Mudanças antes da prova
De acordo com o artigo 18 do decreto 6.944/09, os editais devem ser publicados com o prazo mínimo de 30 dias antes da aplicação da prova. No decorrer desse período, as correções ou retificações são indicadas na página do concurso, por isso é importante ficar sempre de olho para evitar problemas.
Normalmente, as mudanças aplicadas são de caráter secundário. Elas servem tanto para explicar algum termo presente no edital original, quanto para mudar erros que a banca cometeu durante a elaboração dele, como por exemplo, a descrição do cargo e dos requisitos necessários para a posse (diploma, titulação, etc).
Contudo, a lei não impede que outras mudanças mais “radicais” sejam feitas antes da prova. Isso mesmo, tudo tem que ser feito e informado dentro do prazo entre a publicação e a aplicação da prova.
Poder de escolha da Administração Pública
Em se tratando da realização de concursos públicos, é comum que a Administração Pública tenha uma relevante margem de escolha a respeito. A chamada discricionariedade, significa que dentro da lei, é possível que os atos administrativos sejam relativamente livres.
Nesses casos, cabe a Administração Pública decidir a melhor época para a iniciação do certame, além da data ideal, número de vagas disponibilizadas, como os testes serão elaborados, por exemplo.
Porém, é preciso ter cuidado, pois tudo isso deve ser pautado no interesse público que está a serviço da população, o que significa que qualquer ato que configure abuso ou desvio de poder em prol do interesse pessoal ou de terceiros, é contra a lei e implica o cancelamento ou suspensão do certame.
Lembrando ainda, que o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado não configura um ato fora da lei, ou seja, na prática, a Administração Pública pode inserir mudanças que legalmente configura que a coletividade será beneficiada.
E se o edital for mudado depois?
Bom, nesse caso a lei pode e deve estar ao seu lado. Acontece que a Administração Pública, possui regras e princípios que devem ser estritamente obedecidos durante a realização do concurso público.
O principal deles é o princípio da vinculação ao Instrumento Convocatório, isso significa que tanto a Administração Pública, quanto os concurseiros, devem obedecer às regras do edital, sob o risco de anulação da prova individual (no caso de desobediência do concurseiro) ou da anulação do próprio concurso (no caso de erro grave da Administração Pública).
Se essas alterações são feitas após a realização da prova, muitos candidatos podem ser prejudicados e outros beneficiados sem aviso prévio, o que desobedeceria não só o princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, mas outros princípios básicos que regem a Administração Pública, como a isonomia, igualdade, eficiência, moralidade, boa-fé, o que, em alguns casos, pode ser considerado um ato arbitrário ilegal.
Alteraram o edital do concurso depois da prova, e fui prejudicado. O que fazer?
Como já dissemos anteriormente, seu direito poderá ser resguardado. Quando as alterações são feitas de modo que prejudique a classificação dos candidatos quando o certame já está em curso, a justiça geralmente dá ganho de causa aos prejudicados.
É comum o caso de liminares judiciais que ordenam a reserva de vagas aos candidatos que estariam classificados inicialmente , mas sofreram danos causados pela modificação.
Entretanto, como cada caso é um caso, o ideal é buscar informação eficaz para o seu problema. Os casos precisam ser analisados dentro de cada especificidade para garantir os seus direito.
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