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Da ausência de colônia agrícola/industrial no Distrito Federal e sua violação legal na execução penal

Por mais que a súmula vinculante 56 permita ao juiz da execução estabelecer qual penitenciária será destinada ao cumprimento da pena intermediária, tal juízo não pode deixar de avaliar os critérios objetivos aqui supramencionados, uma vez que amparados pelo princípio constitucional da legalidade.

21/10/2019

Como é cediço, além das Penitenciárias do Distrito Federal (PDF.I e PDF.II), os estabelecimentos penais destinados às execuções penais dos apenados, do sexo masculino, que não se enquadram nas hipóteses previstas nos artigos 26 e 27 do Código Penal, nem nos casos dispostos na lei 7.960/89, são:

a)     Centro de Detenção Provisória – CDP;

b)     Centro de Internamento e Reeducação – CIR;

c)     Centro de Progressão Penitenciária – CPP;

Nesta toada, merece destacar que as PDF's I e II são destinadas aos executados que estejam cumprindo pena em regime fechado; já os reeducandos de regime semiaberto cumprem suas penas nos estabelecimentos ora elencados (CDP, CIR e CPP).

Tal execução semiaberta no Distrito Federal/DF se dá da seguinte forma:

i)       Aos que fazem jus ao beneplácito do Trabalho externo (artigo 36 e 37 da lei 7.210/84 c/c entendimento pátrio do STF acerca da não necessidade de prévio cumprimento de 1/6 da pena para àqueles que cumpram sua pena inicial em regime semiaberto: STF - EP: 2 DF, Relator: min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/06/14,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014), estes cumprem suas penas no Centro de Progressão Provisória – CPP;

ii)      Já aos que não se contemplam com o Trabalho Externo, cumprem suas penas no CIR e no CDP.

Nesse sentido, já julgou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT:

HABEAS CORPUS. REGIME SEMI-ABERTO. CDP - CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA. TRABALHO EXTERNO OU SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. JUIZ MONOCRÁTICO. ORDEM DENEGADA.

O CDP, assim como o CIR, é o estabelecimento destinado, no Distrito Federal, aos internos que cumprem pena no regime semi-aberto e que não gozam, ainda, dos benefícios do trabalho externo ou saídas temporárias.

[...]

(Acórdão n.193225, 20040020023934HBC, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/05/2004, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 04/08/2004. Pág.: 39)

(Negritos Nossos)

Contudo, como prever a portaria número 001 de 11 de janeiro do ano de 1.998 da Secretaria de Segurança do Distrito Federal – DF, cuja a qual dispõe sobre o Regimento Interno – RI dos estabelecimentos prisionais desta secretária de segura pública, o CIR possui regime de segurança máxima, in verbis:

Art. 14 - O CIR terá regime de segurança máxima. Sua guarda externa será realizada pela Polícia Militar, com contingentes especialmente treinados para o serviço, sendo-lhes vedados o trânsito e a permanência na parte interna do estabelecimento, exceto, quando necessário, em reforço à guarda interna, a qual incube, com exclusividade, a Agente Penitenciários.

(Negritei)

Nessa análise, tal se caracteriza, portanto, nos moldes do artigo 33 do Código Penal - CP, estabelecimento prisional destinado ao cumprimento da pena em regime fechado, in verbis:

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a)    regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

(Negritos Nossos)

Ora, de fato, não há de se olvidar que o legislador ao distinguir os estabelecimentos prisionais, conforme o regime penal (dispostos no artigo 33, parágrafo primeiro, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do nosso Estatuto Criminalista), almejou como intuito, justamente, a diferenciação de cada detento ao cumprir sua pena, vez que, em fase de conhecimento processual, foram equilibrados pelo Poder Judiciário diversos aspectos objetivos e subjetivos, previstos por lei, a resguardar a individualidade da pena de cada pessoa.

Desta feita, manter o detento de regime semiaberto em local apropriado aos reclusos de regime fechado, alocando-o apenas em local diverso dentro do mesmo estabelecimento supra, caracteriza expresso constrangimento ilegal, vez que ofende nossa intenção legislativa.

No mesmo estudo também se enquadra o CDP, vez que (conforme averiguado pelo Relatório de Inspeção em Estabelecimentos Penais do Distrito Federal já emitido pelo Conselho Nacional de Política Criminal e da Ouvidoria do Sistema Penitenciário/DEPEN, órgão vinculado ao Ministério da Justiça – MJ) fora disposto, neste documento - item 02, a classificação de tal como “cadeia pública/Presídio” e não como “colônias agrícolas, industriais ou similares”.

Assim, dadas as circunstâncias físicas presentes tanto no CIR, quanto no CDP, não há dúvidas de que os mesmos não se caracterizam como Colônia Agrícola ou Industrial.

Entretanto, como prever o artigo 33 do CP, em seu parágrafo primeiro, alínea 'b', o regime semiaberto será considerado quando sua execução ocorrer em colônias agrícolas ou industriais (e não em penitenciárias de segurança máxima ou média, a qual se enquadra os estabelecimentos penais constantes no Complexo da Papuda no DF), in verbis:

Art. 33 [...]

§1° (...)

b)  regimesemi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

Desta maneira, percebe-se que os cumprimentos das penas de regime semiaberto, no DF, são executados em estabelecimentos penais inadequados para tanto, destacando-se, assim, um perfeito descumprimento da legalidade, em ofensa ao dispositivo acima mencionado.

Assim, há de se considerar que, conforme dispõe o item 05 do relatório supracitado, a única Colônia Agrícola/Industrial (ou similar) do Distrito Federal - DF é o Centro de Progressão Penitenciário – CPP.

Entretanto, vale ressaltar que o mesmo não dispõe de vagas suficientes, vez que é apropriado apenas àqueles que possuem o benefício do trabalho externo.

Assim, como bem já entendeu nossos Tribunais Superiores, o presente caso merece interpretação amparada ao princípio do in dúbio pro réu (e não o in dúbio pro societate) - o qual prever que, em caso conflitório de normas ou aplicações jurídicas, deve-se sempre buscar a aplicação mais favorável ao réu – não podendo, portanto, o apenado cumprir sua pena em regime mais gravoso quando indisponível sua lotação no regime apropriado.

Nesse posicionamento, nosso pretório excelso vem demonstrado entendimento majoritário no sentido de que na indisponibilidade do devido cumprimento da pena no regime intermediário, deverá o réu cumprir sua pena no regime mais benéfico e não no mais gravoso, como ocorre no DF, verbis:  

Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ENCAMINHAMENTO PARA O REGIME FECHADO. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR.

[...]

2. É direito do apenado o cumprimento da pena imposta em unidade prisional compatível com o regime fixado no decreto condenatório.

3. Diante da inexistência de vaga em estabelecimento adequado, é assegurado ao condenado o cumprimento da pena em regime mais benéfico até que surja a disponibilidade em unidade compatível com a sua condenação.

4. Há evidente constrangimento ilegal quando, justificada na ausência de vaga coadunável, o apenado é encaminhado para cumprimento da pena em regime mais gravoso que aquele fixado no édito condenatório.

5. Writ não conhecido, mas com concessão da ordem, de ofício, para assegurar ao paciente o direito de cumprir a pena no regime inicial semiaberto, ao qual foi condenado, e, na falta de vaga, sucessivamente, no regime aberto ou em prisão domiciliar, até o surgimento da disponibilidade em unidade compatível com o intermediário.
(HC 122313, Relator(a):  min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 29-04-2016 PUBLIC 02-05-2016)

(Negritos Nossos) 

PENA - CUMPRIMENTO - REGIME SEMIABERTO.

Incumbe ao Estado aparelhar-se visando à observância irrestrita das decisões judiciais. Se não houver sistema capaz de implicar o cumprimento da pena em regime semiaberto, dá-se a transformação em aberto e, inexistente a casa do albergado, a prisão domiciliar.

(STF - HC: 96169 SP, Relator: min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-02 PP-00331)

(Grifos Nossos)

Nessa toada, merece fulcro o teor da decisão proferida pelo Douto Ministro Márco Aurélio do Supremo Tribunal Federal – STF nesta última referência aqui acima exposta, in verbis:

PENA – CUMPRIMENTO – REGIME – OBSERVÂNCIA – LIMINAR CONCEDIDA. 1. A Assessoria assim revelou os parâmetros desta impetração: O paciente foi condenado, pela prática do crime de roubo qualificado, a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, sentença mantida no julgamento da apelação. Impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça – o de 40.766 – a ordem foi concedida, estabelecendo o regime semi-aberto para cumprimento da pena. Transitada em julgado a decisão, o Juízo Criminal determinou a expedição de mandado de prisão e ofício à Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado de São Paulo, solicitando vaga para cumprimento da pena em tal regime. Segundo consta da impetração, haveria ocorrido inércia do Poder Executivo em responder ao documento do Poder Judiciário, razão por que o paciente teria encaminhado petição ao Juízo Criminal, para ver declarado o direito de cumprir a sanção criminal na modalidade prisão albergue domiciliar. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que incumbiria ao Juízo da Vara de Execuções Criminais a análise, devendo-se aguardar o implemento do mandado de prisão (folha 45 do apenso). Contra o referido ato foi formalizado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Buscava-se o deferimento da ordem, para assegurar ao paciente o direito ao cumprimento da pena no regime aberto, ou mesmo prisão albergue domiciliar, até que lhe fosse providenciada a vaga pretendida. A Sexta Câmara do 3º Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça indeferiu a ordem. O réu não se encontrava preso, pois o mandado ainda não fora cumprido. Logo, não haveria direito líquido e certo à imediata inclusão almejada, em regime diverso daquele previsto na sentença (folha 67 do apenso). Formalizou-se impetração no Superior Tribunal de Justiça (folha 2 a 23 do apenso). O pleito de concessão de liminar foi indeferido (folha 76 do apenso). Na seqüência, o relator negou seguimento ao habeas, porquanto, não tendo o réu se apresentado à prisão, não haveria como afirmar a ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena no regime semi-aberto. Ressaltou que a jurisprudência daquele Tribunal não reconhece, em tais situações, a existência de constrangimento ilegal, considerando como mera alegação a assertiva de falta de vaga para cumprimento da pena no regime fixado na sentença. Este habeas faz-se voltado contra esse ato. Os impetrantes asseveram não estar o paciente obrigado a cumprir a pena em regime mais severo do que o imposto. Desse modo, não havendo local adequado, restaria configurado o direito à satisfação da pena no regime aberto ou na modalidade da prisão albergue domiciliar, até o surgimento de vaga em estabelecimento prisional apropriado. Requerem a concessão de liminar, para assegurar ao paciente o direito de cumprir a reprimenda no regime aberto ou a revogação do mandado de prisão, enquanto tramitar a presente ordem. No mérito, pleiteia seja ratificada a decisão mediante a qual deferida a medida acauteladora, para permitir o cumprimento da pena no regime aberto, na modalidade da prisão albergue domiciliar. 2. Incumbe ao Estado aparelhar-se visando à observância irrestrita da ordem jurídica. Fixada pena a ser cumprida em certo regime, deficiências notadas não podem conduzir a prejuízo para o réu. Pouco importa que este, buscando fugir a modificação estranha à ordem jurídica, não se tenha apresentado. De duas, uma: ou se caminha para o implemento do título executivo judicial tal como formalizado ou, com o agravamento deste, surge o direito à resistência, não cabendo cogitar de ato discrepante do arcabouço normativo, discrepante, até mesmo, do direito natural próprio ao ser humano de não se sujeitar a situações esdrúxulas. Consigno, apenas para explicitação, que, no caso, o regime semi-aberto foi alcançado no julgamento do Habeas Corpus 40.766, do Superior Tribunal de Justiça, já que sentença e acórdão formalizados no processo de conhecimento versaram o regime fechado. 3. Defiro a liminar pleiteada para afastar a possibilidade de o paciente vir a ser submetido, no cumprimento da pena que lhe foi imposta, a regime mais gravoso do que o previsto - o semi-aberto. 4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 27 de setembro de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

(STF - HC: 96169 SP, Relator: min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 27/09/2008, Data de Publicação: DJe-190 DIVULG 07/10/2008 PUBLIC 08/10/2008)

De tal decisão, fora originado o seguinte precedente informativo de número 557 desta Egrégia Corte Suprema:

Regime de Cumprimento de Pena e Estabelecimento Adequado A Turma deferiu habeas corpus para afastar a possibilidade de o paciente vir a ser submetido, no cumprimento da pena que lhe fora imposta, a regime mais gravoso do que o previsto no título condenatório. Enfatizou-se, de início, a necessidade de se emprestar concretude ao título executivo judicial. Em seguida, asseverou-se que a falta de vagas no regime semi-aberto não implicaria a transmudação a ponto de alcançar a forma fechada. Assim, implicitamente, a conseqüência natural seria a custódia em regime aberto e, inexistente a casa de albergado, a prisão domiciliar. HC 96169/SP, rel. min. Marco Aurélio, 25.8.2009. (HC-96169)

Ante tais excertos, nosso Supremo Tribunal Federal – STF proferiu, recentemente, a edição da súmula vinculante de 56, a qual dispõe:

a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”

No mesmo sentido, também já decidiu este Superior Tribunal de Justiça – STJ:

RECURSO EM HABEAS CORPUS 58.107 - SP (2015/0074430-2) RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) RECORRENTE : BRUNO APARECIDA CIPRIANO (PRESO) ADVOGADO : ALESSANDRA DE OLIVEIRA RAGNER (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO APARECIDA CIPRIANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o recorrente, em 14/8/2014, obteve a progressão para o regime semiaberto. A defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual postulando a imediata transferência para o regime estabelecido no título judicial. O Tribunal de origem, contudo, indeferiu liminarmente o pedido. Nas razões do presente recurso, a defesa reafirma que o paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto, a despeito de ter o direito a cumprir pena no regime intermediário, ainda permanece no mais rigoroso aguardando o surgimento de vaga. Diante disso, pede, liminarmente, seja o paciente transferido para o regime semiaberto ou que aguarde no regime aberto o surgimento de vaga. É o relatório, decido. Inicialmente, cumpre asseverar que a liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração. Em um juízo de cognição sumária, visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Como é sabido, "se por culpa do Estado o condenado não vem cumprindo a pena no regime fixado na decisão judicial (semiaberto), resta caracterizado o constrangimento ilegal. Como cediço, a falta de vaga no estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena no regime intermediário permite ao condenado a possibilidade de cumpri-la em regime aberto domiciliar, quando inexistir no local casa de albergado ou lugar vago na dita instituição, até a transferência para estabelecimento adequado." (RHC 47.806/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014) (grifei). Em igual sentido, destaco o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PACIENTE A CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II - Paciente que se encontra na iminência de sofrer coação ilegal, uma vez que foi determinado seu recolhimento a centro de detenção provisória. III - Ordem parcialmente concedida para garantir ao paciente que seja recolhido a estabelecimento adequado ao regime semiaberto e, à falta de vaga, para que aguarde em regime aberto. (HC n. 110.772, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012) No presente caso, em 14/8/2014, o paciente foi promovido a continuar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Todavia, passados cerca de 7 (sete) meses da data do deferimento do benefício, ele ainda permanece no regime fechado aguardando o surgimento de vaga, circunstância que, em princípio, configura o alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a inclusão do paciente em regime aberto ou, na falta de vaga nesse regime, em prisão domiciliar, até o surgimento de vaga no semiaberto, se não houver outro motivo para permanecer no regime fechado. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Solicitem-se informações ao Juízo da Vara das Execuções Criminais. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 13 de abril de 2015. MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) Relator

(STJ - RHC: 58107 SP 2015/0074430-2, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Publicação: DJ 22/04/2015)

(Negritei) 

HABEAS CORPUS 196.438 - SP (2011/0023662-1) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE: RICARDO AUGUSTO DE AGUIAR IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: CARLOS GOMES DE LIMA (PRESO) DECISÃO

[...]

Neste writ, alega o impetrante que embora tenha sido deferida a progressão ao regime semiaberto, o paciente, até o presente momento, encontra-se preso em regime mais gravoso, devido a ausência de estabelecimento penal adequado. Aponta, nesse fato, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal. Requer, liminarmente, seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. Solicitei previamente informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau, o qual noticiou que o paciente permanece recolhido na penitenciária de Paraguaçu Paulista. Decido.É medida excepcional o deferimento de liminar em habeas corpus, reservada para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder, o que ocorreu no caso. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que constitui ilegalidade submeter o sentenciado a regime mais gravoso que o fixado pelo Juiz, não constituindo justificativa idônea a falta de vagas em estabelecimento adequado. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO OU INEXISTÊNCIA DESTA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. 1. Encontrando-se o condenado cumprindo pena em regime mais gravoso do que lhe fora imposto, em razão de inexistência de vaga em estabelecimento penal adequado ou inexistência deste, cabível a imposição de regime mais brando, em razão de evidente constrangimento ilegal. 2. É dever do Poder Público promover a efetividade da resposta penal, na dupla perspectiva da prevenção geral e especial; entretanto, não se podem exceder os limites impostos ao cumprimento da condenação, sob pena de desvio da finalidade da pretensão executória. 3. Ordem concedida para restabelecer a prisão domiciliar do ora Paciente até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto. (HC 97.940/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 8.9.08). Ante o exposto, defiro a liminar para determinar seja o paciente imediatamente transferido para estabelecimento compatível com o regime semiaberto; na ausência de vaga, que aguarde em regime aberto; a persistir o constrangimento ilegal, seja-lhe assegurada a prisão domiciliar. Dê-se imediata ciência ao Tribunal de origem e ao Juiz de primeiro grau. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 22 de março de 2011. MINISTRO OG FERNANDES Relator

(STJ - HC: 196438, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 24/03/2011)(Grifei)

Ante toda a pacificação jurisprudencial aqui demonstrada por nossa justiça pátria superior, resta demonstrado um constrangimento ilegal dado ao cumprimento das penas de regime semiaberto perante os estabelecimentos penais presentes no DF, pois, por mais que a súmula vinculante 56 permita ao juiz da execução estabelecer qual penitenciária será destinada ao cumprimento da pena intermediária, tal juízo não pode deixar de avaliar os critérios objetivos aqui supramencionados, uma vez que amparados pelo princípio constitucional da legalidade. 

Ademais, devendo o paciente cumprir, então, sua pena no regime menos severo, vale realçar que tal encontra-se previsto no artigo 33, parágrafo 1º, alínea 'c' de nosso estatuto penalista, qual seja:

Art. 33 [...]

§1° (...)

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Nessa toada, merece realce a inexistência, apesar de prevista, de Casa de Albergado no DF, entendendo, pois, a jurisprudência absoluta, como já demonstrada, ser necessária a conversão da pena à prisão domiciliar.

Outrossim, o próprio Plano Diretório do Sistema Penitenciário do Distrito Federal determina tal conversão, senão vejamos:

“O Distrito Federal não dispõe de estabelecimentos penais destinados aos presos em regime aberto, e, esses cumprem suas reprimendas em Prisão Domiciliar.”

Nesta feita, por fim, conclui-se que o DF não possui estabelecimento penal compatível para o cumprimento da pena de regime semiaberto (Colônia Agrícola/Industrial ou similar), ressalvado o CPP – o qual não dispõe de vagas suficientes para alocar todos os executados, devendo, portanto, até que seja devidamente construído local apropriado para tanto, os condenados em análise cumprirem suas penas no regime mais brando, qual seja o aberto, e não no mais severo (como entende a Justiça Estadual do DF), conforme já se posicionou tanto o STJ, bem como o STF.

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*Phelipp Batista Soares é advogado criminalista. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Instituto Brasiliense de Direito Público.

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