Migalhas de Peso

A possibilidade do habeas corpus ser substitutivo de revisão criminal

Faz se necessário que o habeas corpus tome a forma de remédio heroico em sua inteireza e não tenha sua atuação limitada.

10/10/2019

É consabido que a coisa julgada se reveste de importante instrumento de garantia da segurança jurídica. É ela quem assegura a confiabilidade às decisões judiciais.

O artigo 5º, caput, da CRFB/88 prevê a segurança (leia-se, segurança jurídica), ao lado de valores como a vida, a igualdade, a liberdade e a propriedade, todos direitos fundamentais individuais.

O inciso XXXVI do referido dispositivo, por sua vez, assegura à coisa julgada que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Ocorre que, em situações excepcionais, como será demonstrado, in casu, de forma aprofundada nos tópicos seguintes, é possível, à luz da relativização, conferir maior densidade a outros valores/direitos constitucionais, flexibilizando, deste modo, a coisa julgada.

Neste contexto, temos em nosso ordenamento jurídico a revisão criminal como um importante instrumento de afastamento da coisa julgada quando devidamente constatadas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.

Conforme Renato Brasileiro de Lima nos ensina (2016, p. 2525):

“No ordenamento pátrio, a revisão criminal pode ser compreendida como ação autônoma de impugnação, da competência originária dos Tribunais (ou das Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados), a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (leia-se, exclusivamente em favor do acusado), visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário. Seus pressupostos fundamentais são: 1) A existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado; 2) A demonstração do erro judiciário (CPP, art. 621, I, II, e III).”

O procedimento da revisão criminal, todavia, é extremamente longo, o que pode resultar em grave prejuízo ao condenado. Em havendo risco à liberdade de locomoção do indivíduo, e sendo a coisa julgada produzida a partir de flagrante ilegalidade, verificável de plano, admite-se, excepcionalmente, a utilização do habeas corpus, remédio constitucional célere e eficaz, na perspectiva de assegurar a liberdade de locomoção ao indivíduo.

Em situações excepcionais, a doutrina admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Sobre o tema, nos ensina Eugênio Pacelli de Oliveira (2011, p. 925):

“Eis, então, uma questão de alto grau de complexidade. Poderia o habeas corpus cumprir o papel da ação de revisão criminal, ou seja, enfrentando a coisa julgada? Em primeiro lugar, responde-se afirmativamente a questão, no que toca, especificamente, ao fato de o habeas corpus poder rescindir a coisa julgada. Basta ver o disposto no art. 648, III e VI, nos quais se contempla o citado writ para combater condenações proferidas por juiz absolutamente incompetente, ou veiculadas em processo absolutamente nulo. Então, a coisa julgada, em si, não seria o problema.”  

E arremata Guilherme de Souza Nucci (2012, p. 1104):

“Explica Florência de Abreu que a ampliação do alcance do habeas corpus deveu-se à ausência, no nosso mecanismo processual, de outros remédios igualmente enérgicos e expedidos para o amparo de outros direitos primários do indivíduo (...). Na jurisprudência, convém destacar, “O writ previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, destina-se, a priori, a assegurar a liberdade de locomoção das pessoas, mas pode também ser utilizado, em situações excepcionais, para combater ilegalidades flagrantes, poupando o paciente de eventuais sofrimentos e a sociedade de processos inúteis, como no caso de julgamento por Juízo absolutamente incompetente” (TJSP, HC 448.390-3/7, Franco da rocha. 4ª C., rel. Canellas de Godoy, 10.02.2004,v.u., JUBI 96/04).”

Insta dizer que as hipóteses de cabimento de habeas corpus não pode ser interpretadas de forma restritiva, pois trata-se de uma garantia individual. Inclusive, o artigo 648, I do Código de Processo Penal estabelece que a coação considerar-se-á ilegal quando não houver justa causa. Portanto, o writ não se limita aos casos de prisão, mas sim sempre que houver possibilidade de ocorrer constrangimento à liberdade, mesmo que o ponto nodal não seja especificamente a prisão.

Aury Lopes Jr. (2012, p. 1337) discorre sobre o habeas corpus como instrumento de Collateral Attack:

“O alcance do writ não só se limita aos casos de prisão, pois também pode ser utilizado como instrumento para collateral attack, possibilitando que seja uma via alternativa de ataque aos atos judiciais, e inclusive contra sentença transitada em julgado.”

Em sintonia com as balizadas doutrinas supracitadas, as Cortes Cidadã e Suprema já se manifestaram nesses termos1.

Como é sabido, não se admite a revisão criminal quando tratar de nulidades, em razão da não previsão no rol taxativo que trata das hipóteses de cabimento da revisão criminal.

Não nos parece a melhor opção, visto que o próprio artigo 626 do CPP traz que as consequências da revisão criminal poderá ser a anulação. Diante disso, havendo nulidade, caberia sim a revisão criminal a fim de se chegar à justiça, que não fora feita no tramitar normal processual.

Outro ponto que merece destaque é o fato da impossibilidade de produzir provas em sede de revisão criminal, devendo, caso necessite, ingressar com audiência de justificação prévia no juízo de primeiro grau, aplicando o contraditório na produção de provas, como no caso de oitiva de testemunhas.

Exatamente por essa impossibilidade, de igual forma como ocorre nas ações de habeas corpus, e pelos demais argumentos acima aclarados, não se enxerga óbice na impetração do habeas corpus como substituto de revisão criminal.

___________

1 CRIMINAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. FUNGIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA. Cabe habeas corpus contra sentença transitada em julgado, que se encontra eivada de nulidade absoluta, por incompetência de juízo, ainda que a sentença já tenha transitado em julgado, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Possuindo o habeas corpus e a revisão criminal a natureza de ação, nada impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Ordem concedida. (STJ - HC: 13207 SP 2000/0046405-8, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 28/08/2001, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.10.2001 p. 228).

Habeas corpus. Penal. Posse ilegal de munição de uso restrito. Artigo 16 da Lei nº 10.826/03. Condenação transitada em julgado. Impetração utilizada como sucedâneo de revisão criminal. Possibilidade em hipóteses excepcionais, quando líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação da Corte. Precedente da Segunda Turma. Cognoscibilidade do habeas corpus. Pretendido reconhecimento do princípio da insignificância. Possibilidade, à luz do caso concreto. Paciente que guardava em sua residência uma única munição de fuzil (calibre 762). Ação que não tem o condão de gerar perigo para a sociedade, de modo a contundir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes. Atipicidade material da conduta reconhecida. Ordem concedida.

1. A decisão que se pretende desconstituir transitou em julgado, sendo o writ, portanto, manejado como sucedâneo de revisão criminal (v.g. RHC nº 110.513/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 18/6/12).

2. Todavia, a Segunda Turma (RHC nº 146.327/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, julgado em 27/2/18) assentou, expressamente, a cognoscibilidade de habeas corpus manejado em face de decisão já transitada em julgado em hipóteses excepcionais, desde que líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação do Supremo Tribunal Federal.

3. O conhecimento da impetração bem se amolda ao julgado paradigma.

4. O paciente foi condenado pelo delito de posse de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), sendo apenado em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 11 dias-multa.

5. Na linha de precedentes, o porte ilegal de arma ou munições é crime de perigo abstrato, cuja consumação independente de demonstração de sua potencialidade lesiva.

6. A hipótese retratada autoriza a mitigação do referido entendimento, uma vez que a conduta do paciente de manter em sua posse uma única munição de fuzil (calibre 762), recebida, segundo a sentença, de amigos que trabalharam no Exército, não tem o condão de gerar perigo para a sociedade, de modo a contundir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.

7. É certo que a sentença condenatória reconheceu a reincidência do paciente. Porém, bem apontou a Procuradoria-Geral da República que a questão “está pendente de análise em sede de revisão criminal, porque, ao que parece, a condenação que gerou a reincidência refere-se ao homônimo ‘José Luiz da Silva Gonçalves’.”

8. Não há, portanto, óbice à aplicação do princípio da insignificância na espécie, sendo de rigor seu reconhecimento.

9. Ordem concedida para, em razão do princípio da insignificância, reconhecer a atipicidade material da conduta imputada ao paciente. (STF - Acórdão Hc 154390 / Sc - Santa Catarina, Relator(a): Min. Dias Toffoli, data de julgamento: 17/04/2018, data de publicação: 07/05/2018, 2ª Turma).

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*David Metzker é sócio advogado do escritório Metzker Advocacia.

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