Enquanto o juízo de primeiro grau condenou apenas a franqueada ao pagamento as parcelas devidas à vendedora, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu que a responsabilidade na verdade também era solidária da empresa franqueadora, pois tal situação se equivaleria à típica terceirização de venda de produtos e intermediação da relação de trabalho.
Todavia, para o ministro relator do recurso de revista da empresa franqueadora, as relações entre a empresa franqueadora e a franqueada são regulares, pois, pelas características específicas previstas na legislação, o contrato regular de franquia não se confunde com o contrato de terceirização de serviços, onde o tomador se beneficia diretamente dos empregados da prestadora. Segundo ele, o objeto da relação da franquia não é a simples arregimentação de mão de obra, mas a cessão de direito do uso da marca ou da patente. Ainda ressaltou que, de acordo com jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a existência de contrato de franquia não transfere à franqueadora a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela franqueada, com exceção de contratos desvirtuados, seja caracterizada fraude ou terceirização típica.
Por fim, o relator explicou que os argumentos utilizados para a condenação da empresa franqueadora pelo TRT foram a obrigatoriedade de inscrição dos empregados da franqueada em programas de treinamento e a visitação periódica de supervisores, consultores e auditores, são obrigações contratuais condizentes com a natureza do contrato de franquia empresarial.
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*Wellington Ferreira é advogado do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados
*João Lazera é advogado do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados
*Danyella Acyganski é advogada do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados