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Novas regras para o pregão eletrônico

O novo decreto entra em vigor no próximo dia 28 de outubro de 2019, revogando, a partir de então, as disposições do decreto 5.450, de 31 de dezembro de maio de 2005 e do decreto 5.504, de 5 de agosto de 2005.

10/10/2019

Recentemente foi publicado no D.O.U o decreto Federal 10.024/19 que regulamenta o pregão eletrônico para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os de engenharia, além de dispor sobre o uso da dispensa eletrônica no âmbito da Administração Pública Federal.

O novo decreto amplia a lista dos objetos passíveis de contratação via pregão eletrônico, incluindo, além dos bens e serviços especiais (aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns), os serviços comuns de engenharia¹ (atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado. 

No que diz respeito ao âmbito de sua aplicação, o decreto torna obrigatório o uso do pregão eletrônico pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica, fundacional e de fundos especiais, assim como pelos entes federativos que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias. Para as empresas públicas e sociedades de economia mista, que possuem regime licitatório próprio, a adoção das novas regras é facultativa. 

Importante inovação trazida pelo decreto é a previsão do estudo técnico preliminar como uma das peças que deverá instruir o processo de contratação na modalidade pregão. Este documento comporá a primeira etapa de planejamento e embasará a elaboração do termo de referência quando ficar demonstrada a viabilidade da contratação. 

Pelas novas regras, o valor estimado ou o valor máximo da contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso, ficando permanente e exclusivamente disponível aos órgãos de controle interno e externo. Referida regra não se aplica, contudo, quando adotado o critério de julgamento do maior desconto, o qual representa outra novidade constante do decreto.

Uma das inovações mais importantes trazidas pela nova norma é a obrigatoriedade de apresentação, por todos licitantes, dos documentos de habilitação juntamente com a proposta. Estes documentos permanecerão em sigilo e somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro após o encerramento da fase de lances.

O decreto também inova ao alterar a sistemática de envio de lances, estabelecendo os modos de disputa aberto e aberto/fechado. No primeiro, a etapa de envio de lances na sessão pública terá duração de 10 (dez) minutos, sendo prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da sessão pública. O modo aberto e fechado, que terá duração de 15 (quinze) minutos e encerramento aleatório de, no máximo, 10 (dez) minutos, permite que, após o encerramento do tempo para os lances, o Licitante da oferta de valor mais baixo e os licitantes com ofertas com valores até 10% (dez por cento) superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, permanecendo este lance em sigilo até o encerramento do prazo.

Por fim, o decreto também regulamenta o uso da dispensa eletrônica nas hipóteses de contratação direta previstas no artigo 24 da lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.

O novo decreto entra em vigor no próximo dia 28 de outubro de 2019, revogando, a partir de então, as disposições do decreto 5.450, de 31 de dezembro de maio de 2005 e do decreto 5.504, de 5 de agosto de 2005.

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1 - Dentre as possibilidades para realização de pregão eletrônico, houve a inclusão do serviço comum de engenharia de maneira a refletir o entendimento já consolidado pelo Tribunal de Contas da União (Súmula 257) e da prática atualmente adotada por diversos órgãos da Administração Federal.

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*Flavia Accioly é sócia do escritório Azevedo Sette Advogados.

*Helena Virgili é advogada do escritório Azevedo Sette Advogados.

*Leonardo Moreira Costa de Souza é sócio do escritório Azevedo Sette Advogados.

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