Em maio passado, o STJ encerrou controvérsia que vinha provocando insegurança nas relações contratuais desde a edição do CC, no ano de 2002. Por sua grande relevância, o tema foi abordado na última edição deste boletim, ocasião em que o julgamento na Corte Superior ainda não havia finalizado.
Prevaleceu, afinal, a tese de que a reparação civil contratual prescreve no prazo de 10 anos, não se aplicando o prazo prescricional de 3 anos previsto genericamente no Código para as ações de reparação civil. Assim, de acordo com a decisão, o prazo para pleitear judicialmente indenização variará conforme o pedido decorra de ato ilícito ou de descumprimento contratual.
Muito embora não exista diferença substancial entre as espécies de reparação civil – contratual ou extracontratual – a tese vencedora privilegia a coerência do sistema jurídico. Isso porque, no âmbito contratual, a obrigação de indenizar assume caráter acessório, tendo em vista que ela pressupõe o descumprimento de uma obrigação anterior, alusiva à prestação convencionada, para cuja obtenção a lei prevê, em regra, o prazo de 10 anos. Assim, não seria razoável que, depois de 3 anos do inadimplemento, pudesse o contratante fiel exigir apenas a própria prestação contratual descumprida e não as perdas e danos (reparação) derivadas do inadimplemento. Haveria mesmo situações em que a parte ficaria sem a prestação contratual – por ter esta se tornado impossível, por qualquer motivo – e sem a possibilidade de obter a reparação por perdas e danos, por já não mais dispor de prazo para tanto.
Assim, por uma lógica interna ao sistema, é acertada a decisão de se estabelecer prazo diferenciado para os casos de reparação fundada em responsabilidade contratual, sobretudo para evitar que a prescrição ocorra antes do encerramento do prazo para exigir o cumprimento do contrato.
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