Migalhas de Peso

Possível majoração de PIS/Cofins oculta na IN 1.911/19

Os mais prejudicados com esse recente subterfúgio são aqueles que não ingressaram com a ação que discute a tese supra citada e aqueles que ainda não possuem liminares sobre o tema, pois, na prática, além de não poderem computar o ICMS no cálculo do crédito, não poderão excluir o ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS sobre a receita.

8/11/2019

Recentemente, a IN 1.911/19 criou o “Regulamento do PIS/Cofins” e consolidou inúmeras diretrizes sobre o tema.

Dentre outras orientações, quer nos parecer que há a possibilidade de existir também uma significativa redução no valor do crédito a ser apropriado no caso de bens para revenda, insumos e ativo imobilizado explicamos!

O artigo 8º da IN 404/04 (revogada expressamente pela IN 1.911/19) determinava que o IPI não recuperável e ICMS deveriam integrar o custo de aquisição de bens para fins de apropriação dos créditos de PIS/Cofins.

Já o artigo 167 da recente IN 1.911/19 determina que “para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o valor de aquisição: o seguro e o frete (quando pagos pelo comprador), bem como o IPI não recuperável”.

Apesar de não vedar expressamente a inclusão do ICMS no cálculo do crédito, a simples retirada do termo “ICMS” do novo texto, a priori, nos leva a interpretação de que, a partir de então, o ICMS não deve mais ser considerado na apuração de créditos de compra.

Entretanto, em nossa acepção, esse entendimento seria precipitado e há inúmeros argumentos jurídicos e contábeis que justifique a manutenção do ICMS na apuração de créditos de PIS/Cofins s/ compras.

Fato é que, provavelmente, as autoridades fiscais irão se ater a essa “pequena” alteração para autuar os contribuintes que mantiverem o procedimento realizado até a edição desta IN, qual seja, o de considerar o ICMS no cálculo dos créditos das contribuições.

Para aqueles que interpretarem que a norma, de fato, retira o direito do contribuinte de se apropriar de créditos com a parcela do ICMS, resta acatar a nova instrução ou ingressar com ação judicial preventiva, sob a alegação de afronta aos princípios da legalidade (uma vez que a majoração de tributo não deve ocorrer através de IN) e da anterioridade nonagesimal (pois a IN entrou em vigor na data de publicação).

A nosso ver, a alteração ora em comento nada mais é do que outra manobra do Fisco/RFB/legisladores para tentar equalizar a redução na arrecadação ocasionada pelo RE 574.706, que determinou a exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins.  Utilizamos o termo “outro”, pois o mesmo já ocorreu com a edição da solução de consulta  13/18 (criando uma forma “desfavorável” de apuração do crédito aos contribuintes), bem como com os inúmeros termos que foram exarados “amedrontando” alguns contribuintes na habilitação do crédito.

Por fim, vale reforçar que os mais prejudicados com esse recente subterfúgio são aqueles que não ingressaram com a ação que discute a tese supra citada e aqueles que ainda não possuem liminares sobre o tema, pois, na prática, além de não poderem computar o ICMS no cálculo do crédito, não poderão excluir o ICMS na base de cálculo de PIS/Cofins sobre a receita.

E continuamos com a novela tributária...a novela em que a fome arrecadatória sempre vence no final, custe o que custar...aguardemos cenas dos próximos capítulos.

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*Elias Cohen Junior é consultor tributário.

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