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ADCs 43, 44 e 54. Supremo, a comunidade aguarda com ansiedade o julgamento do mérito dessas demandas

Vamos avante, STF, a comunidade anseia pela definição do assunto em tela por aquele que é o guardião da lei das leis do Brasil.

20/9/2019

Ações Declaratórias De Constitucionalidade 43, 44 e 54. Em tais demandas reside a discussão pela constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela lei 12.403/11, cujo conteúdo estabelece Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

Tal dispositivo há de ser visto e compreendido pela ótica do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, pelo qual se compreende que a restrição definitiva da liberdade, com a consequente execução do título judicial penal, somente deverá ser operada de forma definitiva, indene de dúvidas a todos os atores envolvidos no processo penal.

As ADCs 43 e 44, litispendentes à ADC 54, já experimentaram julgamento cautelar, pelo qual modificou-se a compreensão até então reinante no STF segundo a qual somente haveria a quebra derradeira do princípio da presunção de não culpabilidade, com a consequente efetivação da prisão,  após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ou seja, após o esgotamento de todos os recursos, dotados ou não de efeito suspensivo (vide habeas corpus 126.292).

Nesse sentido, o STF considerou viável a expedição de decreto prisional, em suma, a partir da confirmação da condenação criminal por instância (2º, como regra) na qual não mais caiba recurso dotado de efeito suspensivo, com decisão de restrição da liberdade, por óbvio, devidamente fundamentada por autoridade judiciária competente.

Essa compreensão enseja à comunidade dúvidas a respeito da efetiva amplitude do preceito constitucional que informa que somente haverá prisão final após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que pressupõe o esgotamento de todas as oportunidades recursais, dotadas ou não de efeito suspensivo.

Ainda sobre essa compreensão, é a que mais nos parecer potencializar a efetivar a norma-garantia constitucional da presunção de não culpabiidade. Ainda que haja argumentos razoáveis práticos em sentido contrário, a vontade do constituinte originário é a que deve prevalecer, queiramos ou não aceitar isso. Discursos populistas e justiceiros, com as devidas vênias, não merecem prevalecer.

Nesse sentido, Colendo STF, a comunidade anseia pelo julgamento definitivo dessas ações abstratas de controle de constitucionalidade, de modo a eliminar as dúvidas que acometem a população e os operadores do direito, especialmente aqueles que atuam na defesa do direito de liberdade. Já é hora de nossa Corte Suprema chamar à pauta de julgamentos de seu pleno tais ações, na medida em que há grande clientela carente de um pronunciamento derradeiro sobre se a redação da Constituição Federal de 1988 será observada em sua plenitude, conforme quis o Constituinte Originário, ou se a interpretação “moderada” ainda reinante na Corte, aquela que é a intérprete da Carta Magna, se manterá, tornando inclusive, com o devido respeito, letra quase-morta a do artigo 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela lei 12.403/11.

Vamos avante, STF, a comunidade anseia pela definição do assunto em tela por aquele que é o guardião da lei das leis do Brasil. Especialmente assim aguardam os profissionais que atuam na defesa dessa grande clientela do Estado, a massa carcerária, não aqueles corruptores, uma minoria, que tanto assolam a credibilidade do cenário político-pátrio. Essa definição há de ocorrer nesses processos abstratos, tais como as ADCs 43 e 44, e não em processo subjetivo (HC 126.292), como outrora verificado.

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*Alessandro Ajouz é advogado com 14 anos de experiência, inscrito na OAB/DF. 

 

 

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