todas as matizes ideológicas que governaram o país desde a criação da autarquia Federal hoje vinculada ao Ministério da Economia) está a gerar uma conta altíssima. Podem ser enumerados nessa conta: (1) o desinteresse por parte de muitos agentes econômicos que estão a preferir o sistema de segredos; (2) o desinvestimento de algumas pessoas jurídicas de direito privado que poderiam considerar o Brasil como um destinatário de sua produção; (3) desincentivo à concorrência que aguarda ansiosamente a decisão de um processo administrativo de um pedido de patente depositado por outrem; e (4) um impacto direto no orçamento público quando um pedido (bem redigido) contendo lídima tecnologia acaba sendo concedido serodiamente, e os hiatos temporais de inexigibilidade licitatória (art. 25, I, da lei 8.666/93) se expandem no tempo.

O Brasil, portanto, é o país em que todos os agentes políticos de cúpula estão cientes do risco da pauperização de um serviço público de (alta) qualidade, bem como da profilaxia necessária a evitar uma crise ainda mais aguda do que a já sofrida. Os desafios que apartam tais metas são igualmente conhecidos: (a) a crise econômica do momento; (b) algumas metas de diminuição do tamanho do Estado; (c) a necessidade de que todo o superávit (e é expressivo no caso do INPI) produzido pelas autarquias seja revestido no pagamento dos compromissos da União; (d) a carência de uma oferta substantiva de mestres e doutores6; e (e) a manutenção e expansão de um plano de subsídios que seja competitivo com a iniciativa privada que também quer profissionais com o mesmo gabarito intelectual-acadêmico que disputaria os concursos públicos do INPI.

Contudo, há um outro plano – e quiçá um outro país – em que as soluções implementadas para lidar com (i) o déficit de servidores; (ii) a hipertrofia dos prazos antes da decisão administrativa ser tomada; e (iii) o atraso concorrencial e de gastos públicos com as artificiais prorrogações de exclusividades; são particularmente heterodoxas.

Neste outro plano, truques de mágica e soluções criativas estão conquistando os aplausos dos intermediários; e entre tantas ideias curiosas ganham força algumas que se dispõem a (1) reduzir o controle dos instrumentos de mandato anexados nos processos administrativos; (2) manter preços públicos7 irrisórios constituindo uma espécie de subsídio “vale-empresário”; (3) ausência de um investimento suficiente na melhoria dos aparatos informáticos; (4) tolerância com alterações serôdias de quadros reivindicatórios e a conduta paternalística para com pedidos oriundos do exterior que sejam mal traduzidos; (5) erosão dos filtros qualitativos do exame, alterando-se de um empenho ex ante, para um provável controle ex post, a não ser que um terceiro ofereça subsídios ao exame; e (6) mera ratificação – quiçá pelo complexo de vira-lata que nos assola, segundo a narrativa de Nelson Rodrigues – de pesquisas e exames meritórios feitos no exterior.

Se a inflação de títulos – possivelmente – podres (mas contando com a presunção de validade dos atos administrativos) tem o benefício de solucionar o cognominado backlog, há custos igualmente severos pagos pelos habitantes deste plano paralelo: (i) os depositantes de pedidos genuinamente bons (bem como o restante da população) poderão ser vítimas dos titulares de exclusivas duvidosas; (ii) a transferência do fórum de discussão da validade dos atos administrativos (do Executivo para o Judiciário) maximizará8 a Judicialização e os honorários dos causídicos do setor; e (iii) a abdicação da soberania e a possibilidade de conflito de interesses (em especial se se concretizar certos discursos de delegação à iniciativa privada do exame substantivo).

O Brasil (com sua carência de genuína cautela com a área estratégica da propriedade intelectual) jamais poderá se tornar a terra daquele plano paralelo imaginário que adota soluções populistas e popularescas de combate à mora administrativa à revelia da manutenção ou majoração da qualidade da decisão administrativa.

No ocaso da segunda década do século XXI é necessário resistir às tentações de maquilagem e de estatísticas não-qualitativas como uma espécie de sebastianismo ufanista; precisamos levar o INPI e seus servidores a sério imediatamente.

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1 - “As dificuldades operacionais da autarquia, que possui 201.773 pedidos de patente pendentes de decisão final (Clique aqui.), exige a implementação de políticas públicas sérias voltadas à aceleração dos processos de exame, passando pela integração a seus quadros de um número razoável de servidores com conhecimento técnico adequado, como vem sendo feito nos últimos anos” STJ, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, REsp 1840910/RJ, 07.11.2019.

2 - Denominado de “A Ampliação dos custos para o Sistema Único de Saúde pela Extensão da vigência das patentes de medicamentos”, 2019.

3 - A ADIN 5529 de relatoria do Min. Luiz Fux está aguardando pauta (99/2019) de julgamento no STF, desde setembro deste ano, carecendo, apenas, de decisão do Presidente do Excelo Pretório para efetiva deliberação colegiada.

4 - Vide dados em Clique aqui..

5 - Como, por exemplo, PLS 62/2017 de autoria do Senador Agripino Maia (DEM).

6 - Pelos dados do Lattes (Clique aqui.) há apenas 218.562 doutores no país, o que significa um número ínfimo de profissionais face a uma população de mais de 210 milhões de brasileiros (Clique aqui.), acessado em 08.11.2019.

7 - “Preço pago como retribuição à análise de pleito de registro de marcas ou proteção das topografias de circuitos integradas ou pedidos de patentes no sistema de proteção à propriedade intelectual não ostenta compulsoriedade, possuindo natureza jurídica de tarifa ou preço público, devida por interesse do particular. Art. 228 da lei 9.279/96. Súmula 545 do STF. Precedente: ADI 800, de relatoria do ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 1º.07.2014 (...)Em relação à determinação de pagamento ao INPI pelos serviços prestados em defesa do direito de propriedade intelectual, sem a fixação de base de cálculo ou alíquota, também não depreendo vício de inconstitucionalidade. Isso porque não se extrai do preço pago como retribuição à análise de pedido de registro natureza de taxa tributária ou sequer tributária, nos termos do art. 3º e 77 do Código Tributário Nacional. De acordo com entendimento sumulado desta Corte, “[p]reços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.” (Súmula 545 do STF). No presente caso, o custeio desses serviços prestados pelo INPI não ostenta compulsoriedade própria de taxas, assim como a utilidade pública em si não está associada a prestações da estatalidade em sentido estrito.” STF, Pleno, min. Edson Fachin, ADI 3863/DF, J. 20.09.2018.

8 - “If everyone invests in the litigation merry-go-round, innovation is tossed aside, grid-lock sets in, and we all lose out.” HELLER, Michael. The grid lock economy: how to much ownership wrecks markets, stops innovation, and costs lives. Basic Books, 2010.

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*Pedro Marcos Nunes Barbosa é sócio do escritório Denis Borges Barbosa Advogados. Professor de Propriedade Intelectual do Departamento de Direito da PUC/RJ, doutor em Direito Comercial (USP), mestre em Direito Civil (UERJ) e especialista em Direito da Propriedade Intelectual (PUC-Rio).

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