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Transações com criptomoedas e a IN RFB 1.899/19

Os criptoativos são, no momento, “queridinhos” dos investidores que buscam tecnologia em seus investimentos, vez que envolve blockchain e também pela falta de legislação, sendo utilizado o commom law em determinadas situações.

3/9/2019

Com a entrada em vigor da IN 1.899/19, da Receita Federal, em maio deste ano, todas transações envolvendo criptoativos devem ser declaradas a este órgão fiscalizador, bem como os contribuintes deverão prestar informações.

As regras para declaração das operações com criptomoedas estão todas especificadas na IN RFB 1.888/2019. Contudo, com a nova instrução normativa, trouxe algumas modificações na legislação.  

Dentre as principais alterações trazidas pela nova instrução, está a previsão de que não será mais necessário informar o número da carteira digital dos clientes – wallet. De acordo com a instrução, a entrega das informações relativas a esse conteúdo será obrigatória apenas na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal.

A norma traz, ainda, os casos de investidores domiciliados no exterior, a exigência de informações sobre o domicílio fiscal, endereço e número de identificação fiscal será obrigatória a partir de janeiro de 2020.

Ademais, as informações sobre cada transação deverão ser registradas mensalmente. Por isso, o primeiro registro será realizado em setembro, com base nos dados de agosto. Segundo a instrução, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das transações, isolados ou conjuntamente, ultrapassar o valor correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e inclui como tipo de operação com criptoativos: compra e venda, permuta, doação, transferência, dentre outras.

Pelas regras, as informações deverão ser transmitidas à Receita Federal até às 23h. 59 min. 59seg., horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu conjunto de operações realizadas com criptomoedas. Ou seja, as informações do mês de agosto serão prestadas até o último dia útil de setembro e assim sucessivamente.

Outrossim, a IN RFB 1.888/19 prevê penalidades pela não prestação das informações, tais como multas que variam de R$ 100,00 a R$ 500,00 ou de 1,5% até 3% do valor de cada operação não-informada.

Logo, conclui-se que, com os lucros exponenciais e as movimentações extraordinárias com moedas virtuais no mercado financeiro e em solo pátrio, a Receita Federal do Brasil precisou normatizar sobre tais transações. Tratando-se de ativo financeiro, dúvidas pairavam sobre forma de Declaração no Imposto de Renda no tocante aos lucros e o devido tratamento legal. 

Sendo assim, os criptoativos são, no momento, “queridinhos” dos investidores que buscam tecnologia em seus investimentos, vez que envolve blockchain e também pela falta de legislação, sendo utilizado o commom law em determinadas situações. 

Por fim, destacamos que conforme a linha de raciocínio e o avanço que seguem os criptoativos, o próximo órgão fiscalizador a instruir sobre será a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por se tratar de ativo financeiro. 

 

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*Larissa Dias é advogada associada da FRS Consultoria e Assessoria Jurídico Empresarial.

 

*Lucas Garcia é advogado associado da FRS Consultoria e Assessoria Jurídico Empresarial.

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