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A sucessão e o novo Código Civil

Dentre essas alterações trazidas pelo nCC no plano do direito das sucessões uma das mais significativas foi a inclusão do cônjuge no rol dos herdeiros necessários, modificando a antiga ordem sucessória que o colocava em terceiro lugar, após os descendentes e ascendentes, independentemente do regime de bens adotado pelo casal.

14/11/2003

A sucessão e o novo Código Civil

 

Daniela Vasconcelos Lemos de Melo Borges*

 

Em 11 de janeiro de 2003 entrou em vigor o novo Código Civil, após quase vinte anos de tramitação no Congresso e com ele, inúmeras alterações foram trazidas para a nossa vida, tornando necessária a adaptação de diversos conceitos antes existentes.

 

Dentre essas alterações trazidas pelo nCC no plano do direito das sucessões uma das mais significativas foi a inclusão do cônjuge no rol dos herdeiros necessários, modificando a antiga ordem sucessória que o colocava em terceiro lugar, após os descendentes e ascendentes, independentemente do regime de bens adotado pelo casal.

 

De acordo com a nova regra trazida pelo artigo 1.829, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes se estiver casado sob o regime da comunhão parcial e o falecido tiver deixado bens particulares, ou seja, bens adquiridos antes do casamento, ou então recebidos por herança ou doação. Nessa hipótese, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos descendentes. Não tendo o falecido deixado descendentes, o cônjuge concorrerá com os ascendentes em igualdade de condições.

 

Atente-se para o fato de que o direito sucessório somente será assegurado ao cônjuge sobrevivente caso no tempo da morte do outro não estiverem eles separados judicialmente ou de fato há mais de dois anos.

Caso o regime de bens adotado pelo casal tenha sido o da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro necessário, permanecendo sob este aspecto a ordem de vocação hereditária tal como anteriormente concebida, qual seja: em primeiro lugar herdam os descendentes, na sua ausência os ascendentes, posteriormente o cônjuge sobrevivente e por último os colaterais até quarto grau, ou seja, até os chamados primos-irmãos. Na classe dos herdeiros colaterais, os mais próximos excluem os mais distantes, exceto o direito de representação que é concedido aos filhos de irmãos.

Independentemente do regime de bens, ao cônjuge sobrevivente será assegurado o direito real de habitação com relação ao imóvel destinado à residência familiar, sem qualquer prejuízo da participação que lhe caiba na herança.

 

Em se tratando de união estável, a sucessão do companheiro não será a mesma do cônjuge, e está regulada no artigo 1.790 do novo Código Civil. Do patrimônio do companheiro morto deverá ser excluída a parte cabível ao companheiro sobrevivente a título de meação, conforme estipulado pelas partes por escrito, ou então sob os regramentos do regime da comunhão parcial.

 

Excluída a parte da meação, o companheiro participará da sucessão relativamente aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável nas seguintes condições: a) concorrendo com os filhos comuns terá direito à quota equivalente atribuída ao filho; b) concorrendo com descendentes do falecido, lhe caberá metade do que for atribuído a cada um daqueles; c) concorrendo com outros parentes, terá direito a um terço da herança; d) terá direito à totalidade da herança caso não existam parentes sucessíveis.

 

A lei que regula a sucessão e a legitimação para suceder é aquela vigente ao tempo da abertura da sucessão, ou seja, a partir da morte do indivíduo. Assim, todos os testamentos feitos em consonância com a lei anterior deverão ser adaptados, sob pena de não serem consideradas válidas algumas de suas disposições, especialmente aquelas que se referem aos bens indisponíveis (metade dos bens da herança e que constituem a legítima), como garantia aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).

 

O testador não poderá estabelecer em seu testamento cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre os bens da legítima sem que expresse no próprio testamento uma justa causa para a inserção de tais cláusulas, sendo a prodigalidade uma dessas justas causas.

 

E por fim, o novo Código Civil ao tratar da sucessão testamentária diminuiu de cinco para duas o número de testemunhas exigidas para os testamentos públicos e cerrados, e de cinco para três testemunhas no caso de testamento particular, permanecendo quase que inalteradas as demais exigências para validade dos testamentos.

 

Importa, agora mais do que nunca, valerem-se os interessados de assessoria especializada para encaminhar uma sucessão mais tranqüila, de forma a minimizar, tanto quanto possível, conflitos patrimoniais entre os herdeiros, legatários e demais beneficiários das heranças.

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* Advogada do escritório Ceglia Neto, Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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