Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro dia 20 de setembro, a lei federal 13.874/19 (antiga MP 881/19) já está em vigor.
Tal lei vem sendo chamada de minirreforma trabalhista já que, mesmo após a reforma havida em 2017, trouxe novas alterações com o intuito de desburocratizar e simplificar as relações de trabalho e, assim, acelerar o crescimento da economia.
Neste viés liberal, o presidente vetou quatro trechos considerados estranhos ao projeto original que englobavam a liberação irrestrita para que empresas pudessem testar produtos a um grupo irrestrito, ou seja, aplicação da imunidade burocrática para startups, por exemplo; a aprovação automática de licenças ambientais; a permissão de criação de regime de tributação sem passar, contudo, pelo crivo da lei Tributária, sendo esta forma a técnica sob a ótica jurídica; e, por fim, a vigência da lei no prazo de 90 dias e não na data de sua publicação, visto que muitas previsões da norma já estão em validade, logo uma vacatio legis interromperia diversos serviços públicos.
Dos principais pontos de âmbito trabalhista, mantiveram-se a alteração da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que passa a ser emitida pelo Ministério da Economia eletronicamente, como regra geral, tendo o empregador 5 dias para fazer as anotações no referido documento e o empregado, 48 horas para acessar as informações. Ainda, o documento passará a ter como única identificação o número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas). E não por outro motivo, mesmo quando o empregado não possuir CTPS, a comunicação do CPF ao empregador equivalerá à apresentação da Carteira o que, por óbvio, dispensará a emissão de recibo de documento pelo empregador.
Em razão disso, após o advento da lei 13.874/19, o secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou, dia 24 de setembro último, a portaria 1.065/19 disciplinando a emissão da Carteira de Trabalho em meio eletrônico. Em que pese a CTPS digital ser equivalente àquela em meio físico, não servirá o documento digital para fins de identificação civil de que trata o art. 2º da lei 12.037/09.
Portanto, o documento digital não se equipara ao meio físico, já que este tem a garantia de identificação civil.
Ainda, referida portaria determina qual o procedimento para habilitação da Carteira de Trabalho digital, sendo necessário acessar o sítio eletrônico acesso.gov.br por meio de computador ou de aplicativo disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis.
Sobre o registro de ponto do horário de trabalho, manteve-se incólume o texto da MP 881, passando a ser obrigatório o controle de jornada somente para estabelecimentos com mais de 20 empregados. Neste ponto, é de se destacar a flexibilização para os empregadores, empresas de pequeno porte, passando para o empregado o ônus de provar sua jornada em eventuais ações judiciais.
Noutro ponto, também com relação à jornada, resta autorizada a utilização de registro de ponto por exceção, ou seja, só haverá anotação quando houver sobrejornada. Para a adoção de tal regime, é indispensável a formalização de acordo, seja ele individual ou coletivo, conforme nova previsão contida no artigo 611-A da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT).
Ademais, sem prejuízo àquelas empresas com menos de 20 empregados, haverá o controle de jornada daqueles obreiros que exerçam atividade externa, o que poderá dar margem à discussão sobre funcionários não sujeitos ao registro de jornada.
Outro ponto importante da nova lei trata da extinção do e-social que será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Como a sancionada lei garante a liberdade de desenvolver a atividade econômica sem necessidade de quaisquer atos públicos – art. 3º, I, —, contudo tendo de se adequar às normas de proteção ao meio ambiente, foi publicada também a portaria 1.066/19, alterando a redação da norma regulamentadora 24 e dispondo sobre as condições de higiene e conforto nos locais de trabalho.
Em consequência, o secretário especial de Previdência e Trabalho aprovou ainda duas portarias, 1.068/19 e 1.069/19, as quais versam sobre os procedimentos para embargo e interdição dos estabelecimentos que não se adequam ao novo regramento sobre condições de higiene nos locais de trabalho. Vale lembrar que estas duas últimas portarias entram em vigor 120 dias após sua publicação.
Por fim, tem-se importante alteração no art. 50 do CC, sobre a responsabilização patrimonial dos sócios de empresas, sobretudo no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica. Passa a ser obrigatória a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores da empresa possam ser atingidos. Tal alteração certamente trará dificuldades maiores aos empregados, credores de verbas de caráter alimentar, em ações judiciais trabalhistas em que normalmente a empresa empregadora ou seus sócios tentam se furtar de cumprir as obrigações trabalhistas.
As alterações sancionadas pela lei 13.874/19 acarretam mudanças em matéria de direito privado, quanto ao caráter contratual e empresarial. Para o presidente Jair Bolsonaro, essa lei desburocratiza os serviços públicos do país, podendo ajudar a economia, haja vista que reduz a intervenção estatal. Só o futuro dirá.
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*Gustavo Silva de Aquino é advogado do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados.