Na ocasião, os ministros concluíram pela incidência do IPCA-E e pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte responsável por disciplinar a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
Já na sessão plenária de 3/10/19, o colegiado pôs fim a outro embate e rejeitou, por maioria de votos, o pedido para que o entendimento fosse aplicado somente a partir da conclusão do julgamento pelo STF.
Assim, afastada a modulação de efeitos pretendida pelos entes públicos, o IPCA-E deverá ser utilizado desde julho de 2009.
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*Bibianna Peres é advogada do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.
*Antônio Clementino é advogado do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.
*Fernando Loeser é advogado do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.