O art. 230 da Constituição Federal prevê que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
Conforme aponta a pesquisa “Características Gerais dos Domicílios e dos Moradores 2018” divulgada pelo IBGE, entre 2012 e 2018 a população brasileira com 65 anos de idade ou mais cresceu em 26%1. Isso reforça a necessidade de se buscar cada vez mais a proteção dessa parcela mais vulnerável da sociedade, mormente no que diz respeito à saúde.
Nesse sentido, ao julgar o AgInt no AREsp 1.428.473/SP2, o STJ entendeu pelo direito de pessoa idosa, dependente de titular de plano de saúde coletivo, ser mantida nas mesmas condições do seguro após a morte daquele. No caso, o titular havia aderido ao seguro saúde por meio de contrato celebrado com a empregadora e, com o seu falecimento, a dependente foi informada que não tinha mais direito ao plano, cujo contrato foi rescindido unilateralmente pela seguradora.
O Tribunal estadual consignou que, a fim de promover o equilíbrio do contrato, suas cláusulas devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, qual seja, o beneficiário, que tem direito à sua continuidade mesmo em se tratando de plano coletivo.
Ao analisar o agravo, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, frisando que “a recorrente e seu falecido marido mantiveram o contrato durante 38 anos, sendo que a recorrente é pessoa idosa, com mais de 81 anos (fl. 10). Dentro nesses lindes, já se manifestou essa Corte a respeito da necessidade de manutenção das mesmas condições contratuais à consumidora idosa, que perdera o marido, em atenção aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da proteção da segurança jurídica e da proteção à entidade familiar”.
Tal entendimento vai ao encontro do dever constitucional de amparo às pessoas idosas, que não deve se limitar a uma tutela de reparação aos danos já causados, antes impedindo que a lesão aos seus direitos venha a ocorrer.
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2 AgInt no AREsp 1428473/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/19.
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