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A nova aposentadoria especial e sua inviabilidade protetiva pela incompatibilidade do requisito etário a partir da PEC 06/19 (Reforma da Previdência)

A precaução traduzida pelas aposentadorias convencionais de tempo ou contribuição, trata-se de medida para evitar o mero risco enquanto o princípio da prevenção, imanente à aposentadoria especial, quando aplicado para evitar diretamente a ocorrência do dano.

31/10/2019

1. Introdução;

A aposentadoria especial já tem, em sua denominação, destaque dentre as demais aposentadorias previstas no cardápio de benefícios ofertados pela Previdência Social. Justamente é denominada especial por destoar das demais aposentadorias, cujas naturezas jurídicas são baseadas na proteção do segurado ao acontecimento de determinado evento, idade avançada, ou mesmo, tempo de contribuição, este último a ser excluído quando da aprovação da PEC. 06/19, além dos benefícios de natureza incapacitante, como no caso das aposentadorias por invalidez ou por incapacidade do segurado.

As aposentadorias ordinárias concedidas pela Previdência Social têm como supedâneo a ocorrência de eventos que diminuam ou mesmo retirem por completo a capacidade laborativa do segurado em virtude do longo período de labor ou dos reflexos negativos inerentes ao seu envelhecimento natural enquanto a aposentadoria especial, além desta proteção, determina uma prevenção à saúde e integridades físicas e psíquicas do segurado quando laborar em atividades que o exponham aos agentes nocivos à sua saúde e integridade física.

Importante frisar que a aposentadoria especial também determina o efeito compensatório ou indenizatório ao segurado a fim de compensar, de certa forma, o exercício de atividades atípicas, porém imprescindíveis, com sua exposição permanente ao risco, diferenciando-as das demais atividades ordinárias por traduzirem perigo de dano iminente à sua saúde e integridades física e psíquica.

A especialidade deste tipo de aposentadoria reside no fato de retirar o segurado da exposição ao labor nocivo como forma de prevenir evento futuro de certeza relativa, ao passo que as demais aposentadorias sugerem precaução à ocorrência futura e incerta ou mesmo a proteção, uma vez consolidado o dano à capacidade laborativa do segurado, como no caso dos benefícios por incapacidade.

Importante, desde o início, inculcarmos diferença peculiar aos conceitos de prevenção e precaução, pois determinam de forma clara a intenção do constituinte ao prever nos arts. 40 § 4º e 201, § 1º da Constituição Federal de 1988 exceção a diferenciação de quaisquer critérios para concessão de aposentadorias além das previstas em lei, taxativamente aos portadores de deficiência, aos que exerçam atividade de risco e aos que cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.   

Neste sentido, a precaução traduzida pelas aposentadorias convencionais de tempo ou contribuição, trata-se de medida para evitar o mero risco enquanto o princípio da prevenção, imanente à aposentadoria especial, quando aplicado para evitar diretamente a ocorrência do dano.

O risco é entendido quanto a probabilidade de ocorrência de dano futuro e incerto enquanto a iminência de dano é entendida como fato de relativa certeza quanto à sua ocorrência em virtude de experiência e domínio de conhecimentos médico-científicos capazes de associarem as causas de enfermidades e moléstias aos fatos que as determinaram.

Neste ensaio, tratar-se-á de aclarar a natureza preventiva da aposentadoria especial incongruente com critérios genéricos destoantes de bases científicas e que acabam por desfigurar a aposentadoria especial retirando sua especialidade quanto à determinação do Constituinte Originário que instituiu este benefício extraordinário como forma de evitar danos à saúde e integridades física e psíquica dos segurados.

2. Evolução histórica;

A aposentadoria especial passou a figurar no ordenamento jurídico pátrio pela publicação da lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, conhecida como LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social, buscando diminuir o tempo de trabalho do segurado que, sujeito às condições especiais, laborasse em atividade que, por sua natureza, poderiam causar danos à saúde ou à sua integridade física (BRASIL, 1960).

Para obtenção da aposentadoria especial, determinada por esta lei, necessária a comprovação do exercício de atividade profissional em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por períodos de quinze, vinte ou vinte e cinco anos.

Esta lei, regulamentada pelo decreto 53.831, de 25 de março de 1964 que, sem definir taxativamente quais seriam estas atividades penosas, insalubres ou perigosas, trouxe em seu bojo, um anexo com lista de agentes e ocupações e correspondentes prazos de quinze, vinte ou vinte e cinco anos para o exercício da atividade como requisito para o direito à aposentadoria, dita especial (BRASIL, 1964).

O decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979 que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, alterou o decreto 53.831/64 e criou dois quadros em seus anexos, classificando as atividades profissionais de acordo com os agentes nocivos - código 1.0.0  e as atividades profissionais, segundo os grupos de profissionais - código 2.0.0 (BRASIL, 1964, 1979).

O decreto 611, de 21 de julho de 1992, ratificou a utilização dos anexos I e II, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e o decreto 53.831, de 1964, para efeito de concessão da aposentadoria especial até a edição de lei que dispusesse especificamente sobre o assunto (BRASIL, 1992, 1964).

A lei 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou as leis 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, extinguindo a concessão de aposentadoria especial por atividade profissional, determinando a necessidade de comprovação de exercício de atividade com exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do referido benefício, assim como, comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, nas condições que prejudicassem a saúde ou integridade física durante o período mínimo fixado em lei (BRASIL, 1991, 1995).

A medida provisória – MP 1.523, de 11 de outubro de 1996, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos fosse feita mediante formulário específico e atualizado, na forma estabelecida pelo INSS, a ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por profissional médico ou engenheiro de segurança do trabalho, a ser expedido com as informações sobre tecnologia de proteção coletiva capaz de neutralizar ou diminuir a intensidade dos agentes nocivos para níveis inferiores aos limites de tolerância (BRASIL, 1996).

O decreto 2.172, de 1997 aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e estabeleceu em seu anexo IV nova relação dos agentes para fins de concessão da aposentadoria especial, revogando os anexos dos decretos 53.831/64 e 83.080/79 (BRASIL, 1964, 1979, 1997).

A medida provisória – MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, determinou que, além da informação sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, deveriam constar no LTCAT informações sobre a existência de tecnologia de proteções individual que diminuísse a intensidade do agente agressivo para limites admissíveis e de sua adoção pela empresa (BRASIL, 1998).

A lei 9.732/98 instituiu, ainda, o recolhimento de alíquotas suplementares de 6%, 9% e 12% para custeio da aposentadoria especial a ser pago pela empresa, referente a cada trabalhador exposto às condições especiais que ensejassem a referida aposentadoria especial (BRASIL, 1998).

O decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, aprovou o novo Regulamento da Previdência Social - RPS, revogando o decreto 2.172/97 e, em seu anexo IV, ratificou a lista de agentes nocivos para reconhecimento de período laborado em condições especiais (BRASIL, 1997, 1999).

O decreto 4.032, de 26 de novembro de 2001, determinou que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos fosse feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, na forma estabelecida pelo INSS, a ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base no LTCAT (BRASIL, 2001).

O INSS estabeleceu o referido formulário PPP através da instrução normativa 99/INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003, que passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2004 (BRASIL, 2003).

A medida provisória 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida posteriormente na lei 10.666, de 8 de maio de 2003, incluiu os contribuintes individuais filiados a cooperativas de trabalho ou de produção entre os segurados que poderiam requerer a aposentadoria especial (BRASIL, 2002, 2003).

O decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, alterou o decreto 3.048/99, definindo trabalho permanente como aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço (BRASIL, 1999, 2003).

O decreto 8.123, de 2013, alterou o § 4° do art. 68 do decreto 3.048, de 1999, determinando que a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, com possibilidade de exposição, listados na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 2014, seria suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador (BRASIL, 1999, 2013).

Diversas resoluções e orientações internas expedidas pelo INSS disciplinaram os procedimentos para processamento dos pedidos do referido benefício, bem como atribuíram competência para os peritos médicos realizarem as análises dos formulários e laudos médicos para a concessão da aposentadoria especial.

Apesar de se mostrar exaustiva, a reprodução, neste ensaio, dos diversos atos normativos que regulamentaram a aposentadoria especial, faz-se necessária para demonstração de que, estas inúmeras intervenções e modificações normativas, sempre tiveram por objeto a regulamentação da lei e em última “ratio” do texto constitucional para abrigar a vontade do constituinte em prevenir e proteger a saúde e a integridade física do segurado.

As diversas normas regularam, em regra, somente os tipos de agentes nocivos, as profissões que presumiam potencial exposição aos riscos inerentes às atividades correlatas e os procedimentos a serem adotados para comprovação destas exposições através da formalização de formulários e laudos a serem emitidos pelos profissionais habilitados e capacitados para as pertinentes análises e conclusões.

Há que se ponderar que a sucessão de modificações e adequações legais nunca retiraram o caráter preventivo, supedâneo da aposentadoria especial, tampouco criaram critérios à margem do comando constitucional no sentido da criação de requisitos etários ou de pontuação capazes de tornar seu propósito ineficaz, como faz a recente proposta representada pela PEC. 06/19.

3. Aposentadoria Especial e sua natureza jurídica;

Como já mencionado, a aposentadoria especial tem natureza jurídica de benefício previdenciário extraordinário de caráter preventivo e, ainda, com viés indenizatório, como forma de compensação ao segurado que laborara exposto às condições inadequadas de salubridade e/ou segurança determinadas pela presença de agentes nocivos à sua saúde e à sua integridade física e/ou psíquica.

Segundo Horvath Júnior, esta modalidade de aposentadoria é: “Direito subjetivo excepcional de quem preenche aspecto especial porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco.” (HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 333).

No entendimento de Martins: “Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais.” (MARTINS, 2008, p. 357).

O caráter preventivo é atribuído como forma de retirar o segurado da exposição aos agentes nocivos a tempo de não se consolidarem os danos oriundos desta exposição de forma permanente ou que possam determinar doenças e males irreversíveis ao obreiro.

A prevenção é inerente à certeza relativa de que o prolongamento do labor com exposição a determinado agente produzirá malefícios à saúde e/ou à integridade física ou psíquica do segurado.

Esta certeza relativa é determinada pela comprovação técnico-científica e pela experiência acumulada pela medicina do trabalho na análise dos casos análogos e dos grupos de riscos estabelecendo o nexo causal, uma ponte, entre causas e efeitos, de forma a construir um cenário de exposição do segurado aos agentes nocivos durante determinado espaço de tempo para enquadramento na delimitação deste prazo sendo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, como limite máximo de tolerância,  antes da consolidação dos danos de forma irreversível ou com acentuado malefício à saúde e/ou integridades física e psíquica do segurado.

Nas palavras de Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro “a aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais”. (RIBEIRO, 2009, p.24).

Sobre o conceito de aposentadoria especial, Saliba conclui que:

“Portanto, a aposentadoria especial pode ser definida como benefício previdenciário em razão das condições de trabalho com exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação desses agentes, passíveis de prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador.” (SALIBA, 2013, p. 7).

E por fim salienta Martins que: “Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição. Não espécie de aposentadoria por invalidez, pois não envolve invalidez.” (MARTINS, 2008, p. 357).

Conclui-se, com isso, que a aposentadoria especial, até então, possui natureza jurídica de benefício previdenciário extraordinário com prestação preventiva, protetiva e indenizatória, concedido a partir da comprovação de dois requisitos básicos, sendo o primeiro objetivo e inerente à carência fixada em quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição e o segundo, subjetivo a partir da comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos tipificados na lei de forma permanente, não eventual, nem intermitente.

 4. O Custeio da Aposentadoria Especial;

Em obediência a regra da contrapartida e ao comando constitucional que determina respectiva fonte de custeio para cada benefício concedido pela Previdência Social, importante demonstrar, nesta reflexão, que o benefício da aposentadoria especial possui fonte específica de custeio, estando amparada por recursos que, per si, elidem as conjecturas de que este benefício necessite de contingenciamento em virtude do improvável e contestável déficit previdenciário.

Necessária esta análise sob a ótica constitucional, pois o texto de nossa lei Maior, em seu art. 195, § 5º, cuidou de estabelecer recíproca relação entre a fonte de custeio e o respectivo benefício.

Miguel Horvath registra a importância da existência deste comando normativo de equivalência entre benefício e custeio:

A regra da contrapartida funciona como garantia do sistema, evitando criação de novas contribuições sem o consequente aumento do nível de proteção social, bem como evita que por motivos paternalistas, eleitoreiros, sejam criados benefícios sem suporte técnico-financeiro capazes de gerar desequilíbrio na equação financeiro-atuarial do sistema. Concluindo, é necessário para asseguramento das futuras gerações que o sistema previdenciário seja conduzido por uma política social, ativa e operante, visando o alcance de sua finalidade. (HORVATH JR., 2010. p. 106).

A própria Constituição Federal determina, pela inteligência do art. 195, § 4º: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social” [...], estabeleceu ferramentas de reforços ao custeio deste sistema de proteção, como forma de garantir a expansão da Seguridade Social (BRASIL, 1988).

Neste sentido, a lei 9.732/98 estabeleceu, no seu artigo 1º nova redação para os artigos 22 e 55 da lei 8.212/91, determinando o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 (Aposentadoria Especial) da lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e aos trabalhadores avulsos (BRASIL, 1991, 1998).

Disciplinou, em seu artigo 2º, redação para o § 6º do artigo 57, da lei 8.213/91, “in verbis”:

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente (BRASIL, 1991). G.N.

Conforme demonstrado, a lei conferiu financiamento específico ao custeio do benefício de aposentadoria especial atribuindo alíquotas diferidas de 12% (doze por cento), 09% (nove por cento) e 06% (seis por cento) a serem acrescidas às contribuições previstas no artigo 22, inciso II da lei 8.212/91.

A majoração destas alíquotas representa, justamente, a fonte do custeio, ou seja, o financiamento para a aposentadoria especial e que determinam o fiel cumprimento da regra da contrapartida estabelecida no texto constitucional.

Necessário ressaltar que a proposta de alteração da aposentadoria especial, inserindo novo requisito objetivo para a concessão da aposentadoria especial, não encontra nenhum respaldo na falácia de que o referido benefício extraordinário estaria provocando prejuízos à Previdência Social.

Existe sim é pouca ou quase nenhuma fiscalização, de responsabilidade da autarquia federal, sobre os inúmeros empregadores que desenvolvem atividades especiais que se enquadram sob a obrigação deste recolhimento diferido.

Aliás, a promoção de efetiva e eficiente fiscalização previdenciária seria um dos tópicos obrigatórios a serem discutidos e inseridos em uma reforma previdenciária de qualidade, abarcando não apenas os recolhimentos inerentes ao custeio da aposentadoria especial, mas de todo o sistema de custeio previdenciário, sob permanente sonegação pelos conhecidos e imponentes devedores do INSS.

Pouco se ouve sobre procedimentos fiscalizatórios no âmbito previdenciário realizados em face dos empregadores, empresas e empresários que são contribuintes substitutos responsáveis pelos recolhimentos das contribuições sociais.

De outra forma, o legislador prefere, com a PEC 06/2019, dificultar ou mesmo inviabilizar a concessão da aposentadoria especial, importantíssima para garantir a prevenção dos grandes malefícios causados à saúde e integridade física dos trabalhadores expostos as atividades penosas.

5. A proposta reformadora da Aposentadoria Especial pela PEC. 06/19;

A proposta de emenda à constituição 6/19 trouxe em seu bojo, especificamente no seu artigo 19:

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I - Aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da lei 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;

b) cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou

c) sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição;

Ainda, preconiza o artigo 21, da mesma proposta:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda à Constituição, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da lei 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - Sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;

II - Setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; e

III - oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações a que se referem os incisos I a III do caput serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, oitenta e um pontos, noventa e um pontos e noventa e seis pontos, para ambos os sexos.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1º.

§ 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor apurado na forma da lei.

§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

De antemão, observa-se que as modificações determinadas pelo referido projeto de Emenda Constitucional impõem requisitos objetivos a somar-se à carência, período de contribuição, qual sejam, a idade mínima e, no caso do servidor público, o critério denominado sistema de pontuação já similar ao existente para a concessão da aposentadoria convencional, com a somatória da idade mínima ao tempo de contribuição e, neste caso da nova aposentadoria especial, sob exposição ao agente de risco nas categorias de quinze, vinte ou vinte e cinco anos.

Pela proposta, a concessão da aposentadoria especial somente se dará ao segurado que, mesmo exposto aos agentes nocivos, independentemente do tempo desta exposição, atingirem a idade mínima determinada pela lei ou a correspondente pontuação, no caso dos servidores públicos, cumprindo a somatória da idade ao tempo de contribuição, pelo sistema de pontuação, compatibilizados com os períodos de quinze, vinte ou vinte e cinco anos de efetiva exposição aos referidos agentes nocivos.

Estes novos requisitos objetivos são, justamente, os critérios questionados e que determinam a descaracterização da aposentadoria especial com viés de prevenção, no que diz respeito à preservação e proteção da saúde e integridades física e psíquica do segurado. 

6. Riscos Laborais – agentes físicos, químicos e biológicos ou associação destes;

Neste breve ensaio, importante delinear também os riscos e consequentes danos que são prevenidos pela aposentadoria especial como forma de demonstrar a gravidade da situação que, eventual adoção do critério objetivo da idade mínima, poderá acarretar ao segurado.

Lembrando que o obreiro em atividade especial já é prejudicado por laborar em situações atípicas, exposto às adversidades de sua peculiar ocupação, principalmente, propenso aos danos resultados da sua exposição aos diversos agentes nocivos.

6.1 Agentes Físicos

De início, os riscos físicos certamente figuram na maioria absoluta das atividades consideradas extraordinárias e que envolvem as diversas formas de energia presentes no cotidiano laborativo.

Dentre estas energias, fontes dos elementos insalubres e periculosos, elencam-se: o ruído, as temperaturas extremas, altas ou baixas, as vibrações, as pressões anormais, as radiações, a umidade e a eletricidade como sendo os agentes nocivos presentes na maioria das atividades que ensejam a prevenção extraordinária conferida pela aposentadoria especial.

Aos agentes nocivos de natureza física, em especial o ruído, presente na quase totalidade das atividades laborativas e com exposição inevitável, independentemente da utilização do EPI – Equipamento de Proteção Individual.

 No senso comum, o ruído significa barulho, som ou estampido, traduzindo poluição sonora não desejada ou que provoca incômodo.  Da mesma forma que a luz intensa provoca incômodo aos olhos, a temperatura alta ou baixa provoca repulsa ao toque e o mau cheiro inibe o olfato, o ruído é indesejável, independentemente de sua intensidade, por não traduzir som harmônico ou agradável ao respectivo órgão sensorial.

Para além do incômodo sonoro, o ruído pode provocar sérios prejuízos à saúde dependendo de sua intensidade e, principalmente, do tempo a ele exposto e mesmo da sensibilidade individual, cujos danos podem manifestar-se imediatamente ou gradualmente, com o descer dos anos.

Invariavelmente, as máquinas e equipamentos utilizados, principalmente no meio industrial, produzem ruídos que podem atingir níveis excessivos ou mesmo toleráveis, mas que, em exposição permanente causam danos irreversíveis aos obreiros.

Estudos e a experiência adquirida pela medicina do trabalho revelam que quanto maior o nível do ruído, menor deverá ser o tempo de exposição ocupacional.

Abaixo, tabela elaborada pela Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, expondo o limite de tolerância para exposição ao ruído contínuo ou intermitente.

 

Nível de ruído dB (A)

Máxima exposição diária permissível

85

8 horas

86

7 horas

87

6 horas

88

5 horas

89

4 horas e 30 minutos

90

4 horas

91

3 horas e 30 minutos

92

3 horas

93

2 horas e 40 minutos

94

2 horas e 40 minutos

95

2 horas

96

1 hora e 45 minutos

98

1 hora e 15 minutos

100

1 hora

102

45 minutos

104

35 minutos

105

30 minutos

106

25 minutos

108

20 minutos

110

15 minutos

112

10 minutos

114

8 minutos

115

7 minutos

 

O ruído atua diretamente sobre o sistema nervoso ocasionando, dentre outros males, a fadiga nervosa, alterações mentais, perda de memória, irritabilidade, dificuldade de coordenação das ideias, hipertensão, modificação do ritmo cardíaco, modificação do calibre dos vasos sanguíneos, modificação do ritmo respiratório, perturbações gastrointestinais, diminuição da visão noturna e dificuldade de percepção das cores, dentre outros males considerados indiretos (FIOCRUZ, 2019).

O mal diretamente causado ao aparelho auditivo resulta em perda temporária ou definitiva da audição, sendo a exposição ao ruído, a causa mais comum de acometimento desta moléstia. A PAIR – Perda Auditiva Induzida por Ruído pode se desenvolver após um acontecimento envolvendo exposição extrema ao ruído ou depois da exposição prolongada à níveis de ruído considerados maléficos.

A explicação científica para este dano decorre do fato de que temos minúsculas células ciliadas no ouvido interno (cóclea) que vibram e enviam um sinal elétrico para o nervo auditivo, permitindo a audição. Diferentes grupos de células ciliadas interpretam diferentes frequências sonoras. Com o tempo, se um número suficiente destas células ciliadas estiver danificado ou “quebrado”, haverá perda da audição.

 O som é medido em decibéis (representado como “dB”). Uma conversa normalmente ocorre em torno de 60 dB, o que não é alto o suficiente para causar danos. Um show normal de rock tem uma média de 120 dB, o que significa que danos auditivos podem ocorrer após os primeiros 15 minutos. Simplificando, quanto menor o volume, mais tempo você pode ouvir sem danos; quanto maior o volume, menor o tempo necessário para que ocorram danos auditivos.

Ruídos emanados por tráfego pesado, ar condicionado de janela, bares lotados, secadores de cabelo, motocicletas ou vagões de metrô, por exemplo, situam-se na faixa de 85 a 100 dB já causam danos em exposições de 6 a 8 horas (SIGNIA, 2019).

Com relação à realidade de Perdas Auditivas Ocupacionais nas indústrias brasileiras, pode-se citar alguns trabalhos, como o de Fiorini (1994). Em seu ensaio, foi encontrada uma prevalência de 63,75% de perda auditiva ocupacional nos trabalhadores de uma indústria metalúrgica de utensílios domésticos localizada na cidade de São Paulo.

Ainda aprofundando a discussão sobre o ruído, tempo e níveis (intensidade) de exposição é de importância citar o estudo da Organização Mundial da Saúde onde é avaliada a relação entre intensidade do ruído e o tempo de duração da exposição, conforme a tabela abaixo (baseada numa exposição de 08 horas diárias):

A tabela demonstra a percentagem de trabalhadores com dano auditivo após 5, 10, 15 anos de exposição a vários níveis de pressão sonora (NPS)

 

Intensidade

% de expostos com dano auditivo

(anos de exposição)

dB (A) Leq *

5 anos

10 anos

15 anos

80

85

90

95

0

1

4

7

0

3

10

17

0

5

14

24

Fonte: Organização Mundial da Saúde

(*) Expressos em decibel medidos do circuito de compensação A e ponderados pelo tempo de exposição às várias intensidades durante a jornada de trabalho (nível equivalente, Leq).

 

Por fim, resta ressaltar que o uso de EPI’s, principalmente, no caso do ruído não elide os efeitos do ruído sobre a saúde do obreiro, seja por sua ineficácia ou pela ação que este agente nocivo causa para além do aparelho auditivo, como já citado.

O ruído sonoro transmite-se por ondas que atingem o corpo humano sendo absorvido pela maioria dos órgãos e sistemas que o compõem, produzindo diversos danos à saúde do segurado.

Não por menos, foi pacificado na jurisprudência do Excelso Pretório, no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (ARE 664335) através de Parecer Técnico, que o protetor auricular protege a audição contra o ruído, mas não impede que outros órgãos sejam afetados por ele.

Em outro entendimento da Suprema Corte, no mesmo recurso e que gerou o Tema 555 do STF, estabeleceu-se que a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário que lista os riscos a que o trabalhador está exposto, de que o trabalhador usa um equipamento de proteção “eficaz” não descaracteriza o tempo de trabalho especial.

Demonstrada a complexidade deste primeiro agente nocivo analisado, o ruído, percebemos que o aventado requisito objetivo de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial não se sustenta diante de inúmeros estudos realizados por entidades, profissionais especializados e pela medicina do trabalho que, invariavelmente, reiteram a necessidade de precaução e consequente retirado do obreiro da exposição ao agente nocivo como única forma de se evitar a consolidação dos danos à sua saúde e à sua integridade física.

Ainda assim, valioso abordarmos outros agentes físicos nocivos aos segurados, para sedimentarmos o entendimento sobre a importância do caráter preventivo, representado pela aposentadoria especial e que não se coaduna com os novos critérios etários e de pontuação inclusos na Proposta de Emenda Constitucional, 6/2019.

As vibrações, também originadas por máquinas e equipamentos, são demasiadamente nocivas podendo resultar em atuações localizadas, em partes do corpo do obreiro, em gral provocadas por ferramentas manuais, elétricas e pneumáticas ou generalizadas, atingindo o corpo inteiro do trabalhador, por exemplo, em operações de grandes máquinas, aos motoristas de caminhões e ônibus, causando lesões na coluna vertebral, problemas nas articulações, nos órgãos internos, sensoriais e no próprio sistema nervoso.

As radiações, forma de energia que se transmite por ondas eletromagnéticas, são absorvidas pelo organismo e responsáveis pelo aparecimento de diversas lesões, formando dois grupos, as ionizantes e não ionizantes.

Os operadores de raios-X e de radioterapia estão frequentemente expostos às radiações ionizantes, que podem afetar o organismo ou se manifestarem nos descendentes das pessoas expostas. São não ionizantes a radiação infravermelha, proveniente de operação em fornos, ou de solda oxiacetilênica, radiação ultravioleta como a gerada por operações em solda elétrica, ou ainda raios laser, micro-ondas, dentre outras fontes geradoras.

Seus danos são representados por perturbações visuais (conjuntivites, cataratas), queimaduras, lesões na pele, câncer e outras enfermidades correlacionadas.

As temperaturas extremas, quentes ou frias, presentes nas operações com fornos em ambientes siderúrgicos, metalúrgicos ou mesmo em linhas de produção com temperatura ambiental insalubre, nos frigoríficos e outros processos submetidos às baixas temperaturas impõem aos trabalhadores inúmeros danos à saúde que são qualificados pelo tempo de exposição a estes agentes nocivos.

Altas temperaturas provocam desidratação; erupção da pele; câimbras; fadiga física; distúrbios psiconeuróticos; problemas cardiocirculatórios; insolação, dentre outros.

Baixas temperaturas provocam: feridas; rachaduras e necrose na pele; enregelamento: ficar congelado; agravamento de doenças reumáticas; predisposição para acidentes; predisposição para doenças das vias respiratórias.

As pressões anormais ocorrem em trabalhos realizados em tubulações de ar comprimido, máquinas de perfuração, caixões pneumáticos e trabalhos executados por mergulhadores

O labor com exposição às pressões anormais, pode causar a ruptura do tímpano quando o aumento de pressão for brusco e a liberação de nitrogênio nos tecidos e vasos sanguíneos, ocasionando inclusive, a morte.

As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcadas, com umidades excessivas, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, determinam situações insalubres e estão sujeitas à proteção conferida pelo benefício da aposentadoria especial.

A constante exposição do trabalhador à umidade pode acarretar doenças do aparelho respiratório, quedas, doenças de pele, doenças circulatórias, entre outras.

6.2 Agentes Químicos

Os agentes químicos qualitativos são aqueles que garantem o direito ao tempo especial, pela regra atual, pela simples presença deles no ambiente de trabalho, independentemente do nível de exposição.

Os principais agentes químicos qualitativos comprovadamente cancerígenos são arsênico, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio, silicatos, benzenos, fenóis e hidrocarbonetos aromáticos (como grande parte dos solventes e tintas), relacionados no anexo 13 da norma regulamentadora 15 (NR-15) editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (BRASIL – MTb, 1978).

São inúmeros os casos de mortes prematuras envolvendo trabalhadores expostos aos solventes, tintas e derivados de hidrocarbonetos devido à permanente exposição, em seus postos de trabalho, e que desenvolveram carcinomas tratados como se fossem doenças biológicas naturalmente adquiridas, porém, que tiveram origem nas atividades profissionais que desenvolveram no decorrer de suas carreiras.

Com relação aos agentes químicos quantitativos, sua nocividade depende do nível de exposição e limite de tolerância para determinação da atividade especial, correlacionados respectivamente nos PPP’s e LTCAT e no Anexo 11 da norma regulamentadora 15 (NR-15) editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (BRASIL – MTb, 1978).

6.3 Agentes Biológicos

Os agentes biológicos funcionam de maneira muito parecida com os agentes químicos qualitativos. A mera exposição a eles, de maneira habitual e permanente, é suficiente para determinar que a atividade seja considerada especial, independentemente do nível de exposição.

Esta exposição é comum para trabalhadores em contato permanente com:

·         Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

·         Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

·         Esgotos (galerias e tanques);

·         Lixo urbano (coleta e industrialização).

·         Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

·         Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

·         Contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

·         Laboratórios de análise clínica e histopatológica (aplica-se ao pessoal técnico);

·         Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplicado somente ao pessoal técnico);

·         Cemitérios (exumação de corpos);

·         Estábulos e cavalariças;

·         Resíduos de animais deteriorados.

(BRASIL – MTb, 1978)  

Elencados a maioria e os principais agentes físicos, químicos e biológicos, devemos lembrar que o trabalhador dificilmente fica exposto a apenas um tipo de agente, de uma única categoria e de forma isolada, mas a uma associação de agentes nocivos que determinam grande prejuízo à sua saúde e integridades física e psicológica.

Isso determina a importância do mecanismo preventivo encerrado no benefício da aposentadoria especial que garante a retirada do segurado desta exposição com objetivo de se evitar o dano ou, em última “ratio”, como forma de minimizá-lo.

7. Perigos Laborais – Agentes periculosos que determinam a limitação do tempo à sua exposição;

Outros expressivos agentes de grande periculosidade e que determinam a prevenção e proteção concedidas aos trabalhadores através da aposentadoria especial diz respeito às atividades com exposição à agentes periculosos como a eletricidade, os  inflamáveis e explosivos e aos riscos de morte por violência física, caso dos vigilantes ou pelo exercício de atividade, cuja natureza, seja de alto risco, como no caso dos motoboys, abordados na NR-16 (BRASIL – MTb, 1994). 

 A eletricidade está presente na quase totalidade das atividades que demandam acionamentos elétricos, redes elétricas e circuitos de iluminação e potência, sendo a forma de energia mais empregadas atualmente nas indústrias de base e de transformação, e na totalidade das edificações de uso comercial ou residencial.

A eletricidade, difere dos demais agentes físicos por ser invisível, inodora, silenciosa e apenas detectada pelo corpo humano diante do próprio acidente, o choque elétrico.

Os eletricitários figuraram no rol das ocupações e profissões listados no anexo IV do decreto 53.831/54 em que o desempenho da atividade, per si, já determinava o direito à aposentadoria especial (BRASIL, 1954).

Muito embora, retirada do quadro anexo das atividades periculosos elencados pela lei 8.213/91, no decreto 3.048/99, continuou como agente ensejador de concessão da aposentadoria especial por equiparação aos demais agentes nocivos, sendo reconhecida sua nocividade pelos tribunais que concedem a aposentadoria especial em sede jurisdicional (BRASIL, 1991, 1999).

A eletricidade tem na própria morte seu dano mais expressivo, porém, a exposição permanente, não eventual nem intermitente do trabalhador, mesmo às baixas tensões, induz sérios prejuízos à sua saúde e integridade física, provocando principalmente quadros de arritmia cardíaca, convulsões e danos cerebrais irreversíveis.

Pequenas descargas elétricas causam danos seríssimos que podem provocar parada cardíaca, parada respiratória, fibrilação cardíaca e outras consequências que podem provocar asfixia, culminando na morte do trabalhador.

Nos termos da Norma Regulamentadora NR-16, são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a degradação química ou autocatalítica e ainda à ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos. O Anexo 1 da NR-16 estabelece as atividades e operações perigosas que envolvam a presença ou manipulação de agentes explosivos (BRASIL – MTb, 1978).

Também, consideradas em condições de periculosidade, figuram as operações de transporte e manipulação de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel. O Anexo 2 da NR-16 elenca as atividades com líquidos inflamáveis que determinam o adicional de periculosidade na remuneração do trabalhador e, desta forma, também ensejam a concessão da aposentadoria especial por traduzirem eminente risco à saúde e integridade física do segurado (BRASIL – MTb, 1978).

Cabe destacar ainda que, atividades em que a própria natureza periculosa exponha o profissional ao perigo, foram incorporadas pela Norma Regulamentadora 16 e consideradas atividades periculosas (BRASIL – MTb, 1978).

Assim, as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

Na mesma toada, profissionais, cujas atividades laborais, utilizam-se de motocicletas ou motonetas no deslocamento do trabalhador em vias públicas, igualmente, são consideradas perigosas pela NR-16, por sua própria natureza de iminente risco de dano (BRASIL – MTb, 1978).

Igualmente a abordagem realizada na explanação sobre a exposição do trabalhador aos agentes nocivos, também a exposição aos agentes periculosos impõem, não somente medidas previdenciárias de prevenção, mas sobretudo, de caráter indenizatório ao segurado, pelo exercício de atividade de alto risco.

Neste sentido, o legislador infraconstitucional deve obedecer ao mandado constitucional que determinou a discriminação da aposentadoria especial com intuito de prevenção, proteção e indenização do segurado que laborar exposto de forma permanente, não eventual nem intermitente ao perigo de morte ou riscos à sua saúde e/ou integridades físicas e psíquicas.

8. A Incompatibilidade do critério etário e de pontuação com a aposentadoria especial;

Como já explanado, a aposentadoria especial somente se diferencia das demais aposentadorias, principalmente, pelo fato de retirar o segurado da exposição aos agentes nocivos, de forma preventiva e na tentativa de reduzir ou eliminar a possibilidade de afetação de sua saúde e/ou integridades físicas e psíquicas.

Os danos à saúde e/ou a integridade dos segurados que laboram em atividades insalubres ou periculosas, não estão condicionados à sua idade, por óbvio, mas pelo período que ficam expostos aos agentes nocivos. Conforme mencionado, a prevenção é determinante para evitar diretamente a ocorrência desses danos, ou, pelo menos, para atenuar o seu agravamento.

A aposentadoria especial, conforme demonstrado, possui fonte de custeio própria determinada por lei e não pode se submeter à adição de mais requisitos objetivos que retirem sua natureza protetiva, natureza esta que, justamente a torna especial, ou seja, que lhe atribui caráter excepcional.

Toma-se como base o exemplo de um jovem trabalhador que inicie sua vida profissional aos vinte anos de idade e, cuja atividade, desenvolva-se com exposição aos agentes nocivos que determinem, na atual legislação, a concessão da aposentadoria especial com vinte e cinco anos de contribuição.

Para o caso acima, pode-se imaginar que o trabalho deste jovem o exponha ao agente ruído, acima de 85 dB e que, cumprindo seu objetivo de prevenção e proteção, a aposentadoria especial nos moldes atuais o retire desta exposição aos 45 anos de idade, pelo limite de contribuição da previdência por período de vinte e cinco anos.

Ora, eventual adoção do texto trazido pela PEC 06/2019 obrigaria este mesmo jovem à exposição deste agente nocivo por mais quinze anos, totalizando quarenta anos de contribuição até o cumprimento do novo critério etário de, no mínimo, sessenta anos de idade.

Assim, a nova aposentadoria especial, forçaria a exposição do segurado ao agente nocivo por mais quinze anos. Certamente, este jovem irá se aposentar antes, mas não pelo critério da especialidade de exposição ao agente nocivo da aposentadoria extraordinária e sim por incapacidade laborativa decorrente da surdez, ou outras dezenas de males citados neste ensaio e que, por certo, acometerão este segurado neste longínquo período de quarenta anos de exposição.

Por outra análise, como exemplo, outro jovem, de mesma idade, mas trabalhador de uma mina de carvão com exposição à agentes periculosos (risco de explosão), também aos gases tóxicos provenientes de hidrocarbonetos e outras substâncias altamente tóxicas e cancerígenas encerradas no interior desta mina (CO) – Monóxido de Carbono, por exemplo.

Esta exposição, pela legislação atual, determinaria sua aposentadoria com quinze anos de contribuição e respectiva idade de trinta e cinco anos. Pela nova proposta, será condicionado a trabalhar até seus cinquenta e cinco anos de idade, ou seja, precisará laborar por mais vinte anos, além do período atualmente estipulado.

Ora, simplesmente, o novo texto, trazido pela PEC 06/2019, obriga o segurado exposto ao mais alto nível de nocividade que, para sua proteção deveria ser retirado desta exposição após laborar por quinze anos, a permanecer trabalhando por mais vinte anos. Isto mesmo, a nova aposentadoria especial, simplesmente, determinaria o dobro do tempo atualmente previsto e ainda mais cinco anos de jornada adicional, uma circunstância teratológica.

Imagine-se a total insanidade ao obrigar o trabalhador segurado a trabalhar trinta e cinco, trinta ou mesmo vinte e cinco anos (dez a mais) em uma atividade altamente periculosa e nociva à sua saúde em que não poderia ficar exposto por mais de quinze anos.

Certamente, adoecerá tendo que se socorrer a algum dos benefícios por incapacidade ou mesmo morrerá vítima de doença ocupacional, muito antes de cumprir este requisito etário.

Em rápida análise pelo sistema de pontuação, verifica-se as mesmas consequências nefastas, senão vejamos, idade inicial de vinte e cinco anos, considerando início tardio, mais quinze anos de contribuição para o agente mais nocivo, totalizando quarenta pontos. Sendo requisito mínimo sessenta e seis pontos, restariam mais vinte e seis anos, além dos quinze já cumpridos de total exposição ao agente nocivo para adquirir direito à aposentadoria especial.

Diante do exposto, em absoluto, comprova-se não haver nenhuma compatibilidade a adoção de critérios baseados na idade mínima ou no sistema de pontuação a serem adotados, uma vez aprovada a PEC 06/2019, como requisitos objetivos para a concessão do benefício da aposentadoria especial.

9. Conclusões;

Após as diversas considerações sobre a natureza jurídica da aposentadoria especial, sua forma diferida de custeio, bem como delinearmos a maioria dos agentes nocivos que determinam os mais diversos danos à saúde e integridade física do trabalhador, cotejando com a proposta de reforma representada pela PEC 06/2019, fica evidente a impertinência dos novos critérios etários e de pontuação, objetos da referida proposta, a serem incluídos como requisitos objetivos necessários à concessão deste benefício extraordinário.

Vivencia-se momento em que se busca maior integração de todos os atores envolvidos nas relações de capital x trabalho e se nota que a passos muito lentos no decorrer das últimas três décadas, principalmente, ocorreram avanços na conscientização de todos com relação à proeminência da segurança do trabalho, da preservação da saúde ocupacional e da obediência às normas regulamentadoras que representam um mínimo, em se tratando de garantias para a construção de um meio ambiente do trabalho seguro e salubre.

Todavia, todos os esforços neste sentido não são suficientes para eliminar as atividades e ambientes que determinam risco à saúde e integridade do obreiro. Por mais que a tecnologia melhore a eficiência e a capacidade protetiva dos equipamentos de proteção individual e coletiva não há como eliminar completamente os riscos de danos imanentes às atividades periculosas e insalubres necessárias ao desenvolvimento e ao cotidiano dos mais diversos setores produtivos.

Neste sentido, propor uma modificação no benefício que, notoriamente já é de dificílima concessão, inserindo critérios objetivos que em nada correlacionam medida preventiva, protetiva ou indenizatória capaz de eliminar ou ao menos atenuar os danos causados ao segurado que labora em situações de risco, não encontra respaldo na ordem constitucional fundada com supedâneo no primado do trabalho, no bem estar social e na dignidade da pessoa humana.

Importante rememorar que os direitos sociais do trabalhador que determinam seu bem-estar, sua saúde e sua integridade física e psíquica revelam-se também como os mesmos direitos humanos tutelados e positivados em nosso ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988, aos quais foram conferidos status de direitos fundamentais.

E, em se tratando de direitos humanos, uma vez inseridos no ordenamento jurídico pátrio, direitos fundamentais, imperioso chamar a atenção para o legislador do princípio de vedação ao retrocesso. Os direitos arduamente conquistados na seara social, principalmente pelos trabalhadores hipossuficientes e sempre em situação de desequilíbrio impostas pelas relações de emprego, não podem sofrer revés e consequente retrocesso.

Notório o retrocesso representado pela proposta de reforma da aposentadoria especial, aqui contestada, por não encontrar respaldo técnico-científico e por objetivar, apenas e tão somente, a obtenção de cifras na economia do referido benefício às custas do sofrimento dos trabalhadores que exercem atividades penosas e que sofrerão danos que resultaram em perda da saúde ou mesmo de suas vidas por serem obrigados a prolongar sua exposição aos inúmeros agentes nocivos, presentes nestas atividades.

Sempre bom lembrar que a doença do trabalhador acaba por ser suportada pela própria seguridade social. As modificações na aposentadoria especial que determinarem o prolongamento do tempo de exposição do trabalhador segurado aos agentes nocivos, de forma direta, resultarão no desenvolvimento de moléstias ocupacionais, invariavelmente incapacitantes, restando encontrarem guarida na própria Previdência Social.

Em conclusão, esta será a primeira consequência direta da adoção destes famigerados critérios, etário e de pontuação, para a concessão da aposentadoria especial, qual seja, apenas a  substituição desta, no decorrer dos anos, pelos benefícios por incapacidade, impondo maior sofrimento ao segurado que será retirado de suas atividades não para a preservação de sua saúde, mas por estar acometido por alguma, das inúmeras moléstias ocupacionais originadas nas atividades excepcionais que exerceu ao  longo de sua carreira, vale dizer, retroceder a fundante política de proteção previdenciária erigida com outros olhares.

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PEC 06/2019. Proposta de Emenda à Constituição n° 6, de 2019 - Reforma da Previdência. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137999, Acesso em 07 set. 2019.

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*Theodoro Vicente Agostinho é doutorando e mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Pós-graduado em Direito Previdenciário pela EPD/SP. Coordenador e professor de Direito Previdenciário dos cursos EBRADI, Mackenzie, Meu Curso e OAB/SP (ESA). Coordenador da pós-graduação de RPPS do IEPREV. Autor e coautor de diversas obras especializadas em Direito Previdenciário. Advogado e parecerista. 

*Sergio Henrique Salvador é mestre em Direito (Constitucionalismo e Democracia) pela FDSM. Pós-graduado em Direito Previdenciário pela EPD/SP. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor universitário e de cursinhos preparatórios. Escritor. Conselheiro da 23ª subseção da OAB/MG. Advogado em Minas Gerais. Membro da Rede Internacional de Excelência Jurídica. Integrante do comitê técnico da Revista Síntese de Direito Previdenciário.

*Ricardo Leonel da Silva é pós-graduando em Direito Previdenciário pela EBRADI. Pesquisador, parceiro e consultor na Santiago Grilo Advogados. Advogado em São Paulo. Consultor e orientador para prevenções no âmbito empresarial.

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