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Liberdade econômica: era necessária a criação de lei para isso?

Se a redução burocrática é sempre um alívio ao empreendedor, ainda precisaremos de anos para saber se o restante das providências nela contidas, efetivamente, trará o resultado almejado.

9/10/2019

No dia 20/9, foi sancionada e publicada no Diário Oficial a lei 13.874/19, também chamada de lei da liberdade econômica, originada da MP 881/19. Mas, será que para termos liberdade econômica, precisamos que (mais) uma lei nos autorize?

Inicialmente, precisamos saber qual o objeto de referida lei, bem como quais regras podem ter sido criadas ou alteradas para atingir tal objetivo.

A norma em questão se propôs a estabelecer regras para proteção da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, e, para tanto, elencou em seu artigo 2º os princípios que norteiam esta lei, isto é, a liberdade como garantia para o exercício de atividades econômicas, a boa-fé do particular perante o ente público, a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas e o reconhecimento da vulnerabilidade (de quem?) perante o Estado.

Mas, o que esses princípios querem dizer?

Através deles, podemos perceber que a lei foi criada para proteger o empreendedor particular, ao passo que reconhece que este possui menor capacidade probatória e de investimento se comparado ao Estado, bem como que pretende desburocratizar a vida de tais empreendedores, deixando todo o procedimento para abertura e continuidade da empresa mais simples.

Denota-se que a intenção do legislador foi reafirmar o princípio do livre mercado, através do qual as empresas possuem o direito da livre definição dos preços dos seus produtos e serviços em mercados não regulados. Mas então isso quer dizer que o Governo não pode interferir na fixação dos preços e serviços? Sim, exatamente isso! Em sendo o mercado livre, não pode o Governo interferir nas decisões por ele tomadas, inclusive com relação aos preços a serem praticados.

Da mesma forma, visando desburocratizar o procedimento, acaba com a exigência de alvará de funcionamento, sanitário e ambiental, para abertura de empresas com atividades de baixo risco; limita as opções de restrição do horário de funcionamento de comércios e serviços pelo Poder Público e Sindicatos; e permite a abertura e fechamento automático de empresas por meio das Juntas Comerciais.

Acerca das questões trabalhistas, apesar de inicialmente ter sido apelidada de “minirreforma trabalhista”, por terem vários pontos iniciais de alteração vetados, isso não se concretizou, sendo apenas alterados ou excluídos alguns artigos da CLT, tais como os artigos 17, 20, 21, 25, 26, 30 a 34, inciso II do artigo 40, artigos 53, 54, 56, 141, parágrafo único do artigo 415, e artigos 417, 419, 420, 421, 422 e 633.

No tocante ao horário de trabalho, foram feitas duas grandes alterações: a alteração do artigo 74 da CLT, fazendo constar que os estabelecimentos com até 19 empregados, não precisam ter controle de jornada, sendo que em havendo 20 ou mais empregados, a anotação será obrigatória.

A segunda alteração é a permissão de utilização do ponto por exceção – quando são anotadas apenas as horas extras prestadas, presumindo sua inexistência se não houver registro –, desde que haja previsão em acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O Sistema E-Social será substituído, em todo o país, por um sistema simplificado de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Houve ainda a instituição da CTPS de forma eletrônica, a qual possuirá apenas o CPF como documento de identificação, sendo que a emissão do referido documento de forma física será em caráter excepcional e aplicável apenas quanto o empregador não for obrigado a utilizar o E-Social (ou o sistema que irá substituí-lo).

Acerca dessa novidade, e visando disciplinar como tal emissão ocorrerá, foi publicado no Diário Oficial de 24/9 a portaria SEPRT 1.065, que prevê que para todos aqueles que já possuem CPF a carteira de trabalho digital já está previamente emitida, sendo que basta a pessoa acessar o site acesso.gov.br, ou baixar o aplicativo em seu smartphone, para habilitá-la.

Todos os registros eletrônicos ali gerados equivalerão às anotações na CTPS física.

A lei , ainda, altera o CC, para fazer constar que a Pessoa Jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, instituindo a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, impondo que os bens particulares dos sócios e administradores da pessoa jurídica somente poderão ser afetados se restar caracterizado o desvio de finalidade desta ou a confusão patrimonial, definindo assim os conceitos de desconsideração da personalidade jurídica.

Após essas explanações acerca das alterações trazidas pela lei da liberdade econômica, volto ao questionamento contido no título do presente artigo. Precisávamos de uma lei para isso?

Na atual conjuntura econômica e política do país, em que tivemos inclusive a intervenção do governo acerca dos preços praticados pelas companhias de petróleo quando do episódio da greve dos caminhoneiros (e novamente alguns meses depois), acredito que a melhor forma de demonstrar à sociedade, e principalmente aos empreendedores, a liberdade para praticar as atividades por eles decididas, seria respeitar as normas.

Não nego que a desburocratização trazida pela lei da liberdade econômica é bem-vinda, mas suas regras serão seguidas pelo Governo, pelos órgãos fiscalizadores e pelo Judiciário?

Será mesmo que o ponto por exceção será um benefício ou trará só mais uma complicação às demandas Judiciais? Afinal, de quem será o ônus de provar a jornada em empresas que o adotarem e tenham mais de 20 funcionários? E quando da desconsideração da personalidade jurídica, quem validará se houve ou não o referido desvio ou confusão patrimonial?

Se a redução burocrática é sempre um alívio ao empreendedor, ainda precisaremos de anos para saber se o restante das providências nela contidas, efetivamente, trará o resultado almejado.

Talvez a mera simplificação das normas já existente, reduzindo esse cipoal jurídico em que se embrenham os empreendedores, teria sido mais que suficiente, não sendo necessária a criação de mais uma lei a ser considerada na hora de empreendermos?

___________

*Júlia Meirelles é advogada associada da Advocacia Hamilton de Oliveira.

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