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Execução imediata das decisões do júri: uma interpretação equivocada da garantia da soberania dos vereditos

Entendeu-se que a garantia da soberania dos veredictos no Júri impede uma revisão de mérito da condenação pelos próprios tribunais.

21/10/2019

O STF está a analisar, nos autos do RE 1.235.340, de relatoria do ministro Roberto Barroso, a repercussão geral da seguinte matéria: a possibilidade de a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autorizar a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença. A sessão virtual teve início em 4/10/19 e termina no dia 24 do mesmo mês.

O Ministro Roberto Barroso sustenta que “o tema envolve, portanto, o exame dos princípios da presunção de inocência, da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, da dignidade da pessoa humana e da proibição da proteção insuficiente do Estado. Além de estar relacionado a direitos fundamentais de inegável interesse jurídico, a matéria possui repercussão geral sob os pontos de vista político, na medida em que envolve diretrizes de formulação da política criminal e mesmo de encarceramento, e social, pelos impactos negativos gerados pela sensação de impunidade gerada no meio social diante de condenações graves que, muitas vezes, não são efetivamente cumpridas. Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença.

Se efetivamente for reconhecida a repercussão geral da matéria, submetendo-a a julgamento de mérito, a divergência entre alguns ministros já se mostra perceptível.

De um lado, tem-se a tese firmada no julgamento do HC 118.770, em 7/3/17, no qual a primeira turma do STF acolheu, por maioria (vencido o ministro Marco Aurélio), a proposta do ministro Roberto Barroso no sentido de que a “prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade”.

Em suma, entendeu-se que a garantia da soberania dos veredictos no Júri (artigo 5º, XXXVIII, c, CR) impede uma revisão de mérito da condenação pelos próprios tribunais, fato este que, conjugado com a tese firmada no ARE 964.2461, viabilizaria a imediata execução da sentença, independentemente de eventual recurso de apelação. Excepcionalmente, a tese proposta autoriza, em “hipóteses incomuns”, a atribuição de efeito suspensivo.

De outro lado – e mais recentemente –, o ministro Celso de Mello rechaçou essa tese, elucidando que “Não cabe invocar a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, para justificar a possibilidade de execução antecipada (ou provisória) de condenação penal recorrível emanada do Tribunal do Júri, eis que o sentido da cláusula constitucional inerente ao pronunciamento soberano dos jurados (CF, art. 5º, XXXVIII, c) não o transforma em manifestação decisória intangível, mesmo porque admissível, em tal hipótese, a interposição do recurso de apelação, como resulta claro da regra inscrita no art. 593, III, ‘d’, do CPP”2. No mesmo sentido: HC 176.229, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes3.

A controvérsia instiga reflexões sobre o conteúdo das garantias da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, CR, e artigo 8.2, CADH) e do duplo grau de jurisdição (artigo 5º, LV, CR, e artigo 8.2.h, CADH), e certamente a literalidade dos dispositivos constitucionais e convencionais mencionados bastaria para oferecer a solução correta.

Ademais, salta aos olhos o uso de uma garantia do acusado frente ao Estado, tal qual a soberania dos vereditos, para legitimar a prematura ação repressiva estatal, permitindo a execução imediata de uma sentença condenatória recorrível de primeiro grau e que, inquestionavelmente, poderá ser revista e anulada quanto à reconstrução do juízo fático, eis que admitida a apelação quando “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (CPP, art. 593, III, d). Evidencia-se, pois, que a decisão dos jurados, ainda que “soberana”, não é definitiva.

Frise-se, ainda, que tal proposta interpretativa viola o critério pro homine, eis que se está a interpretar uma garantia processual fundamental em detrimento de seu titular, o cidadão submetido à persecução penal. Não há dúvidas de que a soberania dos vereditos é uma garantia processual do imputado, tendo em vista que arrolada pela Constituição Federal no seu Título II, relativo aos “Direitos e garantias fundamentais”. A esse propósito, Gustavo Badaró anota que “Efetivamente, as garantias dos tratados de direitos não são declarações de direitos em favor do Estado, no caso, representado pelo órgão acusador oficial, mas para o indivíduo, isto é, o acusado, que por ocupar a posição mais fraca no processo, necessita de garantias mínimas”4. Justamente por esse motivo é que um dos seus critérios de interpretação é o pro homine, assim definido por André de Carvalho Ramos: “Já o critério da interpretação pro homine exige que a interpretação dos direitos seja sempre aquela mais favorável ao indivíduo”5.

Sobre o assunto, igualmente merece menção a seguinte passagem do acórdão lavrado pelo ministro Celso de Mello no HC 91.361:

“Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs.6

Para além dessas questões, é preciso voltar os olhos ao próprio Código de Processo Penal (e às reformas processuais penais promovidas no período pós-1988), trazendo algumas considerações que não parecem ter sido contempladas ainda pelo Supremo Tribunal Federal.

Em sua redação original, o artigo 594, do Código de Processo Penal, previa que “O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se condenado por crime de que se livre solto”.

Com a lei 5.941/73, as hipóteses de apelação em liberdade foram ampliadas, passando o dispositivo legal a contar com a seguinte redação: “O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.

Vale dizer, exigia-se, como regra, o início antecipado da execução da pena para que o acusado pudesse apelar da sentença condenatória.

Não bastasse isso, o artigo 393, incisos I e II, do Código de Processo Penal, dispunha que “São efeitos da sentença condenatória recorrível: I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança; II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados”.

Como se nota, o CPP admitia a produção de efeitos imediatos da sentença penal condenatória recorrível, permitindo a execução provisória da pena imposta em primeira instância.

Mesmo após a promulgação da Constituição da República, em 1988, e da Convenção Americana de Direitos Humanos, em 1992, o Supremo Tribunal Federal chegou a afirmar a compatibilidade desses dispositivos processuais penais com a nova ordem constitucional. Neste sentido:

EMENTA: HABEAS CORPUS. 2. CONDENADO REINCIDENTE. PRISÃO RESULTANTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 594, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU, ORA PACIENTE, FORAM RECONHECIDOS, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, E, TAMBÉM, OUTROS ASPECTOS DA SUA PERSONALIDADE VIOLENTA. 4. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 594: NORMA RECEPCIONADA PELO REGIME CONSTITUCIONAL DE 1988. ORA, SE ESTE ARTIGO É VÁLIDO, O BENEFÍCIO QUE DELE DECORRE, DE PODER APELAR EM LIBERDADE, HÁ DE FICAR CONDICIONADO À SATISFAÇÃO DOS REQUISISTOS ALI POSTOS, ISTO É, O RÉU DEVE TER BONS ANTECEDENTES E SER PRIMÁRIO.5. HABEAS CORPUS DENEGADO E CASSADA A MEDIDA LIMINAR.7

A prisão do réu é mero efeito da sentença condenatória recorrível - salvo se for prestada fiança, quando cabível (CPP, artigo 393, I) - e a apelação não tem efeito suspensivo (CPP, artigo 597, primeira parte). 2. Para ser admitida a apelação, a regra é que o condenado seja recolhido à prisão e a exceção é que recorra em liberdade, o que só pode ocorrer em três hipóteses: a) que preste fiança, quando for o caso; b) que seja ao mesmo tempo primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória; ou c) que tenha sido condenado por crime de que se livre solto (CPP, artigo 594). 3. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que o princípio constitucional da não-culpabilidade impede que se lance o nome do réu no rol dos culpados enquanto não tiver transitado em julgado a decisão condenatória, mas não impede que se inicie a execução provisória, desde que a apelação não tenha efeito suspensivo. Precedente: HC 72.610-MG, min. CELSO DE MELLO, in DJU de 06.09.96, pág. 31.850. 4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.8 

De todo modo, conforme decidido em 1996 no HC 72.610, de relatoria do ministro Celso de Mello, “O Pacto de São José da Costa Rica, que instituiu a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, não impede - em tema de proteção ao status libertatis do réu (Artigo 7º, 2) -, que se ordene a privação antecipada da liberdade do indiciado, do acusado ou do condenado, desde que esse ato de constrição pessoal se ajuste às hipóteses previstas no ordenamento doméstico de cada Estado signatário desse documento internacional. O sistema jurídico brasileiro, além das diversas modalidades de prisão cautelar, também admite aquela decorrente de sentença condenatória meramente recorrível. Ou seja, todas as hipóteses de prisão devem estar previstas expressamente em lei para que sejam consideradas válidas.

De tal sorte, o STF construiu uma base argumentativa que tornou os artigos 393 e 594 do CPP em verdadeiras válvulas de escape para legitimar a execução antecipada da sentença condenatória recorrível e de primeira instância, afinal, se estavam previstas em lei, eram constitucional e convencionalmente adequadas.

Esses debates se arrefeceram e até perderam o objeto em 2009, com o julgamento do HC 84.078, de relatoria do ministro Eros Grau, que passou a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da condenação, tal qual constitucionalmente e legalmente exigido. Como se sabe, o julgamento do HC 126.292, em 2016, provocou o restabelecimento da controvérsia, abrindo as portas, até mesmo, ao surgimento de teses que buscam agora tornar novamente exequível a sentença apelável de primeira instância.

Ocorre que, em devido processo legislativo e com o claro intuito de compatibilizar o Código de Processo Penal com a ordem constitucional vigente, a lei 11.719/08, em seu artigo 3º, revogou o artigo 393 do CPP, enquanto o artigo 4º, da lei 12.403/11, revogou o artigo 594 do CPP, extirpando de vez do sistema a excêntrica prisão para apelar ou a execução imediata de sentença recorrível.

Por isso que, agora, prevalece a regra do efeito suspensivo do recurso de apelação, sem a ressalva do artigo 393 (artigo 597, CPP).

E não é só. Com efeito, o § 1º, do art. 387, do CPP, incluído pela lei 12.736/12, dispõe que, ao decidir pela condenação do imputado, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.

Na mesma linha, especificamente no que se refere ao Tribunal do Júri, o artigo 492, inciso I, alínea ‘e’, do CPP (incluído pela lei 11.689/08), estabelece que, no caso de condenação, o presidente “mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva”.

Percebe-se, de um lado, que o recurso de apelação interposto pelo imputado possui invariavelmente o efeito suspensivo, impedindo a imediata execução da pena e, como consequência, inexistindo prisão como um efeito automático da sentença condenatória; e, de outro lado, nota-se que restou reafirmada a abolição da noção de deserção, isto é, da inadmissibilidade do recurso em razão de o réu não se recolher à prisão.

Muito embora o ideal fosse a elaboração de um novo Código de Processo Penal, andou bem o legislador ao promover todas essas reformas pontuais acima mencionadas, afinal, em razão da garantia da presunção de inocência, tem-se que toda prisão imposta antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória assume natureza cautelar, isto é, deve ser motivada caso a caso. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sobre o ponto, é elucidativa:

“[...] a regra geral deve ser a liberdade do imputado enquanto se resolve acerca de sua responsabilidade, já que este goza de um estado jurídico de inocência que impõe ao Estado que o trate de acordo com a sua condição de pessoa não condenada. Este Tribunal assinalou que existe uma obrigação estatal de não restringir a liberdade do imputado além dos limites estritamente necessários para assegurar que ele não impedirá o desenvolvimento do procedimento nem impedirá a ação da justiça.

Nesse sentido, a prisão preventiva deve cindir-se ao disposto no art. 7.5 da Convenção Americana, é dizer, não pode exceder um prazo razoável de duração, nem se prolongar além da causa que motivou sua decretação. Proceder de outra forma equivaleria a antecipar a pena, o que contraria princípios gerais de direito amplamente reconhecido, entre os quais, a presunção de inocência”.

Então, se mesmo antes de todas essas reformas já não era certo que toda e qualquer condenação recorrível no Tribunal do Júri ensejaria a execução imediata da pena, agora a situação se revela ainda mais escancaradamente absurda.

Ora, as tais válvulas de escape – artigos 393 e 594 do CPP – foram (corretamente) eliminadas do sistema.

Aliás, a tese firmada no HC 118.770, capitaneada pelo ministro Roberto Barroso, estabelece que o acusado apenas não será submetido à execução imediata da condenação apelável no júri caso “haja fortes indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns”, quando o tribunal poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Em outras palavras, não apenas se olvida da cláusula legal que impõe o efeito suspensivo da apelação, como ainda se exige que o tribunal, excepecionalmente, atribua efeito suspensivo a recurso que já possui, como regra, o efeito suspensivo!

Logo, para fazer valer a tese que admite o cabimento da execução imediata da sentença condenatória no Tribunal do Júri, o STF teria que não apenas superar diversas barreiras impostas pela Constituição Federal e pela Convenção Americana de Direitos Humanos (as quais, em verdade, são insuperáveis), como também teria que declarar inconstitucionais as leis que, respectivamente, revogaram os artigos 393 e 594 do CPP. Outrossim, haveria de declarar inconstitucionais os artigos 387, §1º, 492, inciso I, alínea ‘e’, e a não receptividade do artigo 597, todos do CPP, pois estabelecem claramente o efeito suspensivo da apelação.

Entretanto, dúvida não há de que essas inovações vieram para satisfazer justamente as exigências da nova ordem constitucional (e convencional), notadamente no que se refere à presunção de inocência, ao duplo grau de jurisdição e à dignidade da pessoa humana, não havendo razão para declarar inconstitucionalidade alguma.

Cabe ao legislador estabelecer, dentro dos parâmetros constitucionais e convencionais, as hipóteses taxativas de prisão cabíveis, sendo certo que, atualmente, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer possibilidade de admissão da execução imediata da sentença condenatória de primeiro grau apelável – seja ou não pelo Tribunal do Júri –, o que não se confunde, obviamente, com a possível decretação fundamentada da prisão provisória, desde que presentes os requisitos legais.

Como dito acima, a presunção de inocência não torna a prisão preventiva inadmissível. Pelo contrário, são noções que se compatibilizam. Via de regra, o imputado deve responder ao processo em liberdade, somente podendo ser preso, sem a necessidade de qualquer motivação para tanto, após o trânsito em julgado de sua condenação, hipótese em que se imporá a prisão-pena, ou seja, a prisão para fins de cumprimento da sanção penal. Antes do advento do trânsito em julgado – esgotamento de todos os recursos admitidos pelo sistema processual –, a prisão somente se legitima se assumir feição cautelar e, presentes os requisitos para tanto, sempre poderá ser imposta. À evidência, essa lógica impõe-se ao rito do júri, não sendo dogmaticamente correto invocar uma garantia processual fundamental – a soberania dos vereditos – para afastá-la.

_______________

1 No qual se reconheceu que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.

2 STF, HC 174.759 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/9/19.

3 STF, HC 176.229, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/9/19.

4 Manual dos recursos penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 44.

5 RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 105.

6 STF, Segunda Turma, HC 91.361, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/9/08.

7 STF, Tribunal Pleno, HC 72.366, Rel. Min. Néri da Silveira, julgado em 13/9/95.

8 STF, Segunda Turma, HC 80.174, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 6/6/00.

9 Tradução livre,  §§ 130-131, Caso Arguelles e outros vs. Argentina, Sentença de 20/11/14: “[...] la regla general debe ser la libertad del imputado mientras se resuelve acerca de su responsabilidad penal, ya que éste goza de un estado jurídico de inocencia que impone que reciba del Estado un trato acorde con su condición de persona no condenada143. Este Tribunal ha señalado que existe una obligación estatal de no restringir la libertad del detenido más allá de los límites estrictamente necesarios para asegurar que aquél no impedirá el desarrollo del procedimiento ni eludirá la acción de la justicia. En este sentido, la prisión preventiva debe ceñirse a lo dispuesto en el artículo 7.5 de la Convención Americana, es decir, no puede durar más allá de un plazo razonable ni más allá de la persistencia de la causal que se invocó para justificarla. Proceder de otro modo equivaldría a anticipar la pena, lo cual contraviene principios generales del derecho ampliamente reconocidos, entre ellos, el principio de presunción de inocência.”

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*Rafael Alvarez Moreno é defensor Público no Estado de São Paulo. Mestrando em Direito Processual Penal pela faculdade de Direito da universidade de São Paulo.

*Roberto Portugal de Biazi é sócio do escritório Biazi Advogados Associados. Mestrando em Direito Processual Penal pela faculdade de Direito da universidade de São Paulo.

 

 

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