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A insignificação no crime de sonegação fiscal de tributo de competência do Distrito Federal

Referido princípio se fundamenta, em um primeiro momento, não na relevância do bem jurídico atingido, ou em uma valoração subjetiva, mas, sobretudo, na extensão do dano provocado pela conduta ilícita praticada.

21/8/2019

Em uma análise introdutória, o Direito Penal moderno não se vincula às condutas tidas como imorais, mas somente aquelas com um potencial dano social, ou seja, as incompatíveis com as regras necessárias para a manutenção de uma vida em sociedade. 

E nesse passo, o Princípio da Insignificância, ou da Bagatela, afasta a tipicidade material de fatos de pouca expressividade, desprovidos de reprovabilidade e incapazes de provocar em nosso ordenamento jurídico efeitos relevantes. Referido princípio se fundamenta, em um primeiro momento, não na relevância do bem jurídico atingido, ou em uma valoração subjetiva, mas, sobretudo, na extensão do dano provocado pela conduta ilícita praticada.  

Esclareça-se, por oportuno, que a sua finalidade é adequar a sociedade moderna ao sentimento de igualdade e justa aplicação da interpretação do Direito Penal, o qual deve se inspirar em valores vigentes da sociedade, sob pena de se afrontar o sentido da própria norma. Destarte, não se trata de banalização de delitos ou mesmo de estímulo à prática rotineira de pequenos crimes, e sim, de se verificar se há na hipótese ofensa relevante a bens jurídicos tutelado pelo Direito Penal. 

Por sua vez, o crime de sonegação fiscal, previsto na lei 8.137/90, é a redução ou supressão do pagamento do tributo, contribuição social ou qualquer acessório, mediante o emprego de fraude e não deve ser confundido com o mero inadimplemento, que é a falta de pagamento do tributo.1 

Aliás, não é todo crédito tributário que é capaz de ensejar o início da persecução penal, uma vez que, se os processos de cobrança de débitos fiscais são arquivados por valores insignificantes, sob a ótica administrativo-financeiro do estado, com muito mais razão mostra-se inadequada uma condenação por sonegação fiscal por valores irrisórios, aplicando-se ao caso o Princípio da Insignificância.2

E nesse passo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “a aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido da norma federal, porquanto a liberalidade da União para arquivar, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 não se estende, de maneira automática, aos demais entes federados"3.

Pois bem! No que se refere ao Distrito Federal, o decreto 38.650, de 27 de novembro de 2017, que regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa, dispõe: 

Art. 2º Fica dispensado o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, cujos valores consolidados, por devedor, sejam iguais ou inferiores aos seguintes valores: 

I - R$ 15.000,00, reajustáveis anualmente por ato do Procurador Geral do Distrito Federal, na hipótese de crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 

Em apertada síntese, a execução fiscal no Distrito Federal será dispensada quando o valor do crédito tributário, referente ao ICMS, for igual ou inferior à quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).  

Ocorre que “o valor do crédito tributário objeto do crime tributário material é aquele apurado originalmente no procedimento de lançamento”, isto é, “a fluência de juros moratórios, correção monetária ou eventuais multas, que integram o crédito tributário inserido em dívida ativa, não possui o condão de acrescer valor para a aferição do parâmetro de aplicação do princípio da insignificância”.4  

A título de exemplo, confira-se situação relatada pelo Eminente Ministro Ribeiro Dantas, ao examinar a possibilidade de trancamento de inquérito policial pela aplicação do mencionado princípio, em razão de prática de crime de sonegação fiscal5

“Na hipótese, o procedimento investigativo foi instaurado após a conclusão do Contencioso Administrativo Tributário da SEFAZ/CE, constituindo o valor principal do imposto devido no total de R$ 7.725,77.  

Aliás, nesse ponto, insta esclarecer que o valor do crédito tributário objeto do crime tributário material é aquele apurado originalmente no procedimento de lançamento, para verificar a insignificância da conduta, não sendo possível o acréscimo de juros e correção monetária para aferição do valor.  

Portanto, o débito a ser considerado é no montante de R$ 7.725,77.” 

Vê-se, pois, que, mesmo se o montante, devidamente atualizado com juros e demais encargos, for superior ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a aplicação do Princípio da Insignificância não encontrará empecilho, se o crédito material tributário, apontado no respectivo auto de infração, instaurado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, for igual ou inferior àquela quantia.  

 _______________

1 Baltazar Junior, José Paulo. Crimes Federais. 11º ed. São Paulo: Saraiva 2017. Página 797. 

2 TJDFT, Acórdão n.463854, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, DJE 22/11/10. 

3 STJ, HC 480.916/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/6/19. 

4 STJ, HC 480.916/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/6/19.

5 RHC 106.210/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/19

 _______________

*Diogo Toscano De O. Rebello é advogado e professor de Direito Penal e Processo Penal de cursos preparatórios para o Exame de Ordem.

 

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