São comuns os processos administrativos que portam-se eivados de ilegalidades sanáveis, dentre elas o desrespeito ao Princípio do Juiz Natural, que deverá ser aplicado ao Processo Administrativo instaurado pelo ente estatal.
Sobre o tema o ilustre professor paranaense Romeu Felipe Bacellar Filho assevera que: "A garantia do juiz competente constitui-se, nesta primeira fase, sinônimo de liberdade civil, para mais tarde ser compreendida como garantia processual". Tratando-se, atualmente, de um princípio/garantia consagrado na legislação, que veda constitucionalmente através do art. 5º, incisos XXXVII e LIII a criação de tribunais ou juízes de exceção e o processamento ou a prolatação de decisão por quem não tem competência, primando pela imparcialidade e pela pré–constituição do julgador.
Nesta esteira, Humberto Theodoro Júnior assenta que "o juiz - detentor do poder jurisdicional – para consecução de suas tarefas necessita da colaboração de órgãos auxiliares, que, em seu conjunto e sob a direção do magistrado, formam o juízo".
Este vício é causa de anulação do respectivo processo administrativo disciplinar por conta de comissões processantes formadas por servidores que não tinham condições de dela participar, em desatendimento ao art. 149 da lei 8.112/90, cuja redação é a seguinte:
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela lei 9.527, de 10/12/97)
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (grifo nosso).
O STJ, a exemplo dos julgados no MS 14.287/DF e MS 14.795/DF, ambos da terceira seção entendeu que, no primeiro, a relatora, ministra Laurita Vaz:
“É nulo o processo administrativo disciplinar no âmbito da Polícia Federal promovido por comissão processante provisória, por afronta aos princípios da legalidade e do juízo natural, em face da especialidade da regra contida no art. 53, § 1.º, da lei 4.878/65, que estabelece que o processo disciplinar será promovido por comissão permanente de disciplina”(grifo nosso).
Ademais, a ausência de portaria prévia designando a Comissão Processante fere o princípio do juiz natural, que reconhecidamente também deve ser aplicado na esfera administrativa.
Desta forma, levando-se em consideração o entendimento majoritário doutrinário, percebe-se que o princípio do juiz natural, que constitui uma garantia fundamental, vai além da função jurisdicional, estendendo a sua aplicabilidade, inclusive, aos processos realizados pela Administração Pública – princípio do administrador competente.
Diante do exposto, temos é forçosa a conclusão de que um processo administrativo somente será eficiente se respeitar o princípio do juiz natural, de modo que previamente a Administração Pública realize a escolha dos membros que irão compor a comissão processante.
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*Rodrigo Carvalho Polli é advogado, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil.