Impenhorabilidade do imóvel residencial na execução trabalhista
Marcelo Colapietro*
É antiga a discussão sobre a possibilidade de se realizar a constrição judicial do imóvel residencial do empregador (sócio) para satisfazer os créditos do trabalhador na fase executiva de reclamação trabalhista.
Ocorre, porém, que inúmeros executados estão vendo a sua posse ser turbada quando, na fase executiva, os reclamantes não vislumbram outros meios para quitar a execução.
Com efeito, utilizam a alegação de que o bem não está inscrito como bem de família no cartório de registro de imóveis para que, em razão disso, possam ver seus direitos sendo satisfeitos. Não se pode dar azo, todavia, a tal alegação, haja vista que a referida exigência não consta da Lei nº 8.009/90, inclusive, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça1.
Denota-se de tal entendimento, que, basta o executado residir no imóvel para que este se torne impenhorável, mesmo que haja outros imóveis cuja propriedade seja da família.
Sérgio Iglesias Nunes de Souza2 liga o direito à habitação ao direito à moradia. Segundo ele, “a finalidade do dispositivo é a preservação e a facilitação do direito à moradia. Entendemos que o direito à moradia é aquele estabelecido pela atual Constituição Federal de 1988, no art. 6º, mas não só direito constitucional, como também um dos direitos humanos à luz do ordenamento jurídico internacional e, sob o enfoque do direito civil, um direito da personalidade, pertencente ao plano da integridade pessoal, com caráter extrapatrimonial, irrenunciável, indisponível, universal, indivisível, interdependente, autônomo, intransmissível e imprescritível. O bem “moradia” é inerente à pessoa e independe do objeto físico para a sua existência e proteção jurídica, tratando-se de uma qualificação legal reconhecida como direito inerente a todo o ser humano, que, destarte, deverá ser preservado, facilitado e respeitado não só por particulares (daí o caráter de direito da personalidade, posto que deve ser obedecido por todos), mas também pelo Estado democrático de direito....
O direito de habitação é exercido e aplicado com a finalidade de preservação e proteção da dignidade do ser humano através do bem da personalidade que concebemos: a moradia.”.
Verifique-se, ainda, que a penhora do imóvel denominado bem de família, viola o princípio inscrito no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal3, uma vez que inexiste legislação que possibilite tal alienação, salvo na hipótese trazida no artigo terceiro da Lei nº 8.009/90.
Veja que o referido artigo, mais precisamente o seu inciso “I” trata “dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias”, caracterizando, assim, única forma de oponibilidade quanto a penhora do bem de família.
Conclui-se, pois, que no âmbito trabalhista, salvo a hipótese do inciso “I” da Lei nº 8.009/90, o imóvel destinado a residência do próprio casal, ou da entidade familiar, não está sujeita a penhora a fim de satisfazer os créditos trabalhistas em fase executiva.
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1“IMOVEL DESTINADO A RESIDÊNCIA. PENHORA. LEI 8.009/90. PARA QUE O BEM SEJA COLOCADO SOB AS REGRAS DA LEI 8.009 NÃO É MISTER AVERBAÇÃO OU REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DECORRE O FAVOR DO FATO MESMO DE O IMÓVEL DESTINAR-SE À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA”. (RESP-149645, DJ 4/5/98)
2Comentários ao Código Civil. Obra coletiva. São Paulo: RT
3II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
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*Advogado do escritório Vigna Advogados Associados
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