Migalhas de Peso

Vizinho barulhento, e agora?

O que deve ficar claro é que ninguém pode utilizar de sua propriedade de modo que prejudique o sossego, a segurança ou a saúde/salubridade daqueles que estão próximos, sob pena de cometer ato ilícito.

23/9/2019

Hoje em dia uma das situações do cotidiano, que mais afeta a harmonia e convivência entre pessoas, é a falta de sossego acompanhada da carência de segurança e saúde, e são estes três itens que regem e disciplinam a lei, quando o assunto é o vizinho barulhento.

A regra da boa convivência, seja em condomínios, prédios ou bairros - que agregam estabelecimentos comerciais e residências – deve seguir preceitos legais estabelecidos no CC e leis específicas, regras estas que, por sua vez, são esquecidas por muitos, mas ao mesmo tempo lembradas por tantos outros que sofrem com a falta de sossego.

O artigo 1.277 do CC traz a principal e mais importante lição sobre o tema, quando estabelece que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

O parágrafo único do referido artigo ainda traz a proibição às interferências considerando- se a natureza da utilização e a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Não importa necessariamente se o imóvel é um bem de consumo ou mesmo voltado a alguma atividade comercial, por exemplo. Os condomínios costumam ter regras específicas sobre o silêncio, e nestes casos devemos nos atentar também à legislação interna (convenção e regimento interno), para dirimir quaisquer problemas relacionados ao sossego.

Vale lembrar que além das regras estabelecidas, cada município, por meio da legislação municipal de Direito, tem sua própria regulamentação. No município de São Paulo, por exemplo, temos a lei 16.402/16, que traz em seu art. 146 a proibição da emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação Federal, estadual ou municipal.

A referida lei, que ficou conhecida popularmente como lei do “psiu”, ainda aponta que o Programa de Silêncio Urbano (PSIU) da prefeitura da cidade de São Paulo tem o intuito de combater a poluição sonora e tornar mais pacífica a convivência entre os cidadãos. Dessa forma, fiscaliza “estabelecimentos comerciais, indústrias, instituições de ensino, templos religiosos, bailes e assemelhados”, sendo que a lei não permite a vistoria em residências e obras. Vale lembrar que a referida lei 16.402, de 22 de março de 2016, foi regulamentada em diversos itens pelo decreto 57.443/16, de 10/11/16.

No âmbito criminal, aquele que produz barulho excessivo pode incorrer nas sanções previstas nos artigos 42 ou 65 da lei de Contravenções Penais (decreto lei 3.688/41), com pena de prisão simples, ou multa.

Assim, podemos perceber que todo proprietário/locatário é orientado a respeitar o direito de sossego e a saúde daqueles que habitam espaços destinados a vizinhança, sob pena de incorrer em responsabilidades e sanções que podem variar de advertências, notificações, multas e até prisão.

Existe ainda previsão sobre o tema no artigo 54 da lei de crimes ambientais (lei Federal 9.605/98), que diz de forma clara que aquele que causar poluição – incluindo a sonora- de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora pode sofrer pena de reclusão de um a quatro anos e multa.

Portanto, em todas as áreas e esferas imagináveis existem sanções e regras quanto ao abuso do barulho, perturbação da ordem e do sossego! E por qual motivo insistimos em não entender/acatar as regras de boa convivência? Seria falta de conhecimento, abuso de limites ou total ausência de medo de uma possível punição?

Uma das respostas mais frequentes para estas perguntas é: o que é considerado barulho? O quão alto eu posso ouvir minha música ou tocar minha bateria? E a resposta é apenas uma: a intensidade do som ou ruído que produzimos é medida em decibéis e não poderá ser superior à estabelecida nas normas técnicas da ABNT.

O que deve ficar claro é que ninguém pode utilizar de sua propriedade de modo que prejudique o sossego, a segurança ou a saúde/salubridade daqueles que estão próximos, sob pena de cometer ato ilícito. A depender do nível dos ruídos, pode ser até formulado pedido para que seja feito isolamento acústico no “imóvel barulhento”.

Em qualquer desses casos de excesso de barulho, o correto é utilizar-se primeiramente da polícia. Os policiais são orientados para usar e fazer valer o bom senso, exigindo que o barulho tenha fim, fazendo um Termo Circunstanciado, e encaminhando as partes para o Juizado Especial Criminal quando houver qualquer desentendimento. Não tente combater barulho com mais barulho, o resultado pode ser um desastre!

Em breve síntese, são essas as medidas que podem garantir que o indivíduo tenha o seu sossego preservado. Se você sofre com essa situação, procure um profissional apto a auxiliá- lo com as medidas mais adequadas à sua realidade fática. Garanta sua tranquilidade de forma harmoniosa e sem violência.

E, por fim, mas não menos importante, a segunda pergunta mais frequente nesse tipo de conflito é se existe um horário noturno limite para ruídos, partindo da conhecida frase: “só é permitido barulho até as 22 horas”. Esta determinação tem embasamento legal ou não passa de um rito costumeiro?

Conversaremos sobre este ponto, que tanto gera dúvidas, em outra oportunidade!...

__________

*Bruna Cortellini Bierhals é advogada associada da Advocacia Hamilton de Oliveira.

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024

A ameaça da indisponibilidade retroativa

23/12/2024