PL Nº 2.621/2000 - Restrições ao trabalho estrangeiro
Milena Lobo Mitraud*
Segundo o Autor do referido projeto de lei, como conseqüência do processo de privatização das empresas estatais, muitos estrangeiros foram contratados por grupos internacionais para trabalhar no Brasil, em flagrante disputa por postos de trabalho e em detrimento da contratação de trabalhadores nacionais.
Nesse sentido, propôs, por meio do referido PL 2.621, a submissão de qualquer contratação de estrangeiro não residente no País às regras do princípio da reciprocidade de tratamento por parte do País da nacionalidade do estrangeiro.
Na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, da Câmara dos Deputados, o projeto de lei foi aprovado com um substitutivo, cujo escopo é manter o espírito da Lei nº 6.815, de 19 de setembro de 1980, (“Estatuto do Estrangeiro”), no qual há uma expressa preocupação com a defesa do trabalhador nacional.
Não obstante o legislador pretender nitidamente resguardar o interesse do trabalhador nacional, em consonância com o que dispõe o Estatuto do Estrangeiro, o PL 2.621 infringe o princípio da isonomia, ao tratar de forma diferenciada o estrangeiro residente em território nacional do estrangeiro não residente no País.
Após aprovado pelas Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e de Trabalho, de Administração e Serviço Público, da Câmara dos Deputados, o PL 2.621 foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, onde recebeu parecer de seu Relator, pela rejeição do seu mérito assim como pela sua inconstitucionalidade.
Segundo o deputado Relator, quaisquer restrições ao exercício de trabalho por estrangeiro detentor de visto temporário, que não aquelas previstas no Estatuto do Estrangeiro ou pelo Conselho Nacional de Imigração, configurariam violação ao direito constitucional fundamental ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Assim, conclui o Relator que “o projeto de lei prescreve um discrimen entre os estrangeiros não residentes cujos países de origem possuem normas de reciprocidade e os estrangeiros não residentes cujos países não possuem normas de reciprocidade. Para os primeiros, haverá livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, nos termos de lei; e para os segundos, não haverá livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.”
Ou seja, a proposta é tratar de forma desigual ao iguais.
Neste momento, o PL 2.621 aguarda inclusão na pauta de votação da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, da Câmara dos Deputados.
Muito embora o País enfrente altos índices de desemprego e o PL 2.621 vise precipuamente a defesa do trabalhador nacional, não podemos prescindir da mão-de-obra estrangeira, que regularmente admitida no território nacional, contribua para a transferência de conhecimentos especializados e tecnológicos de fundamental importância para o crescimento da economia nacional.
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* Advogada do escritório Pinheiro Neto Advogados
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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