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A reclamação é necessária para a inteireza do sistema de recursos repetitivos?

Coloca-se em questão, todavia, se a reclamação é ou não essencial para a manutenção do novo sistema, principalmente à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

11/10/2019

A reclamação, medida originária de competência dos Tribunais, está hoje exaustivamente regulada pelo Código de Processo Civil.

O atual CPC consolidou a tendência de as Cortes assumirem papéis mais uniformizadores e consolidadores da jurisprudência. E, uma vez definidas as teses, a reclamação, como instrumento para impor a observância às suas decisões e preservar a sua competência, foi muito valorizada.

Isso, notadamente em um contexto de valorização do consolidado microssistema de demandas repetitivas.

Coloca-se em questão, todavia, se a reclamação é ou não essencial para a manutenção do novo sistema, principalmente à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vale lembrar que os recursos repetitivos inserem-se, no contexto da atual legislação, dentro de um microssistema de demandas repetitivas, que vinha se formando de modo gradual e foi consolidado no atual Código de Processo Civil.

A consagração desse microssistema guarda íntima relação com a mudança de paradigma iniciada já antes da atual legislação – do subjetivo para o objetivo. Os Tribunais, notadamente os Superiores, já sinalizam há um tempo que não pretendem continuar sendo Cortes de varejo, mas, ao contrário, querem apreciar teses, leading cases, exercendo sua função nomofilácica de forma talvez mais pura e eficaz.

Prioriza-se a função de os Tribunais firmarem teses e assim controlarem e preservarem a ordem jurídica, já que se viu que resolver todos os casos concretos com justiça é impossível.

Aliás, no ponto, vale notar, sobre a função nomofilácica dos Tribunais, que o atual CPC, no artigo 926, a estimula, na medida em que fala no dever de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Ou seja, a atual legislação determina, por racionalidade e por segurança, que as normas devem ser aplicadas de forma coerente e íntegra.

Pois bem. A partir da importância dada pelo atual CPC ao microssistema de demandas repetitivas, desenhou-se a reclamação como a medida fundamental para manter a estrutura do sistema, que pressupõe o respeito às decisões paradigmas.

Se o Tribunal julgar um recurso repetitivo e não tiver um instrumento forte para impor o respeito ao que decidido, pergunta-se: toda a construção do microssistema e dos recursos repetitivos em particular é colocada em dúvida?

Uma análise profunda da evolução da legislação processual e da estrutura do atual CPC demonstra que a preocupação com a observância das decisões paradigmas é uma realidade, assim como a construção de um sistema que deve funcionar respeitando as decisões “precedentes”. O artigo 927, nesse contexto, não é apenas decorativo e principiológico.

Ao contrário, o legislador infiltrou em toda a legislação a preocupação em impor o respeito às decisões “precedentes”. Basta observar os dispositivos sobre tutela de evidência (artigo 311, II) e o próprio cabimento de ação rescisória para impor o respeito ao padrão decisório de um recurso repetitivo (artigo 966, § 5º).

Ou seja, esse microssistema de repetitivos foi criado e consolidado a partir de vários dispositivos. O cabimento da reclamação quando houver o desrespeito à decisão paradigma em um recurso repetitivo é um deles.

Mas é extremamente importante. Isso porque o cabimento da reclamação confirma a importância de imediatamente se impor o respeito a uma decisão. Demonstra que o desrespeito à decisão paradigma é coisa séria e se não for resolvido o problema rapidamente através de recursos é cabível a medida.

Pode até não ser essencial para a sobrevivência do microssistema, mas é muito importante sim já que destaca a natureza diferenciada da decisão paradigma.

Recursos são cabíveis sempre, contra decisões mais fortes e mais fracas, mas a reclamação não! Ela dá um diferencial, elevando de nível em termos de impacto e observância, a decisão paradigma em um recurso repetitivo.

Assim, parece que pela importância, a medida deve ser admitida, ainda que com a restrição observada de exaurimento de instância.

O Superior Tribunal de Justiça enfrenta a questão nos autos do processo RCL 36476/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi. Corte Especial).  E a discussão que se coloca é essa – a reclamação contra o descumprimento de decisões em recursos repetitivos é crucial para a manutenção do sistema, ou o sistema consegue sobreviver sem a medida?

Na linha do que exposto no presente estudo, parece-nos que a reclamação não é essencial ao sistema, como se ele ruísse sem o cabimento da medida contra descumprimento das decisões em repetitivos. Mas a reclamação é de extrema importância, notadamente considerando o problema cultural de decisões serem muitas vezes desrespeitadas em nome da independência do julgador.

A previsão expressa da reclamação, ainda que condicionada ao exaurimento prévio das instâncias ordinárias bem mostra a sua importância e impõe o respeito ao que decidido de forma vinculante pelas Cortes Superiores.

Em um futuro próximo, assim, parece-nos que a medida continuará sendo admitida, na linha da expressa previsão do CPC, ainda que condicionada ao exaurimento das instâncias ordinárias previamente, contra o descumprimento de decisão em recurso especial repetitivo.

Por outro lado, em um futuro mais distante, embora a medida seja importante, se a cultura do respeito aos padrões decisórios (“precedentes”) dos repetitivos vingar, pode a reclamação até deixar de ser cabível para os Tribunais Superiores, pois o novo sistema (microssistema) já estará maduro.

_____________

*Osmar Mendes Paixão Côrtes é pós-doutor em Direito pela UERJ. Doutor em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito e Estado pela Unb. Professor do IDP/DF. Advogado e sócio do escritório Paixão Côrtes e Advogados Associados.

 

 

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