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Alienação parental de idoso por analogia à alienação parental da criança e do adolescente

O presente artigo pretende demonstrar que existe um instituto que, por analogia a outro, deve ser protegido pela sociedade, e também pelo ordenamento jurídico. Trata-se da Alienação Parental do Idoso, inspirada no tratamento jurídico dado à Alienação Parental da Criança e do Adolescente, regida pela lei 12.318/07.

11/9/2019

Introdução

Conceito de alienação parental

Entende-se como alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, causada ou desvirtuada por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob autoridade, guarda ou cuidado, para que rejeite genitor ou que provoque prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Da alienação parental da criança e do adolescente

É muito comum se falar sobre alienação parental de crianças e adolescentes. Na maioria das vezes, ocorre com filhos de pais separados, que sofrem pressões psicológicas contra um dos genitores, provocando na criança ou no adolescente o sentimento de raiva, abandono e tristeza. Tal comportamento faz com que a criança ou o adolescente acredite que o outro genitor não se importa com ela.

Para a proteção dessas crianças e adolescentes, o legislador trouxe na lei de alienação parental (lei 12.318/101) alguns recursos de proteção, os quais vêm sendo aplicados e interpretados pelos tribunais da República Federativa do Brasil.

Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro2:

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE GUARDA COMPARTILHADA PARA UNILATERAL. GENITORA QUE ALEGA CONDUTA INADEQUADA DO PAI, COLOCANDO EM RISCO A SAÚDE E EDUCAÇÃO DO MENOR. GENITOR QUE SUSTENTA ALIENAÇÃO PARENTAL. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, DETERMINANDO UM PLANEJAMENTO DE GUARDA A SER EXECUTADO PELAS PARTES. DISCUSSÃO QUE SE APRESENTA COMPLEXA. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A SUSTENTAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR NOS TERMOS EM QUE PROLATADA A DECISÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DOS AUTOS COM ELEMENTOS MAIS ROBUSTOS QUANTO AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, COM VISTAS A DISSIPAR DÚVIDAS SOBRE A MEDIDA MAIS ADEQUADA À CRIANÇA. ESTUDO PSICOSSOCIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO NA HIPÓTESE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS, MODIFICANDO O PENSIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO EM QUE AS PARTES DISCUTEM A PENSÃO DE ALIMENTOS. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS QUE VERSA TÃO SOMENTE SOBRE A GUARDA DE MENOR. SENTENÇA ANULADA. APELO PREJUDICADO (Processo 0302485-33.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 4/7/18 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. EM SEGREDO DE JUSTIÇA Conclusões: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Dgjur - Secretaria da 2ª Câmara)

A alienação parental provocada pelos genitores geralmente acontece em consequência de relacionamentos conturbados e separações litigiosas, o que aflora os mais profundos e sombrios sentimentos de egoísmo, ciúme, inveja, traição e vingança nos atos de alienação. Nesses casos, os genitores não percebem que estão cometendo torturas psicológicas em seus próprios filhos. A consequência para a criança ou adolescente é desastrosa e irremediavelmente cruel.

O art. 3º da lei 12.318/103, também denominada Lei de Alienação Parental, procura demonstrar a torpeza do assunto.

A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Deve-se ter consciência de que crianças e adolescentes ainda não possuem um pensamento lógico, firme e maduro para discernir o certo do errado, com suas próprias conclusões, uma vez que seu caráter e seu “psique” estão em construção pela própria formação humana.

Por tal motivo, as posturas inadequadas dos pais acabam provocando irreversíveis danos à personalidade e à conduta desses infantes, gerando uma síndrome de comportamento conhecida como Síndrome da Alienação Parental (SAP).

Segundo os estudiosos4 da síndrome acima mencionada, as vítimas da alienação parental tornam-se mais propensas a distúrbios psicológicos, como: ansiedade, depressão e pânico; iminente risco de uso de álcool e drogas como forma de aliviar a dor e a culpa da alienação; risco de suicídio; apresentação de baixa-estima; quando adultas, não conseguem permanecer em relação estável, seja no convívio amoroso ou em relação profissional.

Há de se observar que a matéria já é velha conhecida no ordenamento jurídico e que existe amparo na lei 8.069/905 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Trata-se de uma preocupação contínua que cresce a cada ano, com milhares de casos sendo julgados nesse viés da alienação parental.

Segundo a psicóloga clínica Larissa Canan6, o termo alienação significa a diminuição da capacidade dos indivíduos em pensar ou agir por si próprios. Desse modo, a síndrome citada anteriormente é comum em dois grupos: crianças/adolescentes e Idosos.

Explica ainda7:

A alienação frequentemente é sofrida por pessoas idosas e crianças, pois são seres mais desprovidos de capacidade de decisão. É um abuso psicológico praticado pelo alienador.

Segundo GOTTLIEB8:

 

“Os efeitos da síndrome perduram sobre a criança ou o adolescente, a perda da família intacta, do pai, causando estragos por um longo período da vida, tanto no presente como no futuro. Muitos adultos que foram vítimas de batalha de custódia foram tirados da guarda do pai, tendem a ter uma resistência a ser unidos com este. A perda não é desfeita, a infância não é recapturada. Perde-se para sempre o senso de história, intimidade, perde-se o ganho de valores e moral, a autoconsciência, conhecimentos primordiais, o amor, o contato com a família, e mais. Praticamente nenhuma criança processa a capacidade de proteger-se contra uma perda tão indigna e total.”

Providências que podem ser tomadas na identificação da alienação parental

O art. 6º da lei de alienação parental9 dispõe o seguinte:

“Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

O aporte jurídico para as crianças e adolescentes conta com defensores públicos especializados na matéria, juristas renomados, peritos, assistentes sociais e psicólogos para amparar essas crianças.

 A Constituição de República proporciona aos brasileiros direitos e garantias fundamentais. No caso das crianças e dos adolescentes, há a tutela da dignidade da pessoa humana, do princípio do melhor interesse, da convivência em família e coibição da prática de alienação parental.

A preocupação se adequa ao interesse da sociedade, para tanto se faz necessário identificar os moldes e características da alienação parental, bem como as formas de sua ocorrência, consequências irreversíveis ocasionadas às crianças e aos adolescentes e à entidade familiar respectiva.

As diversas soluções apresentadas pelo ordenamento jurídico demonstram a possibilidade de atuação estatal, diante da latente necessidade de imposição de medidas protetivas e garantidoras dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, com o cunho de efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, e, consequentemente, o desenvolvimento saudável e justo a todos os infantes.

Tendo em vista o disposto acima, a lei 12.318/1010 traz em seu conteúdo a busca para eliminar de uma vez por todas a alienação parental da criança e do adolescente.

Com toda essa preocupação dos legisladores, ainda assim as estatísticas medem a alienação parental como crescentes casos nos tribunais.

Nesse sentido, o IBGE conta com estudos demonstrados a seguir11:

“Os números da alienação: por que falsas estatísticas prejudicam as vítimas

É impossível saber ao certo ou mesmo estimar o número de filhos (menores de idade) vítimas de alienação parental. Por duas enormes razões: os processos judiciais correm em segredo de Justiça (não podem ser abertos nem em pesquisas acadêmicas, sem autorização expressa) e os conselhos tutelares são pouco procurados - e quando são procurados não alimentam o sistema de informações nacional para a criança e adolescente (SIPIA) sobre com o problema. Entretanto, pessoas irresponsáveis têm tentado disseminar números absolutamente irreais para o problema. O que desacredita a luta que travamos para esclarecer a sociedade para um problema tão grave e que afeta tantas famílias.

Os números oficiais do último Censo, divulgados ano passado pelo IBGE, dão conta que no Brasil existem cerca de 45 milhões de crianças e adolescentes (número referente a faixa etária de 0 a 17 anos). Só de crianças, que é o público vulnerável à alienação (adolescente já tem discernimento para distinguir a verdade da mentira), temos cerca de 39 milhões (faixa etária de 0 a 12 anos). A maior parte delas vive em famílias cujos pais não são separados. As estatísticas existentes de filhos de pais separados compreendem o período 2003 a 2010. Segundo o IBGE, no Brasil existem 618.363 crianças e adolescentes (menores de 18 anos) cujos pais são separados.

De acordo com o IBGE, a taxa de divórcio no Brasíl é de 1,8 para cada 1 mil pessoas. E a de separações é de 0,5 para cada 1 mil. Além disso, 40,3% são de casais sem filhos e 22% só têm filhos maiores de idade. Entre 2000 e 2010 foi de 3,7 milhões - só que a maioria (70%) é consensual. O IBGE tem uma pesquisa feita com base em registros civis que mostra que o total de casais separados judicialmente com filhos é de 428.326 no período compreendido entre 2003 e 2010.”

Contudo, a sociedade e as autoridades, bem como os legisladores, devem ficar atentos ao referido instituto de forma que consigam coibir tais atos numa luta constante, mesmo que seja esta uma luta sem fim.

Da correlação da alienação Parental da Criança e adolescente à Alienação Parental do idoso

Da mesma forma que as crianças são incapazes de perceber o que permeia nas mentes dos alienadores, os idosos também se tornam alvos fáceis desse tipo de conduta de mentes insanas, tendo em vista que nem sempre conseguem compreender o verdadeiro interesse por trás do comportamento daqueles.

É cediço que o idoso tende a ser mais frágil física e emocionalmente, o que o torna mais suscetível aos efeitos da síndrome da alienação parental.

Esses efeitos perduram sobre o idoso até o fim de sua vida ou de sua sanidade mental. O período pode ser longo ou curto, a depender de sua própria capacidade de sobrevida.

Parafraseando Gottlieb12, a perda não é desfeita no tempo daquele idoso, não é recapturada. Perde-se para sempre o senso de história, intimidade, valores morais, da convivência, do amor, de tudo que foi vivido até então.

As situações de alienação parental da criança e do adolescente que chegam à Corte ainda são de uma minoria privilegiada de conhecimento do homem médio. Os milhares de casos nas classes mais baixas não chegam sequer às Cortes de primeira instância, pela própria dificuldade de identificação e de conhecimento sobre a gravidade do assunto.

Quanto à alienação do idoso, sempre houve um silêncio eloquente do legislador e dos estudiosos do Direito sobre ao tema.

Porém, em 2017, foi apresentado o projeto de lei 9446/1713, que objetiva prever o tratamento do instituto, projeto este ainda tímido em seus efeitos, diante de inúmeros casos jamais identificados pela sociedade.

Autor Carmen Zanotto - PPS/SC Apresentação 20/12/2017 Ementa Altera a lei 10.741, de 1 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, para dispor sobre o abandono afetivo do idoso por seus familiares, e a lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da lei 8.069, de 13 de julho de 1990.

Cabe ressaltar que o Estatuto do Idoso não previu proteção contra Alienação Parental e a Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/1014) também não abarcou a conjectura ao idoso, como fez no art. 6º, ao dispor sobre medidas de proteção à criança e adolescente.

A população idosa encontra-se em situação de vulnerabilidade e deve ser amparada pelo princípio da proteção integral de prejuízos afetivos, psicológicos e sociais. Há de se notar que existe uma lacuna legal que se está tentando resolver através de interpretações analógicas e jurisprudenciais.

Mais comum do que possamos imaginar, este é um problema que cresce na sociedade. À medida que a longevidade dos seres humanos alcança maior patamar, com ela crescem também os problemas sociais, os desamparos afetivos, os pais órfãos de seus próprios filhos, a falta de moradia, de salário, de aposentadoria digna, problema de amparo à saúde, amparo familiar.

Neste sentido, em 2003, o legislador veio a se preocupar com algumas das questões acima e introduziu no ordenamento jurídico, para a proteção do idoso, a lei 10.74115, denominada Estatuto do Idoso.  

Contudo, como dito acima, surge o novo instituto da alienação parental do idoso. Mas como seria tal alienação?  Simples, geralmente o que está por pano de fundo é o interesse patrimonial, brigas de herança de pessoa viva. Sim, sabe-se que não existe herança de pessoa viva, mas os herdeiros de determinados senhores ou senhoras vislumbram tal patrimônio com antecedência e, ao contrário do que deveria ser uma conduta normal e de união entre os filhos e familiares, começa aos poucos a alienação ao idoso.

Os primeiros sintomas são constatados no início da fragilidade do idoso, principalmente quando existe mais de um filho. Geralmente, o que já se beneficia de algum patrimônio se insurge com intrigas severas, referentes aos demais filhos. Nesse cenário, o idoso já fragilizado mentalmente, por sua própria senilidade, acaba por concordar com os argumentos utilizados do herdeiro provocador da alienação.

Como exemplo, a dra. Ivone Zeger16, advogada especialista em Direito de Família e Herança, explica que os fatores que demonstram que um idoso está sendo vítima desse tipo de alienação podem ser percebidos pelo comportamento daquele que está alienando.

A título de exemplo, um dos filhos passa a auxiliar os pais no pagamento de suas contas, utilizando o próprio valor que eles recebem de aposentadoria. Ele os ajuda a administrar esses recursos e está sempre presente no cuidado diário deles. Repentinamente, um outro filho passa a se interessar por isso, pensando que aquele irmão está se aproveitando do dinheiro dos pais e imagina que deve ter parte naqueles valores. Então começa a colocar os pais contra o irmão que costumeiramente cuidava dos pais, afastando-o e tomando a frente das decisões. O mais curioso é que o idoso geralmente deposita maior crédito àquele que não o ama de verdade.17

Segundo a advogada, nesse cenário os pais podem começar a se revoltar contra aquele que esteve sempre por perto até cortar relações. Pode acontecer até mesmo que testamentos sejam alterados, para que o filho que induziu a alienação passe a ter maior participação na herança. Por conta dessa série de mudanças, o filho que foi afastado dos pais pode recorrer à Justiça para reverter à situação, antes que o alienado seja interditado e aí não tenha mesmo como responder por si18.

A intenção do alienador é atingir o psicológico do idoso, para que esse repulse os demais herdeiros, geralmente filhos, e esses idosos acabam por acreditar que estão sendo vítimas de abandono dos demais filhos. A crueldade é tamanha que o idoso sofre por se sentir abandonado, tendo como o único aliado, ou o único que supostamente lhe acolhera, aquele que profere as mentiras e conduz a alienação ao seu bel prazer.

As Cortes ainda são silentes na questão, existem muitos casos que chegam a estas e há negativa de provimento. O caso é que a alienação parental é pungente, irreversível, danosa para ambas as partes.

Destarte, nossos magistrados ainda não se deram conta de tamanha crueldade que vem ocorrendo. Não existe tempo para reversão dos fatos, para recuperação da confiança e saneamento dos danos causados. As máculas psicológicas são irreversíveis, o sofrimento é agudo. Poetizando um pouco, se existe dano que fere a alma, este dano se eternizará naqueles que jamais puderam se reencontrar com seus pais, mediante tal alienação.

Estatuto do Idoso – lei 10.741/0319 - dispõe sobre o papel da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

É importante ressaltar que o envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social ou um dever social20.

Além disso, o Estatuto do Idoso traz, em seu corpo, a garantia do direito ao respeito, que consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais21.

Ainda segundo o Estatuto22,

Considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

Nesse sentido, podemos mencionar alguns dos crimes que praticam os alienadores de idosos.

A primeira conduta típica que pode ser citada é a apropriação ou desvio de bens. A norma objetiva a proteção do patrimônio do idoso, representado pelos bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento. Qualquer indivíduo que tenha a posse ou o acesso ao patrimônio do idoso pode ser sujeito ativo do delito. Se a vítima for menor de 60 anos, o crime será o da apropriação do art. 168 do CP23. Pune-se a conduta a título de dolo e o crime estará consumado com a prática das condutas descritas, admitindo-se tentativa. Não desfigura o crime o ressarcimento ao prejuízo causado ou a restituição e composição após a consumação do delito.

O segundo fato típico é a indução a erro. Aqui, o bem jurídico tutelado é o patrimônio da pessoa idosa. Trata-se de crime comum, já que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. O tipo penal objetivo consiste em induzir por persuasão, pessoa idosa, sem a perfeita compreensão de seus atos, a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente. Pelo exposto, verifica-se que basta a mera indução, não se exigindo que haja qualquer prejuízo ao patrimônio do idoso para que haja consumação. Portanto, trata-se de crime formal. A tentativa é admissível (ex: idoso, por circunstâncias alheias a vontade do agente, não lhe outorga a procuração).

A terceira conduta é a coação. Nesse caso, resguarda-se a liberdade de escolha, bem como o patrimônio do idoso. A conduta é mais grave que a descrita no artigo 106 do Estatuto do Idoso (induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente), já que nesse caso a pessoa idosa será também impedida de se autodeterminar e dispor de forma livre de seus bens sendo esta coagia a doar, contratar, testar ou outorgar procuração.

A coação não depende de o idoso ter ou não discernimento. O tipo penal objetivo consiste em coagir, ou seja, constranger ou forçar o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração. Trata-se também de crime comum, que pode ter como sujeito ativo qualquer pessoa. O elemento subjetivo é, novamente, apenas o dolo. A consumação ocorre com a coação, não havendo exigência de que a vítima doe, contrate, teste ou outorgue a procuração. Admite-se tentativa (ex: forma escrita)24.

Existem grandes fatores que acabam por colaborar com a não reversão da alienação parental do idoso.

Primeiramente, está a questão da idade, já o tempo para o idoso é muito mais precioso. Por muitas vezes, antes mesmo de ser julgada uma lide, não exatamente de alienação parental, mas de controvérsia entre os “herdeiros”, os efeitos psicológicos já foram devastadores, ou até mesmo o idoso veio a óbito, acreditando em todas as falas do cuidador de má-fé;

Outro problema existente é o fato de que os demais herdeiros frequentemente são privados do acesso ao idoso para dirimir quaisquer dúvidas que este tenha em relação àqueles.

Além disso, não existe uma legislação específica ou com o entendimento de que este afastamento intencional se trata do instituto da alienação parental do idoso.

Como medidas de Proteção, o art.43 do Estatuto do Idoso25 elenca o seguinte:

As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III – em razão de sua condição pessoal.

Nesse sentido, o julgado abaixo demonstra o entendimento dos tribunais26:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE VISITAS A GENITOR IDOSO, QUE RESIDE COM IRMÃ E SOBRINHA. ACESSO AO PAI QUE VEM SENDO PROIBIDO PELA SOBRINHA DO IDOSO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA AUTORIZAR O LIVRE ACESSO À RESIDÊNCIA DO IDOSO. Diante da sabida condição de idosopermissãoidoso

Conclusão

Conforme acima exposto, pode-se concluir que estão presentes vários ilícitos na conduta dos alienadores, tais como a má-fé, difamação, torpeza e destreza nos atos de alienação.

Fica demonstrado o paradigma entre a alienação parental da criança e do adolescente correlatos com a alienação parental do idoso.

Em meio a crescentes alienações existe a falta de estudo diante do caso em epígrafe, bem como a falta de interesse na resolução de casos, vide o projeto de lei em referência ainda não ter sido analisado e convertido em lei.

O referido instituto da Alienação Parental do Idoso está fadado ao fracasso antes mesmo de ser reconhecido pelo ordenamento jurídico, simplesmente  pela falta de interesse ou percepção da sociedade. O liame entre abandono e alienação é sutil e, por muitas vezes, imperceptível aos olhos de quem está fora da problemática.

Pode-se concluir também que os idosos e outros filhos ou parentes são vítimas da falta de regulamentação do estado. Há, portanto, uma lacuna legal diante de tal instituto.

Por fim, resta acreditar no projeto de lei da sra. Carmen Zanotto e aguardar que este venha a agraciar tal instituto em todas as esferas e que seja inserido no ordenamento jurídico.

___________

BRASIL. Lei 12318, de 26 de agosto de 2010. Disponível aquiAcesso em: 01 jul. 2019

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo 0302485-33.2016.8.19.0001. Apelação. Des. Maria Isabel Paes Gonçalves. Disponível aqui. Acesso em: 01 jul. 2019.

BARROSO, Sérgio Luiz. O que é alienação parental, como ela ocorre e quais suas consequências jurídicas? Disponível aqui. Acesso em: 01 jul. 2019.

BRASIL. Lei 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível aqui. Acesso em: 02 jul. 2019.

CANAN, Larissa apud. FAVRETTO, Angélica. Idosos também podem ser alvos de abuso por alienação parental? Disponível aqui. Acesso em: 02 jul. 2019.

GOTTLIEB apud. MEIRELLES, Fernanda. Consequências da Síndrome de Alienação Parental (SAP). Disponível aqui. Acesso em: 03 jul. 2019.

BRASIL. Ministério Público do Estado do Paraná. Estatísticas: alienação parental. Disponível aqui. Acesso em: 03 jul. 2019.

BRASIL. Projeto de Lei 9446, de 20 de dezembro de 2017. Disponível aqui. Acesso em: 03 jul 2019.

BRASIL. Lei 10.741, de 1 de outubro de 2003. Disponível aqui. Acesso em: 03 jul. 2019.

ZEGER, Ivone. Entenda a alienação parental. Disponível aqui. Acesso em: 04 de jul. 2019

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível aqui. Acesso em: 03 jul. 2019.

DIWAN, Alberto. Breves considerações acerca dos aspectos criminais do Estatuto do Idoso. Disponível aqui. Acesso em: 04 jul. 2019

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.  Acesso em: 03 jul. 2019.

___________

1 BRASIL. Lei 12318, de 26 de agosto de 2010. Disponível aqui. Acesso em: 01 jul. 2019.

2 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo 0302485-33.2016.8.19.0001. Apelação. Des. Maria Isabel Paes Gonçalves. Disponível aqui. Acesso em: 01 jul. 2019.

3 BRASIL, op. cit., nota 1.

4 BARROSO, Sérgio Luiz. O que é alienação parental, como ela ocorre e quais suas consequências jurídicas? Disponível aqui. Acesso em: 01 jul. 2019.

5 BRASIL. Lei 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível aqui. Acesso em: 02 jul. 2019.

6 CANAN, Larissa apud. FAVRETTO, Angélica. Idosos também podem ser alvos de abuso por alienação parental? Disponível aqui. Acesso em: 02 jul. 2019.

7 Ibid.

8 GOTTLIEB apud. MEIRELLES, Fernanda. Consequências da Síndrome de Alienação Parental (SAP). Disponível aqui. Acesso em: 03 jul. 2019.

9 BRASIL, op. cit., nota 1.

10 Ibid.

11 BRASIL. Ministério Público do Estado do Paraná. Estatísticas: alienação parental. Disponível aqui. Acesso em: 03 jul. 2019.

12 Gottlieb, op. cit. nota 8.

13 BRASIL. Projeto de Lei 9446, de 20 de dezembro de 2017. Disponível aqui. Acesso em: 03 jul 2019.

15 BRASIL, op. cit. nota 1.

15 BRASIL. Lei 10.741, de 1 de outubro de 2003. Disponível aqui. Acesso em: 03 jul. 2019.

16 ZEGER, Ivone. Entenda a alienação parental. Disponível aqui. Acesso em: 04 de jul. 2019.

17 Ibid.

18 Ibid.

19 BRASIL, op. cit., nota 15.

20 Ibid.

21 Ibid.

22 Ibid.

23 BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível aqui. Acesso em: 03 jul. 2019.                                        

24 DIWAN, Alberto. Breves considerações acerca dos aspectos criminais do Estatuto do Idoso. Disponível aqui. Acesso em: 04 jul. 2019.

25 BRASIL, op. cit., nota 15.

26 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acesso em: 03 jul. 2019.

___________

*Jaquelina Leite da Silva Mitre é especialista em Direito Tributário.

 

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