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Governo Federal autoriza a realização de acordos para a regularização de dívidas tributárias junto à União Federal

É importante que contribuintes com dívidas junto à União, tão logo os benefícios sejam efetivamente instituídos e as regras mais claramente definidas, avaliem a possibilidade de realizar acordos junto à União, regularizando sua situação fiscal.

4/11/2019

No último dia 16 de outubro foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro a MP 899/19, apelidada de “MP do Contribuinte Legal”, que permite a negociação de débitos tributários junto à União Federal e poderá auxiliar, de acordo com o Ministério da Economia, na regularização de dívidas de quase dois milhões de contribuintes.

A nova regra aplica-se:

I) aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria da Receita Federal;

II) à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III) no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.

A MP possibilita descontos de até 50% em alguns tipos de dívidas (dívidas de difícil recuperação – normalmente empresas que estão com dificuldades financeiras, que já faliram ou que estão em recuperação judicial), sendo que no caso de pessoas físicas, micro e pequenas empresas o percentual de desconto pode chegar a 70%. A negociação se restringirá, contudo, aos valores dos juros e multas, não podendo alcançar o tributo em si (principal).

Além dos descontos, será possível a concessão de moratória – uma carência para o início dos pagamentos, que poderão ser feitos em até 84 parcelas. Pessoas físicas, micro e pequenas empresas poderão dividir os débitos em até 100 parcelas.

Débitos de empresas do Simples, contudo, não serão passíveis de desconto. Da mesma forma, não estão incluídas no programa as multas criminais ou as penalidades decorrentes de fraudes fiscais.

Observe-se, contudo, que a MP prevê que a concessão dos benefícios se dará apenas nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva e desde que observadas as demais condições e limites previstos na norma. Ou seja, a adesão não será extensiva a todos os contribuintes/devedores, mas restritas àqueles que preenchem os critérios legais de “necessidade”.

É importante que contribuintes com dívidas junto à União, tão logo os benefícios sejam efetivamente instituídos e as regras mais claramente definidas – os benefícios ainda serão regulamentados pela Receita Federal do Brasil -, avaliem a possibilidade de realizar acordos junto à União, regularizando sua situação fiscal.

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*Maria Carolina Torres Sampaio é sócia e head da área tributária no GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados.

 

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