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Alternativas para regularização de imóveis em São Paulo

Importante pontuar que a secretaria municipal de licenciamento concentra as informações e registros das edificações da cidade de São Paulo e é o órgão habilitado para receber consultas sobre edificações e emitir os correspondentes históricos de edificações.

5/11/2019

Publicada no último dia 17 de outubro, a lei municipal 17.202/19, dispõe sobre procedimentos para regularização de edificações em imóveis localizados no município de São Paulo que tenham sido concluídas até a promulgação do atual Plano Diretor Estratégico em 31 de julho de 2014. As alternativas estabelecidas pela nova lei alcançam tanto edificações residenciais quanto comerciais, com inadequações referentes à legislação edilícia, de parcelamento e uso e ocupação do solo, que, no presente momento, apresentem boas condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade e salubridade.

Com finalidade de possibilitar a regularização de imóveis paulistanos irregulares, desburocratizando o atual procedimento e, consequentemente, simplificando a vida de seus proprietários, a nova lei dividiu a regularização em três diferentes modalidades.

São elas:

(i) Regularização automática: serão consideradas regulares, independentemente da apresentação de requerimento pelo proprietário ou possuidor do imóvel, as edificações residenciais das categorias de uso R e R1 (residenciais unifamiliares) e R2H (residenciais horizontais como casas geminadas e vilas) de padrões baixo e médio, desde que abrangidos por isenção total de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao ano de 2014.

(ii) Procedimento Declaratório: depende de requerimento do proprietário ou possuidor e se destina à regularização de edificações residenciais unifamiliares (que não inseridos na categoria automática), residenciais multifamiliares (com até 10m de altura e 20 unidades), edificações destinadas à Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP), além de edificações de uso misto, locais de culto, comércios, pousadas, escritórios, escolas, etc. Nessa categoria a área total máxima das construções a serem regularizadas é de 1.500m².

(iii) Procedimento Comum: também depende de requerimento do proprietário ou possuidor do imóvel e se destina à regularização de edificações que não estejam enquadrados na regularização automática ou no procedimento declaratório, tal como acima mencionado, e ainda para imóveis com área superior a 1.500m² de área construída. 

Os documentos necessários à regularização das edificações abrangem, de maneira geral, cópia dos títulos aquisitivos dos imóveis, comprovantes de recolhimentos de impostos, planta da edificação e quadros de áreas.

A lei, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020, será regulamentada por decreto do Poder Executivo municipal a ser publicado no prazo de 60 (sessenta) dias contados de 17 de outubro de 2019. Uma vez publicado o decreto, os interessados na regularização de seus imóveis terão inicialmente o prazo de 90 (noventa) dias para protocolo eletrônico de seus requerimentos, acompanhados, conforme o caso, dos documentos indicados no texto da nova lei.

Dado o prazo acima, é de suma importância que proprietários de imóveis na cidade de São Paulo conheçam a exata situação de suas edificações, a fim de que possam, se o caso, se aproveitar dos benefícios dessa nova lei. Imóveis regulares, além de mais valorizados do que aqueles na situação oposta, podem ser vendidos, transferidos ou alugados com maior segurança, permitem o desenvolvimento de atividades comerciais que demandem prévio licenciamento, afastam a incidência de multas decorrentes da utilização irregular, além de permitir aos seus proprietários maior acesso à linhas de crédito e financiamento imobiliário.

Nesse sentido, importante pontuar que a secretaria municipal de licenciamento concentra as informações e registros das edificações da cidade de São Paulo e é o órgão habilitado para receber consultas sobre edificações e emitir os correspondentes históricos de edificações. É hora de se preparar!

___________

*Elisa Junqueira Figueiredo é sócia advogada do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

*Alice Assunção Stancati é advogada do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

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