Apresentado no Senado Federal em julho de 2019 o projeto de lei 3.825/191 propõe disciplinar os serviços referentes às operações realizadas com criptoativos, também chamadas de moedas virtuais ou criptomoedas, em plataformas de negociação.
O projeto busca, em suma, dentre as propostas mais relevantes: (i) fixar diversas competências ao Banco Central do
“Art. 4º-A. Gerir fraudulentamente Exchange de criptoativos:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. §1º Se a gestão fraudulenta é realizada mediante prática de pirâmide financeira:
Pena - Reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. §2º Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.”
Como relação aos crimes que buscam ser tipificados pelo projeto, verificam-se penas altas, sendo a menor com pena mínima de dois anos de reclusão, podendo chegar até oito anos.
O artigo 19 do projeto de lei define, ainda, que o Banco Central do Brasil deverá estabelecer, para as exchanges de criptoativos já em funcionamento, prazos e condições para adequação às disposições legais.
Na justificação do projeto de lei, consta que apenas em 2018 o volume negociado em moedas virtuais no Brasil correspondeu ao montante de R$ 6,8 bilhões, e que, neste mesmo ano, surgiram 35 novas exchanges no país, o que demonstra a urgente necessidade de regulamentação sobre o assunto.
O projeto continua aguardando a designação de um relator no Senado Federal na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), mas seguramente, este será um assunto que demandará rápida discussão e resolução. Sendo relevante apontar que a Consulta Pública do site2 do Senado Federal sobre o apoio a esta proposição, até o presente momento, possui mais votos desfavoráveis a esta, do que favoráveis, o que demonstra que as futuras discussões sobre o assunto serão calorosas.
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1 Proposta na íntegra disponível aqui.
2 Consulta Pública no site do Senado Federal, disponível aqui.
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*Mariana Cardoso Magalhães é advogada sócia de Homero Costa Advogados.