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Arrendamento rural: do Estatuto da Terra ao direito do agronegócio

Os proprietários de terra, arrendadores, devem ter em mente que o contrato de arrendamento rural foi criado pelo decreto 59.566/66 e é interpretado em conformidade com o Estatuto da Terra (lei 4.504/64), um arcabouço legal que tem viés protetivo do produtor rural não proprietário das terras (arrendatário).

29/8/2019

O arrendamento rural segue sendo um dos mais importantes contratos do Direito Agrário. Com todas as novas temáticas, abordagens e recortes que vem sendo dados ao ora chamado Direito do Agronegócio (que perpassa por toda a cadeia produtiva deste setor da economia, e, portanto, abrange muito mais do que o tradicional Direito Agrário), acontece de, por vezes, o contrato de arrendamento rural sair dos holofotes.

Entretanto, o arrendamento rural mantém sua importância dentro do agronegócio, especialmente quando se compreende ser um contrato que otimiza a efetivação de alguns preceitos constitucionais. Este contrato viabiliza a atividade econômica do agricultor que não tem propriedade rural, bem como a exploração produtiva da terra, de modo a que o proprietário cumpra a função social da propriedade (CF, art. 170, III).

Os proprietários de terra, arrendadores, devem ter em mente que o contrato de arrendamento rural foi criado pelo decreto 59.566/66 e é interpretado em conformidade com o Estatuto da Terra (lei 4.504/64), um arcabouço legal que tem viés protetivo do produtor rural não proprietário das terras (arrendatário). Há razões históricas para tanto, mas, sobretudo, essa interpretação protetiva tem por premissa a hipossuficiência da parte que não é o dono da terra, e tampouco é trabalhador rural em sentido estrito.

Por outro lado, com o desenvolvimento do agronegócio, verifica-se o aumento do número de contratos que não envolvem de fato partes em desequilíbrio de forças. Contrato, portanto, em que não é cabível tratar de forma protecionista uma das partes, como é o caso de relações que envolvam o proprietário e uma empresa de grande porte do ramo agro.

Esta tem sido inclusive a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, buscando compatibilidade entre a antiga (e vigente) legislação com as especificidades do cada vez mais moderno agronegócio brasileiro.

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*Letícia de Souza Baddauy é advogada sócia do escritóio L. Baddauy Advocacia.

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