A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, ao concluir o julgamento do PA 16561.720170/2014-01, considerou indevida a constituição de Fundo de Investimento em Participações - FIP no decorrer do processo de fusão/aquisição da Tinto Holding (controladora do Grupo Bertin) com a JBS.
Prevaleceu no Colegiado, por voto de qualidade, a tese do Fisco de que as duas Empresas teriam trocado ações e anotado um ganho de capital que não foi oferecido corretamente à tributação justamente por ter sido registrado no Fundo – que não atraiu novos recursos e nem gerenciou a reestruturação negocial. Neste sentido, sua constituição seria desprovida de finalidade negocial e teria se dado com o único objetivo de reduzir a carga tributária. Para a Contribuinte, por outro lado, haveria, sim, propósito negocial, na medida em que era preciso um instrumento que permitisse a proteção de seus ativos em risco.
Há diferenças significativas em termos de alíquota do IRPJ e da CSLL em se tratando de operação realizada por meio de FIP ao invés de operação societária direta, sendo que nesse caso essa diferença, já incluída a multa aplicada de 150%, resulta no montante aproximado de R$ 4 bilhões.
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*Fernando Loeser é sócio advogado do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.
*Bibianna Peres é advogada do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.