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Receita obriga contribuinte a compensar créditos tributários em 5 anos

Referido entendimento, vale dizer, preocupa empresas, sobretudo aquelas que lograram êxito em teses judiciais que lhe garantiram a compensação de indébitos tributários, tais como da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

1/10/2019

Recentemente, a Receita Federal firmou entendimento, através da solução de consulta COSIT 239, de 19 de agosto de 2019, que limita a compensação de créditos tributários obtidos por meio de ações judiciais. De acordo com a orientação exarada, a qual se fundamentou na IN 1.717/17, seria de cinco anos o prazo para o contribuinte utilizar esses créditos para a compensação de impostos.

Referido entendimento, vale dizer, preocupa empresas, sobretudo aquelas que lograram êxito em teses judiciais que lhe garantiram a compensação de indébitos tributários, tais como da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Isto porque, considerando o alto montante do crédito tributário reconhecido nestas demandas, não seria possível utilizá-los em sua totalidade num prazo tão curto, o que terminaria por restringir o direito à compensação reconhecido em juízo.

Imperioso ressaltar, no entanto, que tanto na esfera judicial como no próprio âmbito administrativo é possível encontrar precedentes favoráveis ao contribuinte que, em linhas diversas do entendimento firmado na solução de consulta em comento, ressaltam que o prazo de cinco anos seria tão somente para o contribuinte exercer o direito de crédito, isto é, habilitá-lo administrativamente, não havendo, por outro lado, prazo para efetivamente utilizá-lo.

A título de exemplo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) exarou recentíssimo precedente no qual afasta a estipulação de qualquer prazo para sua utilização, conforme a seguinte ementa:

DIREITO A COMPENSAÇÃO OBSTADO PELA INEXISTÊNCIA DE TRIBUTO A EXTINGUIR. Iniciado o procedimento compensatório pela entrega da declaração de compensação no prazo prescricional, mas inexistindo débito a ser extinto, ao contribuinte não pode ser estipulado prazo para utilizar o seu crédito, sob pena de ser-lhe exigida conduta impossível.” (CARF, Recurso Voluntário, Acórdão 3302-006.585 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 26/03/2019).

__________

*Isabela Uchôa é advogada do escritório Baraldi Advocacia Empresarial

 

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