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Receita Federal reconhece a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre prêmio pago a funcionário por desempenho superior

O prêmio de desempenho enquadrava-se no conceito de gratificação ajustada paga com habitualidade e, por integrar o salário do empregado, haveria de ser incluso na base de cálculo da contribuição previdenciária.

24/10/2019

Recentemente, a Receita Federal firmou posicionamento no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre prêmio dado a funcionário por desempenho superior. Referido entendimento foi exarado através da Solução de Consulta Cosit 151, de 14/05/19, em que se discutiu as alterações promovidas a respeito da matéria pela lei 13.467/17, assim denominada reforma trabalhista.

Com efeito, antes da edição da mencionada lei, era pacífico o entendimento, tanto da jurisprudência trabalhista como da tributária, de que o valor pago habitualmente a título de prêmio teria natureza salarial, constituindo-se contraprestação do trabalho realizado (remuneração). Segundo entendia-se, o prêmio de desempenho enquadrava-se no conceito de gratificação ajustada paga com habitualidade e, por integrar o salário do empregado, haveria de ser incluso na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Todavia, com o advento da Reforma Trabalhista, cuja vigência iniciou-se em 11/11/17, as normas que regem a matéria foram substancialmente modificadas, tendo sido atribuído novo caráter ao prêmio por desempenho. Conforme restou estabelecido, precisamente no art. 457, §2º e §4º, da CLT, “prêmios”, assim vistos como sendo “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado e não se incorporam ao contrato de trabalho, não constituindo, desse modo, base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

Foi seguindo as citadas modificações trazidas na legislação em comento que a Receita Federal firmou o posicionamento exarado na Solução de Consulta Cosit 151. Todavia, mais do que meramente reconhecer a não incidência de contribuição previdência sobre prêmios, a Receita foi além na análise da matéria para trazer requisitos originalmente não previstos na norma.

Decidiu-se, em verdade, que para não submeter prêmios à incidência do citado tributo, alguns parâmetros haverão de ser observados pelos contribuintes, quais sejam: (I) o prêmio deve ser pago a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (II) o pagamento do prêmio, seja em forma de dinheiro, bens ou serviços, deve decorrer de liberalidade do empregador, não podendo decorrer de obrigação legal ou ajuste expresso; (III) o prêmio deve estar vinculado ao "desempenho superior ao ordinariamente esperado" do empregado no exercício de suas atividades, devendo o empregador comprovar objetivamente qual o desempenho esperado e em quanto este foi superado.

Estabeleceu-se, ainda, que no período compreendido entre 14/11/17 e 22/04/18, para ser excluído da base de cálculo das contribuições em comento, o prêmio não pode exceder o limite máximo de dois pagamentos por ano, pois assim previa a medida provisória 808/17, que vigorava à época.

Sendo assim, aconselhamos às empresas que, habitualmente ou não, pagam prêmios aos seus empregados, que se atentem não só às modificações trazidas pela Reforma Trabalhista, como também ao entendimento já expressado pela Receita Federal a respeito da matéria, de maneira tal a se organizarem visando possibilitar a redução da carga tributária atinente à contribuição previdenciária.

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*Isabela Uchôa é advogada associada do escritório Baraldi Advocacia Empresarial.

 

 

 

*Thiago Barbosa é sócio advogado do escritório Baraldi Advocacia Empresarial.

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