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A assinatura do “Protocolo de Madrid” pelo Brasil resultou em uma importante modernização do sistema de registro de marcas no Brasil

Requerer marcas no exterior ficará bem mais fácil e barato.

17/9/2019

O INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial publicou na semana passada uma nova edição do manual de marcas, incorporando algumas alterações no processamento do registro de marcas no Brasil, em razão da entrada em vigor do Protocolo de Madrid.

O Protocolo de Madrid é um sistema que permite aos cidadãos de 121 países requerer um só registro internacional de marca válido em todos eles à partir de um único processo, usando um único idioma e com custo bem mais baixo que o vigente até então.

O Protocolo traz vantagens tanto aos nacionais como aos estrangeiros, que poderão designar o Brasil nos seus pedidos. A entrada em vigor do acordo implica na mudança de alguns entendimentos que vigoravam até então, dentre as quais se destacam o regime de cotitularidade (a possibilidade de obter registro em nome de mais de uma pessoa) e o sistema multiclasse (um só requerimento para a proteção em várias classes). Só nisso o cidadão brasileiro já ganhou uma economia importante. 

Assim, a partir de 9 de março de 2020, duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas poderão ser titulares de um mesmo registro de marca. Não se altera, contudo, a exigência dos titulares exercerem de fato e de direito as atividades correspondente aos produtos ou serviços assinalados pela marca.

É importante notar que todos os atos relativos ao depósito e acompanhamento dos pedidos deverão ser efetuados em conjunto, ou seja, havendo uma exigência, esta se aplica a todos os titulares, salvo nos casos de oposição, nulidade administrativa ou caducidade, que poderão ser respondidos por apenas um dos.

Outro aspecto a se considerar é que no sistema multiclasse, um pedido poderá ser deferido (ou indeferido) total ou parcialmente, ou seja, o pedido pode ser deferido em uma classe e indeferido em outra.

Outra decorrência do sistema multiclasse é a possibilidade de um pedido ser objeto de divisão caso seja suspenso. Nesta hipótese, a divisão originará um novo pedido de registro para as classes nas quais for possível proferir decisão final, enquanto as classes suspensas permanecerão sob o pedido original.

Da mesma forma, o pedido ou registro de marca multiclasse poderá ser transferido parcialmente, ou seja, em relação a apenas uma das classes, o que poderá resultar em situações complexas que posem ser objeto de discussão mais aprofundada.

O processamento dos registros internacionais pela via do protocolo de Madri, está regulamentado na resolução INPI 247/19, que entra em vigor no próximo dia 2 de outubro, estipulando as regras formais de processamento, escolha do idioma, etc.

O papel do INPI, em relação aos depositantes brasileiros, será o de certificar à Secretaria Internacional da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) a data em que o pedido internacional foi recebido e a correspondência entre as informações indicadas no pedido internacional e as constantes do pedido ou registro base nacional.

Os pedidos internacionais que tenham designado o Brasil produzirão os mesmos efeitos de um pedido depositado no Brasil, de modo que o papel do INPI, nesta situação, não se altera no que tange ao exame do pedido, o qual deverá ser baseado nos princípios e disposições previstas na lei de Propriedade Industrial - lei 9279/96. A decisão relativa ao pedido será enviada à Secretaria Internacional da OMPI no prazo de até 18 meses a contar da notificação da designação do Brasil.

As mudanças no sistema de proteção marcária e no INPI são alvissareiras. Sinal de que o Brasil se moderniza e se alinha à prática internacional.

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*Thiago Arpagaus de Souza é sócio do escritório Gusmão & Labrunie - Propriedade Intelectual.

*Vanessa Gaeta é sócia do escritório Gusmão & Labrunie - Propriedade Intelectual.

 

 

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