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Lei de “Bioterrorismo”

As regras gerais previstas na Lei de Bioterrorismo, aprovada pelos Estados Unidos – “EUA”, em junho de 2002, têm previsão de entrar em vigor em 12 de dezembro deste ano. Segundo essa lei, o Departamento de Administração de Alimentos e Drogas dos Estados Unidos – “FDA” (Federal Drug Administration) tem a responsabilidade de controlar e fiscalizar as operações com alimentos, bebidas e medicamentos consumidos nos EUA com a finalidade de prevenir eventuais atos de terrorismo.

18/11/2003

 

Lei do “Bioterrorismo” e a regulação das exportações brasileiras pelos americanos

 

Renato Poltronieri*

 

As regras gerais previstas na Lei de Bioterrorismo, aprovada pelos Estados Unidos – “EUA”, em junho de 2002, têm previsão de entrar em vigor em 12 de dezembro deste ano. Segundo essa lei, o Departamento de Administração de Alimentos e Drogas dos Estados Unidos – “FDA” (Federal Drug Administration) tem a responsabilidade de controlar e fiscalizar as operações com alimentos, bebidas e medicamentos consumidos nos EUA com a finalidade de prevenir eventuais atos de terrorismo. Essa responsabilidade do FDA será exercida sobre produtores, processadores, transportadores e, principalmente, exportadores de produtos destinados ao mercado norte-americano. O FDA terá também competência para editar outras normas de regulação sobre essas atividades e apreender produtos suspeitos de risco à saúde pública naquele país.

 

Segundo a legislação norte-americana divulgada até o momento, com reflexos nas exportações brasileiras, todos os produtores, processadores e transportadores que exportam produtos controlados consumidos no território norte-americano, especificamente alimentos, deverão (i) fazer seu registro junto ao FDA, (ii) possuir um agente legal (representante) em território norte-americano, devidamente cadastrado também perante o FDA, (iii) criar e manter registro de todos os dados referentes aos embarques daqueles produtos para os EUA, e (iv) comunicar previamente o embarque de todas as exportações destinadas aos EUA.

 

A Lei cria uma rede de controle da cadeia produtiva de tudo que for ingressar em território norte-americano, requerendo os dados da mercadoria, dos insumos, das embalagens, dos prestadores de serviço para a empresa, dos transportadores etc.

 

(i) Registro de exportador

 

O registro de exportador no FDA será feito apenas em inglês e poderá ser enviado por meio eletrônico (site: www.fda.org), correspondência (inclusive CD-ROM) fax, ou ser entregue diretamente pelo agente legal da empresa nos EUA. O registro do exportador é único, mas cada estabelecimento seu, produtor, processador ou embalador das mercadorias controladas, deverá ser cadastrado individualmente. O registro é gratuito e por tempo ilimitado.

 

As empresas abrangidas pela Lei do Bioterrorismo devem providenciar o registro até 12 de dezembro de 2003, data em que as exigências da Lei entrarão em vigor. Sem este registro prévio do exportador e, eventualmente, de seus respectivos estabelecimentos, as mercadorias exportadas serão recusadas nos portos norte-americanos e apreendidas. Essa exigência de registro se estende também para os processadores e transportadores de produtos que não sejam os produtores, mas que integram a cadeia comercial.

 

A empresa deverá informar ao FDA qualquer modificação nos dados cadastrais registrados, em até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato. O registro do estabelecimento não por ser transferido de uma empresa para outra.

 

Os produtos que forem exportados para os EUA, cujas empresas produtoras, processadoras ou transportadoras não forem registradas no FDA, poderão ser apreendidos para destruição (perecíveis) ou armazenamento para fiscalização minuciosa (não-perecíveis), às custas do fabricante, até que a situação seja regularizada.

 

O FDA já regulou a apreensão e liberação de produtos considerados perecíveis. Segundo ele, produtos perecíveis são aqueles que não podem ser armazenados por um período superior a sete dias sem que tenham sua qualidade afetada.

 

Os produtos não-perecíveis apreendidos serão armazenados em conformidade com as condições de sua conservação e por um período máximo de trinta dias.

 

Caso as pendências que resultaram na apreensão das mercadorias perecíveis e não perecíveis não forem resolvidas no período de 7 (sete) ou 30 (trinta) dias, respectivamente, o FDA dará a destinação adequada das mercadorias conforme for o caso.

 

(ii) Agente legal da empresa

 

Para ocupar a função de agente legal da empresa a norma exige que a pessoa (física ou jurídica) possua residência permanente e mantenha negócios nos EUA. Em princípio, como não há vedação na norma, uma mesma pessoa poderá ser cadastrada nos EUA como agente legal de mais de uma empresa. Nesse assunto é importante que as empresas estrangeiras se resguardem em relação às responsabilidades e dados comerciais envolvidos nessa representação.

 

O agente legal da empresa será o responsável pelas mercadorias que entrarem nos EUA e deverá estar disponível, 24 horas por dia, por todo o tempo em que for representante, e ter condições para fornecer esclarecimentos sobre o assunto sempre que for convocado pelo governo norte-americano.

 

O prazo previsto na norma para que o agente legal responda à convocação do FDA é de 2 (duas) horas. De toda forma, a responsabilidade pelas mercadorias e informações prestadas pelo agente legal recairá sempre na empresa exportadora.

 

(iii) Manutenção dos registros

 

A norma do Bioterrorismo determina que os registros dos embarques realizados pelas empresas estrangeiras devem ser criados e mantidos nas suas instalações que fabricam, processam, embalam, transportam, distribuem, recebem, armazenam ou importam produtos destinados aos EUA.

 

Os registros poderão ser mantidos em arquivos de computador (forma eletrônica) ou em forma impressa e deverão possuir certas informações como (a) identidade completa dos fornecedores imediatos dos componentes do produto; (b) tipo de ingrediente, com marca e lote; (c) quantidades adquiridas, datas e tipo de embalagens; (d) identidade dos recipientes finais dos produtos; (e) identidade do transportador; (f) dados sobre o recebimento e entrega da mercadoria, incluindo data, local de retirada e entrega, pessoa responsável pela operação, etc.; (g) identificação de cada um dos modos de transporte utilizados e o responsável individual desde quando o produto foi recebido até o momento em que ele foi entregue; (h) dentre outras informações.

 

Percebe-se pela norma que os registros devem possuir informações completas sobre as operações realizadas pelas empresas e permitir identificar a fonte específica de cada componente que fora utilizado para fazer um determinado lote de produto acabado, bem como a armazenagem, o destino e transportes sofridos por esse produto antes de entrar em território norte-americano.

 

Segundo a Lei do Bioterrorismo, o FDA poderá exigir o acesso aos registros de um produto sempre que existir uma suspeita de adulteração e risco à saúde pública em geral, incluindo a de animais, em território norte-americano. Caso os registros sejam solicitados pelo FDA, deverão estar disponíveis para averiguação dentro de quatro a oito horas, conforme a data e hora da requisição.

 

O prazo de manutenção desses registros é de 1 (um) ano no caso de produtos alimentícios perecíveis, e de 2 (dois) anos para os demais produtos alimentícios não-perecíveis, independentemente da destinação para consumo humano ou de animais.

 

Provavelmente, os registros sobre dados financeiros, preços das mercadorias, dados sobre pessoal envolvido com o produto (produção armazenamento e transporte), dados de pesquisa e registros das vendas não serão exigidos pelo FDA, devendo estar de fora do controle que se pretende. Provavelmente, o FDA irá determinar por meio de regulação os prazos específicos para a elaboração desses registros pela empresas, conforme seu tamanho.

 

(iv) Comunicado de embarque

 

Os produtores, processadores e transportadores estrangeiros também deverão apresentar um comunicado prévio de embarque ao FDA, em qualquer exportação, sobre a operação que se realiza. Esse comunicado poderá ser feito tanto pelo importador (norte-americano), quanto pelo exportador.

 

O comunicado deverá ser feito por sistema eletrônico (página do FDA na Internet e e-mail), fax ou pessoalmente no escritório do FDA com circunscrição sobre o porto de entrada norte-americano das mercadorias. As informações do comunicado serão prestadas individualmente, por cada tipo de produto.

 

Essa notificação de embarque deverá, obrigatoriamente, ser apresentada entre 5 (cinco) dias e até 8 (oito) horas do dia da chegada da mercadoria no porto norte-americano. Esta é a regra geral. Caso haja alguma mudança na operação de exportação, elas poderão ser apresentadas ao FDA com pelo menos duas horas de antecedência à chegada da mercadoria no porto norte-americano. Mas não será permitido a retificação de notificação realizada. Em caso de erro, a notificação enviada e confirmada deverá ser cancelada e uma nova deverá ser providenciada pela exportadora, respeitando os prazos de apresentação.

 

A notificação deverá ser recebida e confirmada pelo FDA dentro de um intervalo de tempo variável, segundo o modo de transporte das mercadorias (aéreo, terrestre, ferroviário, marítimo ou correio internacional).

 

A falta de notificação prévia ou sua apresentação de forma irregular sujeitará os produtos exportados a serem aprendidos no porto de entrada norte-americano, até que a notificação seja recebida ou regularizada.

 

O comunicado de embarque deverá ter as seguintes informações: a) identificação do declarante; b) tipo de entrada (US Customs Systems); c) existência ou não de quaisquer produtos da companhia que tenham sido detidos; d) a identificação dos produtos pelo código do FDA , nome de mercado, marca comercial e eventuais outros identificadores; e) identificação do fabricante/produtor; f) país de origem; g) transportador (no porto de embarque e destino); h) porto de chegada, com data e hora prevista; i) processo de entrada da mercadoria na Alfândega; j) identificação do importador, proprietário ou consignatário; k) dentre outras informações que poderão ser solicitadas.

 

A intenção deste tipo de controle não se restringe aos alimentos, bebidas e medicamentos, pois a Lei norte-americana de Atos de Comércio que abrange todos os tipos de mercadorias, exige o envio eletrônico, 24 (vinte e quatro) horas antes do embarque no porto de origem, de toda a documentação do importador, da carga e do transportador.

 

A Lei de Bioterrorismo prevê ainda que o FDA poderá recusar a importação de mercadorias marcadas, cuja entrada nos EUA tenha sido proibida, ou feita por pessoas (física ou jurídica) consideradas inidôneas para a prática das operações de importação, por representarem direta ou indiretamente operações de risco para a saúde dos consumidores norte-americanos.

 

Embora os EUA possam se amparar em norma da Organização Mundial do Comércio (OMC) que permite aos países adotarem medidas especiais, restritivas do comércio, nos casos de ameaças de ataques, de terrorismo e de risco à saúde pública, diante das tantas regras trazidas pela Lei do Bioterrorismo a serem cumpridas pelos exportadores, deve-se atentar para que elas não se tornem uma barreira comercial, até intransponível a longo prazo.

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* Advogado do escritório Demarest & Almeida Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

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