A inércia da Fazenda Pública na atuação de cobrar e exigir do contribuinte crédito tributário existente gera a perda da pretensão satisfatória, caracterizando a extinção do crédito tributário após o transcurso do prazo prescricional.
A prescrição poderá ser intercorrente quando ocorrer no curso do processo, em virtude da paralisação por determinado lapso temporal. O instituto decorre do desejo da sociedade no sentido da consolidação das relações jurídicas, para que a mesmas não restem duvidosas por longo período.
No âmbito das execuções fiscais, o STJ editou a súmula 314 estabelecendo que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”.
Apesar da súmula editada, sempre houve diversas dúvidas sobre o procedimento prático. Bem como quanto qual fato seria capaz de suspender o processo ou dar início ao prazo da prescrição.
O STJ em 2018, no julgamento do RESp 1.340.553 destrinchou o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal – LEF), definindo como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente.
a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 – LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (tema 566).
Assim, não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, haverá a suspensão do processo por 1 (um) ano iniciando automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública. O despacho do magistrado, determinando a suspensão, deixa de ser condição indispensável para início do lapso temporal.
b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (tema 567).
A partir desse julgado tornou-se dispensável despacho do juízo informando o início do prazo prescricional, ou qualquer peticionamento da Fazenda Pública quanto a ciência do fim do prazo de suspensão. O contribuinte passou a ter o tempo como seu aliado, não dependendo de nenhuma manifestação dos autos para que a prescrição intercorrente ocorra.
c) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (tema 568).
Passados 6 (seis) anos – 1 ano da suspensão + 5 anos da prescrição – da ciência do ente público que o devedor não foi localizado, sem que venha ocorrer a efetiva citação, ainda que por edital, ocorrerá a prescrição intercorrente da execução.
Havendo prescrição intercorrente, o juízo deverá fundamentar o ato judicial com a linha temporal jurídica, indicando os marcos legais que se fundaram o prazo com inclusive, o período em que a execução fiscal ficou suspensa.
Os reflexos desse julgado são extremamente relevantes, pois delimitam os atos da Fazenda Pública, garantem ao contribuinte a possibilidade de não ser cobrado eternamente por uma dívida e permitem ao Judiciário dar fim a milhões de execuções fiscais em curso que serão afetadas pelo acórdão do STJ.
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*Carlos Delgado é advogado do escritório Bento Muniz Advocacia.
*Gabriel Cosme de Azevedo é colaborador do escritório Bento Muniz Advocacia.