A MP 881/19 define novas diretrizes de relacionamento entre agentes públicos e privados no exercício da atividade econômica. O seu fundamento é constitucional, pelo qual “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei” (art. 170, §único). Neste sentido destaca-se capítulo específico dedicado às garantias de livre iniciativa. E, para sua efetividade, o art. 4ª elenca as vedações impostas à Administração para o exercício de seu poder regulatório.
A primeira delas relaciona-se à impossibilidade de criação de barreiras de entrada, como a criação de reserva de mercado (I), condições impeditivas de acesso a novos competidores (II) e privilégio a determinado segmento econômico, não acessível aos demais (III)
A segunda noção remete à vedação a intervenção indevida no exercício da atividade econômica. Nesta condição, veda-se exigir especificações técnicas incompatíveis com o fim desejado (IV), aumento de custos de transação, ou seja, custos não relacionados diretamente a oferta de bem ou serviço (VI) e, como item correlacionado, a criação de demanda artificial ou compulsória, como, por exemplo, serviços de cartórios, registros ou cadastros (VII).
Por fim, a MP igualmente restringe o emprego regulatório com o fim de limitar injustificadamente o exercício da atividade econômica. Assim o faz ao impedir a redação de enunciados que impeçam ou retardem a inovação tecnológica (V), a previsão de limites à formação de sociedades empresariais (VIII) e a restrição à publicidade, excepcionadas as hipóteses previstas em lei (IX).
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