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O uso da técnica do julgamento ampliado nos embargos de declaração: a insegurança jurídica resultante da omissão legislativa

O presente artigo tem por objetivo apontar uma omissão legislativa quanto ao uso da técnica do julgamento ampliado (expansivo) em sede de embargos de declaração.

16/8/2019

Introdução 

O art. 942 do CPC/15 introduziu no ordenamento jurídico um procedimento cognominado de julgamento expansivo, isso em substituição ao recurso de embargos de divergência anteriormente previsto no CPC/73

Essa técnica, por não se tratar de recurso propriamente dito, obriga o colegiado a convocar outros julgadores quando a decisão não é unânime nos casos estritamente indicados no aludido dispositivo, sob pena de nulidade do julgamento.  

O presente artigo visa a analisar as consequências da omissão legislativa decorrente da não inclusão dos embargos de declaração no rol do art. 942, e o seu impacto no âmbito dos tribunais.  

O escopo será alcançado mediante a apresentação das teses adotadas pelos diversos tribunais e a análise dos principais argumentos utilizados pelas correntes antagônicas em casos concretos.     

Procederemos, portanto, com um estudo substancial das consequências processuais e da insegurança jurídica gerada, apresentando, ao fim, uma solução jurídica apta a dirimir o imbróglio jurisprudencial resultante da omissão legislativa.  

1. Técnica do julgamento ampliado  

O diploma processual em vigor criou uma técnica de julgamento ampliado para aprofundar o debate de questões jurídicas quando a decisão colegiada não é tomada por unanimidade no julgamento (i) do recurso de apelação; (ii) do agravo de instrumento quando houver a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito; e (iii) da ação rescisória quando o resultado for a rescisão da sentença. Tal procedimento, embora tenha substituído o recurso de embargos de divergência, anteriormente previsto no CPC/73, deve ser provocado independentemente da vontade das partes, nas hipóteses expressamente elencadas no art. 942, não sendo qualificado, portanto, como recurso propriamente dito.  

Extrai-se do aludido dispositivo que o julgamento por maioria é suspenso para viabilizar a convocação de outros julgadores e, assim, alargar a discussão a respeito da controvérsia de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência de votos.  

A melhor doutrina sobre a formalidade do instituto ora analisado diz o seguinte:  

Colhidos os votos e não havendo resultado unânime, não se encerra o julgamento. Este haverá de prosseguir em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Com a colheita dos votos, e verificando-se não haver unanimidade, o julgamento não se encerra: há de prosseguir com novos membros. Tanto que não há lavratura de acórdão. Haverá, nos termos do próprio art. 942 do CPC, apenas prosseguimento da sessão, com a presença de novos julgadores, para que haja o encerramento do julgamento.1

Nota-se que o procedimento do julgamento ampliado é dividido em duas fases: uma inicial, na qual se instala a cizânia dos votos; e uma final, na qual, após a convocação de pelo menos dois outros julgadores e o amadurecimento do exame das questões fáticas e jurídicas do caso, são coletados os votos da composição ampliada.  

Após a deliberação do colegiado alargado, o resultado do julgamento será proclamado, lavrando-se, em seguida, o acórdão.  

2. Embargos de declaração e técnica do julgamento ampliado 

O legislador ordinário não incluiu no rol do art. 942 o recurso de embargos de declaração. Tal omissão, em que pese à primeira vista não trazer maiores consequências, tem gerado grande insegurança jurídica nos tribunais.

É que há dúvida sobre (i) a viabilidade dos aclaratórios e o julgamento ampliado; (ii) a eventual competência para julgamento; e (iii) a consequente reabertura do julgamento ampliado, em razão do efeito integrativo dos aclaratórios com votação não unânime.  

Pois bem, a rigor, qualquer decisão – aí incluindo-se os acórdãos – está sujeita ao manejo dos aclaratórios caso apresente vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 

No entanto, por não ter sido expressamente contemplado como hipótese de submissão ao julgamento ampliado, há quem entenda que a vontade do legislador seria inviabilizar o colegiado alargado nos aclaratórios, senão vejamos (grifos nossos):   

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 942 DO CPC/15. Não cabe a continuidade do julgamento conforme o artigo 942 do NCC quando o resultado do recurso principal – Apelação – restou unânime. Na hipótese, a divergência lançada ocorreu em sede de embargos de declaração, situação esta que não arrolada dentre aquelas em que o julgamento deva prosseguir com a presença de mais dois julgadores. Questão versada com clareza no § 3º do artigo 942 do CPC/15. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS” (Embargos de Declaração 70074423310, 12ª Câmara Cível do TJRS, rel. des. Guinther Spode, j. 7.11.2017) 

Consoante se vê, o argumento utilizado para afastar os aclaratórios do colegiado alargado restringe-se à sua não inclusão no dispositivo do novel procedimento. Tal interpretação, no entanto, não se afigura consentânea com o arcabouço legal do instituto, em especial porque, de outra banda, há de se observar a inexistência de vedação expressa de seu emprego, conforme se infere do § 4º do art. 942.2

Ora, se o objetivo do legislador fosse impedir a utilização do julgamento expansivo para o recurso de embargos de declaração, é certo que expressamente o teria elencado no § 4º. Essa disposição, frise-se, constitui uma regra de exceção e, portanto, deve ser interpretada restritivamente. Daí não ser viável afastar do procedimento ampliado os aclaratórios.  

Além disso, há de se levar em conta que os embargos de declaração geram o chamado efeito integrativo, possuindo o condão de “(...) integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta.”3   

Nesse contexto, em que pese não existir previsão expressa no art. 942, nos parece que o efeito integrador do recurso impõe que seja considerada a possibilidade de ser submetido à técnica de julgamento alargado, em especial se houver, a uma, um julgamento por maioria e, a duas, se o recurso for interposto em decorrência de acórdão cuja hipótese admita a utilização do procedimento expansivo.5  

Impende encalamistrar que o Superior Tribunal de Justiça6 afastou a possibilidade de submeter os aclaratórios ao julgamento ampliado, mas isso porque o referido recurso foi interposto em decorrência de dissidência de votos ocorrida em sede de recurso especial, o qual não restou contemplado no rol do art. 942. Dessume-se, portanto, que se afigura indispensável, além da divergência de votos, que a decisão aclarada seja proferida em hipótese que admita o colegiado alargado, pois, do contrário, embora viável o manejo dos aclaratórios, não será julgado pela corte expandida.  

Imagine-se, por exemplo, um recurso de embargos de declaração proposto em decorrência de um vício no acórdão de uma apelação. A decisão proferida nos aclaratórios integrará e complementará a primeira. Evidentemente, portanto, terá a mesma natureza do acórdão proferido no recurso de apelação, o que permitirá a via do julgamento alargado em caso de decisão majoritária.  

Noutros termos, a decisão emanada de um colegiado acerca dos aclaratórios terá a mesma natureza do decisum embargado e, para além disso, será considerada sua parte integrante. Logo, se não houver unanimidade, por óbvio, estará sujeita ao colegiado ampliado.  

A jurisprudência da Corte Cidadã reconhece o efeito integrativo dessa modalidade recursal:  

(...) 4. Nos termos da jurisprudência do STJ "é possível a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento" (EDcl nos EDcl no AgInt na PET no REsp 1.685.054/SC, rel. ministra Regina Helena, Primeira Turma, julgado em 21/2/19, DJe 28/2/19). (...) (EDcl no AgInt no REsp 1702816/SP, rel. ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/5/19, DJe 22/5/19) 

Esse efeito integrativo, aliás, já serviu como norte à doutrina para a defesa da utilização da técnica de julgamento extensivo para o caso de julgamento não unânime no agravo interno, mesmo sem previsão legal nesse sentido. Vejamos:  

Embora não conste, explicitamente, o cabimento dessa regra quando do julgamento majoritário em agravo interno, se o apelo interposto foi trancado monocraticamente pelo relator e dessa decisão houve a devida integração através de agravo interno e, no seu julgamento, a decisão for majoritária, também caberá sua aplicação, exatamente porque o agravo interno, no caso, faz as vezes da apelação.6 

 

Nesses termos, utilizando-se de uma interpretação restritiva do § 4º do art. 942, e tendo em vista o efeito integrativo do recurso, não se pode afastar os aclaratórios da sistemática de julgamento ampliado. 

3. Competência para julgamento dos aclaratórios 

É certo que o acórdão proferido pelo colegiado alargado pode dar ensejo ao manuseio do recurso de embargos de declaração se presente algum vício previsto no art. 1.022 do CPC. Pois bem, diante da falta de previsão legal, surgiu a dúvida se tais aclaratórios seriam apreciados pelo colegiado expandido ou pelo órgão de menor composição.  

No egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, há julgados nos dois sentidos. Destaque-se que o ED 1005102-48.2015.8.26.03617 atacou um acórdão proferido por uma câmara expandida, porém restou apreciado por um colegiado em menor composição. Por outro lado, nos autos do ED 1130636-09.2015.8.26.01008, a corte ampliada foi a responsável por examinar o mencionado recurso.  

A divergência de tratamento, em casos idênticos, no âmbito de um tribunal apenas alimenta a insegurança jurídica do instituto, afastando-se dos deveres impostos pelo art. 926 do CPC.9  

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por sua vez, foi instado a se manifestar sobre a problemática, e, na oportunidade, adotou a competência do colegiado de maior composição, sob o seguinte fundamento:  

A apreciação dos Embargos de Declaração contra Acórdãos proferidos nos julgamentos regidos por essa técnica deve se dar com o quórum estendido da Turma, sob pena de, a depender da composição, o entendimento antes minoritário sagrar-se vencedor nos efeitos infringentes dos Declaratórios. 4.1 Tal situação não se coaduna com a intenção da técnica de julgamento e impõe solução integrativa do Sistema Processual para estender a ampliação do quórum aos Embargos de Declaração.10 

Esse entendimento, a propósito, nos parece o mais harmônico com a ordem processual, isso porque adotar tese oposta viabilizaria que a vontade de um órgão de menor composição, em caso de acolhimento dos aclaratórios com efeito infringente, suplantasse o de maior envergadura. 

Em outras palavras, o acolhimento dos embargos de declaração por um colegiado de menor número poderia privilegiar um entendimento minoritário em detrimento do majoritário anteriormente vencedor, caso conferido efeito infringente aos aclaratórios. 

Por sua clareza, calha destacar exemplo encontrado na doutrina:   

No início do julgamento da apelação, é formada a maioria em favor do apelante. Convocado o colegiado ampliado, o resultado do julgamento se inverte. Se se aceitar o rejulgamento da apelação, em sede de embargos, apenas com os magistrados que compuseram a assentada originalmente, se estes mantiverem suas posições originais, o placar do julgamento será novamente revertido, voltando-se ao resultado inicial. Nesta hipótese, a aplicação do art. 942 seria uma enorme perda de tempo. Tornar-se-ia este dispositivo legal, repetimos, letra morta.11

Com efeito, há de se considerar a incompetência do órgão de menor composição para julgar o recurso responsável por atacar a decisão do colegiado de maior envergadura. Isso porque, uma vez apresentados embargos de declaração contra acórdão lavrado pela corte ampliada, a competência para julgar tal recurso pertence ao mesmo órgão jurisdicional responsável pela decisão vergastada.  

A esse respeito vale transcrever outra lição da doutrina:  

A competência para julgar os embargos (tanto para o exame de admissibilidade como para o de mérito) é do mesmo juízo ou órgão jurisdicional que proferiu a decisão embargada.12

 Por se tratar de competência funcional, e consequentemente de natureza absoluta, afigura-se latente a necessidade do julgamento ser realizado pela composição ampliada, órgão responsável por proferir a decisão, pois, do contrário, dar-se-ia azo à utilização da ação rescisória a teor do preconizado no art. 966, II, do CPC.13  

A omissão no art. 942 e a ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria criou essa celeuma, gerando clara insegurança jurídica, de sorte aimpelir os tribunais a regulamentar o instituto a fim de trazer isonomia no julgamento dos recursos, tal qual colimado pelo já referido art. 926.  

O egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, na vanguarda da regulamentação, após manifestação do Departamento Jurídico da Universidade Federal de Pernambuco na condição de amicus curiae, subscrita pelo eminente Leonardo Carneiro da Cunha, saiu à frente dos demais tribunais nessa temática. Em sede de incidente de assunção de competência14, o tribunal encampou as razões apresentadas pelo conspícuo doutrinador e fixou tese a ser adotada no seu orbe ex vi do art. 927, III e V do CPC, a saber:   

Compete ao órgão colegiado de composição ampliada que proferiu o acórdão, julgar os embargos de declaração respectivos, mantidos os julgadores que participaram do ato embargado, se não estiverem afastados por qualquer motivo. 

A iniciativa do E. TJPE, tendo em vista a omissão legislativa e a inércia da Corte Cidadã, deve ser prestigiada, porque evita que, no âmbito estadual, a mesma questão processual promova resultados distintos, conforme ocorrido no TJSP, já que possui natureza vinculativa em razão do preconizado no art. 927, III e V do CPC.   

Ademais, impende apontar que na II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal foi aprovado enunciado que estabelece a competência da corte ampliada para julgamento dos aclaratórios, vejamos:  

Enunciado 137: Se o recurso do qual se originou a decisão embargada comportou a aplicação da técnica do art. 942 do CPC, os declaratórios eventualmente opostos serão julgados com a composição ampliada. 

Nesse mesmo sentido o Fórum Permanente de Processualistas Civis aprovou o enunciado 700, cujo teor é o seguinte: “O julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo colegiado ampliado será feito pelo mesmo órgão com colegiado ampliado.” 

Nesse contexto, embora não haja unanimidade sobre a matéria, é certo que a doutrina e a jurisprudência indicam que os aclaratórios devem submeter-se ao julgamento pelo órgão de maior composição. 

4. Reabertura do julgamento em razão do efeito integrativo dos aclaratórios  

Como já demonstrado, o tema em análise é, sem dúvida, o maior problema em se tratando da omissão normativa a respeito dos embargos de declaração no rol do art. 942. Além das hipóteses de problemáticas acima explanadas, mais uma questão surge quando se analisa tal imbróglio.  

Imagine-se que no julgamento de uma apelação o resultado tenha ocorrido por unanimidade, mas, após a apresentação dos aclaratórios e o seu julgamento pelo colegiado, o efeito infringente seja conferido (i) por maioria ou (i) por apenas um julgador. A dissidência de votos, em qualquer das hipóteses, poderia reabrir o julgamento da apelação e, com isso, submeter ao colegiado ampliado o exame da questão para a qual não houve unanimidade.  

De logo, advirta-se que a jurisprudência não deu – até o momento – uma resposta segura, sendo possível visualizar duas teses principais.  

O TJ/PE, nos autos do IAC 495116-8, condicionou a reabertura do julgamento nos termos do art. 942 na hipótese dos aclaratórios serem (i) acolhidos por maioria e (ii) houver a concessão do efeito infringente, vejamos as teses fixadas:  

Amplia-se o colegiado quando, por maioria de votos, a decisão dos embargos de declaração alterar o resultado unânime da apelação. 

Não incidirá o artigo 942 do CPC, quando o provimento majoritário dos embargos de declaração, em nada alterar o conteúdo do ato judicial embargado. 

Nesse contexto, tendo em vista o efeito infringente e o acolhimento dos embargos de declaração por maioria, suspende-se o julgamento e convocam-se mais dois julgadores, isso para viabilizar a continuidade do julgamento com a composição alargada.  

Pode-se apontar entendimento semelhante no TJ/MG:  

Se os embargos de declaração não alteraram o resultado do julgamento, ou seja, não foram acolhidos, inaplicável a técnica do julgamento estendido prevista no art. 942, caput do CPC. (TJMG – AGT: 10024140571274004, relator: Hilda Texeira da Costa, data de julgamento: 4/12/18, data da publicação: 14/12/18.) 

Seja como for, condicionar a reabertura do julgamento em razão do acolhimento por maioria dos aclaratórios e da concessão do efeito infringente, parece-nos em conformidade com o procedimento do art. 942 e com o efeito integrativo da decisão do recurso previsto no art. 1.022.  

No entanto, há julgados em diversos tribunais ampliando as hipóteses de reabertura do julgamento, exigindo-se que apenas um dos votos dos aclaratórios confira o efeito modificativo.  

Para essa corrente, não seria necessário o provimento dos aclaratórios por maioria, sendo suficiente um único voto vencido no sentido de conferir o efeito infringente para deflagrar o procedimento do colegiado aumentado.  

Nesse sentido, impende ressaltar que o TJ/RS, valendo-se do efeito integrativo dos embargos de declaração, submeteu o referido recurso ao julgamento expansivo apesar de existir um único voto dissonante.  

A esse respeito cabe apontar a consideração feita pela desembargadora Elisa Carpim Corrêa:  

A situação processual aqui é peculiar, em que, embora acolhidos sem efeitos infringentes os embargos de declaração (por maioria), existe voto vencido que os acolhe com modificação do resultado do julgamento, o que enseja a reabertura do julgamento da apelação, na forma do art. 942 do CPC, em face do caráter integrativo dos declaratórios.15  

Nessa mesma toada decidiram os seguintes julgados: (i) (Embargos de Declaração 70071913131, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, julgado em 15/12/16); (ii) (Embargos de declaração 70072933567, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, julgado em 26/04/17).  

Por não ter sido aplicada a técnica prevista no art. 942, o TJ/BA16 e o TJ/AL17 anularam os julgamentos dos embargos de declaração, nos quais existiam apenas um voto dissidente no sentido de conferir o efeito modificativo aos aclaratórios, a fim de ampliar o colegiado e reabrir a discussão da questão de fundo.  

Esse entendimento, frise-se, escora-se na possibilidade de modificação do resultado dos embargos na hipótese de alargamento da turma. É que, se há um voto conferindo efeito modificativo aos aclaratórios, afigura-se evidente a integração desse voto minoritário ao acórdão embargado, instalando-se, por óbvio, a divergência apta a autorizar o colegiado expandido.   

Tal conclusão, a propósito, passou a ser capitaneada pela doutrina18 de Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, para quem: “o julgamento dos embargos de declaração integra o julgamento da apelação, inclusive para considerar a divergência ou a eliminação de uma anterior unanimidade.” 

Ressalte-se que advogar tese oposta significa desconsiderar, a toda evidência, o efeito integrativo dos embargos e a divergência de votos. Por essa razão, deve-se prestigiar tal entendimento por ser o que mais se aproxima do escopo do instituto previsto no art. 942.  

Com efeito, embora o TJ/PE seja considerado vanguardista ao regulamentar o instituto, há de ser tecida uma crítica relacionada à tese que desconsidera o efeito integrativo do recurso de embargos de declaração e impede o uso da técnica quando apenas um dos votos dos aclaratórios confere o efeito modificativo.  

Há doutrina19, inclusive, responsável por criticar a tese limitativa firmada pelo TJ/PE, destacando que tal resultado foi fruto de voto proferido pelo des. Fábio EugênioDantas de Oliveira Lima em detrimento da interpretação mais ampla pretendida pelo relator do IAC 495116-8, o des. Frederico Ricardo de Almeida Neves.  

Essa discussão, no entanto, não é nova, pois ainda sob a vigência do CPC/73 a jurisprudência do STJ chegou a ser construída no sentido de que o voto vencido nos aclaratórios, por integrar a decisão embargada, autorizava o manejo dos embargos infringentes, máxime porque instalada a divergência de posicionamentos, senão vejamos:  

EDCL. EMBARGOS INFRINGENTES. 

Entende a doutrina que os embargos declaratórios, mesmo quando rejeitados, examinam o mérito da demanda e, como tal, havendo pronunciamento contrário à maioria, há uma pendência, uma tese jurídica que pode e deve ser reexaminada via embargos infringentes, sob pena de não se esgotar a instância. Daí a diferença que se deve fazer entre embargos não conhecidos, esses sim um nada jurídico, e embargos rejeitados, os quais correspondem a um provimento meritório negativo. O pressuposto maior do cabimento dos embargos infringentes é a existência de voto vencido em julgamento de apelação ou ação rescisória. Considerando-se os embargos de declaração, quando conhecidos, como integrativos do julgado principal, é inquestionável a necessidade de interposição dos infringentes quando há voto vencido por ocasião do julgamento dos aclaratórios, complementando-se, assim, o julgamento meritório da apelação. Com esse entendimento, a Corte Especial conheceu dos embargos e lhes deu provimento, para fazer prevalecer os votos vencidos no sentido de não conhecer do recurso especial por falta de esgotamento da instância ordinária. EREsp 512.399-PE, rel. min. Eliana Calmon, julgados em 2/12/09. 

Em precedente mais recente, a segunda seção do STJ, ao referenciar a divergência instalada por ocasião do julgamento dos aclaratórios, reconheceu a viabilidade do extinto embargos de divergência, in verbis:  

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 530 DO CPC/73). DIVERGÊNCIA MANIFESTADA NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 

1. A decisão dos embargos de declaração possui a mesma natureza do ato judicial embargado, em razão do efeito integrativo, próprio dos aclaratórios, que objetivam complementar e aperfeiçoar a decisão impugnada, exaurindo a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, configurando-se, portanto, o julgamento indireto da apelação. 

2. São cabíveis embargos infringentes quando a divergência qualificada desponta nos embargos de declaração opostos ao acórdão unânime da apelação que reformou a sentença. 

3. Embargos de divergência providos. 

(EREsp 1290283/GO, rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/4/18, DJe 22/5/18) 

Infere-se que a inteligência dos precedentes se presta a justificar a tese hodiernamente adotada pelos TJ/RS, TJ/BA e TJ/AL – a qual nós perfilhamos.  

Entretanto, afigura-se possível encontrar precedentes do próprio STJ em sentido diametralmente oposto, fornecendo guarida à tese firmada pelo TJ/PE e TJ/MG, in verbis:  

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO QUANDO A DIVERGÊNCIA SE MANIFESTA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Reformada a sentença por unanimidade, e rejeitados os embargos de declaração, ainda que por maioria de votos, subsiste incólume o acórdão proferido no julgamento da apelação, não havendo oportunidade para a oposição de embargos infringentes. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (EREsp 1087964/DF, rel. ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 31/8/11, DJe 27/10/11)  

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA ORIGINADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. 1. Não são cabíveis embargos infringentes na hipótese de reforma de sentença, por unanimidade, e posterior julgamento dos embargos declaratórios, por maioria de votos, permanecendo hígido o acórdão da apelação. Precedente. 2.Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1286745/RJ, rel. ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/14, DJe 31/3/14) 

 

Com efeito, não obstante o recurso de embargos infringentes tenha, a rigor, sido substituído pela técnica de julgamento ampliado, não foi dirimida a divergência de posicionamentos a respeito da hipótese de um único voto vencido conferir o efeito infringente aos aclaratórios.

5. Alternativa apta a superar a omissão legislativa  

É certo que a omissão legislativa sobre os embargos de declaração e o julgamento ampliado trouxe uma enorme insegurança jurídica, porquanto situações idênticas estão sendo tratadas de modo não uniforme. Há, aliás, no âmbito do mesmo tribunal, conclusões antagônicas sobre o procedimento de julgamento dos aclaratórios. 

A melhor doutrina, preocupada com a divergência jurisprudencial, assim dispõe:  

Não se tolera mais a possibilidade de os órgão jurisdicionais, diante de situações concretas similares, conferirem resultados díspares. A divergência jurisprudencial atenta contra o princípio da isonomia. É preciso que casos iguais tenham idêntica solução jurídica. Nesse sentido, firmado entendimento jurisprudencial sobre determinado tema, os casos que envolvam tal assunto devem seguir esse mesmo entendimento.20 

Essa realidade de incerteza jurídica não pode perdurar, pois deve-se exigir dos tribunais uma regulamentação precisa sobre o procedimento do colegiado alargado no seu orbe, abarcando o maior número de teses a serem replicadas na sua esfera (art. 927, III e V do CPC), a exemplo do que aconteceu no TJPE21. Do contrário, prevalecerá a insegurança jurídica e a quebra da isonomia.  

Entretanto, tal regulamentação não parece ser o caminho mais curto para sanar a omissão legislativa.  

Por essa razão, afigura-se pertinente que a doutrina se esforce para, de modo preciso, abordar a problemática ora inculcada, porquanto, embora o instituto do colegiado alargado esteja sendo utilizado há um pouco mais de três anos, o tema é pouco explorado, e não raras vezes os doutrinadores sequer se ocupam em tratar de um ponto tão rico de nuances.  

No sentido de destacar a atuação célere da doutrina, deve-se apontar o peso de uma eventual abordagem do Fórum Permanente de Processualistas Civis acerca do tema, a exemplo da aprovação do enunciado 700 sobre a competência para julgamento do aclaratórios, já que os enunciados aprovados periodicamente por doutrinadores de peso possuem uma enorme carga argumentativa, sendo fruto de um intenso debate e refletindo, no mais das vezes, o entendimento da maioria dos juristas.

Nesse contexto, caso o imbróglio da questão seja debatido por jurisconsultos reconhecidos nacionalmente, é certo que os tribunais serão instados a sedimentar uma jurisprudência estável e coerente sobre a matéria, evitando-se, enfim, a indesejada insegurança jurídica.

6. Conclusão 

Ante o exposto, dessume-se que a técnica de julgamento ampliado, embora tenha substituído o recurso de embargos infringentes, não ostenta natureza recursal, pois deflagrada independentemente da vontade das partes diante de uma dissidência de votos. Tal procedimento possui o escopo de amadurecer o exame das questões fáticas e jurídicas que permeiam os votos antagônicos.  

Apesar de o legislador ordinário não ter incluído o recurso de embargos de declaração no rol do art. 942, aplicando-se a interpretação restritiva do § 4º do art. 942 e entendendo pela incidência do efeito integrativo dos aclaratórios, não se pode concluir pela inviabilidade de submissão dos embargos de declaração ao colegiado ampliado.  

Não obstante inexista unanimidade sobre a questão, vimos que prevalece o entendimento no sentido de que compete à corte ampliada o julgamento dos aclaratórios aviados contra os acórdãos prolatados pelo colegiado expandido, isso porque o acolhimento dos embargos de declaração por um colegiado de menor número poderia privilegiar um entendimento minoritário em detrimento do majoritário anteriormente vencedor, caso conferido efeito infringente aos embargos de declaração.  

Além disso, observa-se a existência de duas teses acerca da dissidência de votos em sede de aclaratórios e a reabertura do julgamento. Uma no sentido de condicionar a reabertura do julgamento em razão do acolhimento por maioria dos aclaratórios e da concessão do efeito infringente. Outra, mais elástica, exigindo tão somente um único voto vencido no caminho de conferir o efeito infringente para deflagrar o procedimento do colegiado aumentado. 

Tal divergência, conquanto seja inerente ao art. 942, já existia sob a vigência do CPC/73, relacionada ao recurso de embargos infringentes, havendo na jurisprudência do STJ entendimentos opostos, o que contribui para o enfraquecimento da isonomia de tratamento.  

A rigor, a insegurança jurídica gerada pelo legislador ordinário deve ser suprida por uma atuação positiva dos tribunais, a exemplo da conduta vanguardista do TJ/PE, a fim de evitar que situações idênticas sigam caminhos diametralmente antagônicos. 

 

Embora essa regulamentação pelos tribunais seja imperiosa, não é certo que será implementada de forma célere, sendo necessário, portanto, um maior empenho da doutrina para suprir a falta de normatização, em especial destacando-se a atuação do Fórum de Processualistas Civis capaz de aprofundar a discussão acerca da temática e servir de alicerce para eventuais discussões no âmbito dos tribunais, tudo isso, repise-se, para expungir a insegurança jurídica decorrente da falta de regulamentação dos embargos de declaração e o instituto do art. 942. 

 

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1 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais - Vol. 3. 13ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 76-77  

2 942 (...) § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:  I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;  II - da remessa necessária;  III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial. 

3 Ibid., p. 264.   

4 942 (...)  § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. 

5 EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 705.844/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/16, DJe 19/10/16. 

6 PAES BARRETO, Ricardo de Oliveira. Julgamento estendido das decisões majoritárias nos Tribunais. Revista da ESMAPE, Recife, v. 20/21 – n. 42/43 – p. 175-182 – jul. a dez./15 a jan. a jun./16.  

7 TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 1005102-48.2015.8.26.0361; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/18; Data de Registro: 17/01/18.  

8 TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 1130636-09.2015.8.26.0100; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/17; Data de Registro: 15/12/17 

9 Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 

10 Acórdão n.1113586, 20160110381836APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/18, Publicado no DJE: 07/08/18. Pág.: 385/387

11 SAMPAIO, José Roberto de Albuquerque. Conversa sobre Processo Elogio ao art. 942 do CPC O uso Saudável da Técnica. Revista EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159 – 180, Maio/Agosto. 2017. 

12 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 9. Ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1702. 

13 Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente

14 Incidente de Assunção de Competência 495116-80000181-26.2018.8.17.0000, Rel. Frederico Ricardo de Almeida Neves, Órgão Especial, julgado em 19/11/18, DJe 26/11/18 

15 Embargos de Declaração 70023566763, Sexta Câmara Cível, TJRS, relatora: Elisa Carpim Corrêa, julgado em 08/06/18.

16 Embargos de declaração 0010487-55.2007.8.05.0103, Quinta Câmara Cível, TJBA, publicado em 20/5/19, Relator: Baltazar Miranda Saraiva 

17 Embargos de declaração 0714721-23.2016.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, julgamento em 28/11/18, relator: Fernando Tourinho de Omena Souza 

18 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais - Vol. 3. 16ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 102. 

19 JAR, Carlos. Da interpretação e abrangência da técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC/15: Uma análise sobre as teses fixadas pelo TJPE em sede de IAC e os primeiros posicionamentos do STJ acerca do referido dispositivo. Disponível aqui. Acesso em: 22 de jul. 2019.  

20 Ibid., p. 656.  

21 Incidente de Assunção de Competência 495116-8 - 0000181-26.2018.8.17.0000, Rel. Frederico Ricardo de Almeida Neves, Órgão Especial, julgado em 19/11/18, DJe 26/11/18 

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*Jaime Zacarias da Silva Neto é assessor técnico-judiciário do desembargador Evio Marques da Silva – TJ/PE. 

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