Em meio ao congestionamento do Judiciário, é salutar a proposta em tramitação no Senado Federal — PL 4.257/19 — que institui a arbitragem como forma de solução dos conflitos na cobrança do crédito tributário. A aplicabilidade na forma prevista, no entanto, mostra-se pouco viável, haja vista depender de alterações também na lei de Arbitragem e no Código Tributário Nacional.
Limitando-se a trazer inovações apenas na lei de Execução Fiscal, a proposta prevê a possibilidade de o contribuinte optar pela via arbitral ao se defender da cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Para isso, tal qual na via judicial, exige-se a garantia do juízo, por meio de apólice de seguro, carta fiança bancária ou depósito integral do montante.
Todavia, ao considerarmos a receita tributária como sendo direito indisponível do Estado, a medida encontra entrave na própria lei de Arbitragem, que veda a atuação da Fazenda Pública nessa circunstância. Sendo assim, somente modificações em dispositivos específicos da legislação a tornaria viável.
É verdade que parte da doutrina admite a relativização da indisponibilidade do crédito tributário, defendendo a desnecessidade de alteração na lei arbitral nesse sentido. De qualquer modo, a previsão expressa dessa hipótese é o caminho adequado para evitar interpretações divergentes.
Ponto incontroverso, por outro lado, é a necessidade de alteração no CTN. Ao autorizar a arbitragem como procedimento adequado a dirimir conflitos em matéria tributária, faz-se imprescindível incluir a sentença arbitral no rol das causas extintivas do crédito inscrito em dívida ativa, do art. 156.
Por força da Constituição, tal modificação somente poderia ser implementada por meio de lei Complementar, aprovada por maioria absoluta de votos em cada Casa Legislativa.
Entretanto, considerando o contexto em que as execuções fiscais são hoje o principal gargalo do Judiciário, segundo dados do CNJ, os esforços para instituir a arbitragem tributária no Brasil devem ser comemorados.
Mas não se deve perder de vista os limites da legalidade, buscando modernizar o Direito sem que para isso seja necessário sacrificar os pilares da segurança jurídica.
___________
*Gustavo Pires Maia da Silva é advogado sócio do escritório Homero Costa Advogados.
*Guilherme Scarpellini Rodrigues é colaborador do escritório Homero Costa Advogados.