Isenção de imposto para tecnologia da informação
João Armando Costa Menezes*
Na verdade, às vésperas de a Lei 11.077/04 completar dois anos de vigência, é, finalmente, editado o respectivo regulamento, de modo a restaurar a implementação de incentivos fiscais ao fomento da pesquisa e desenvolvimento em Tecnologia da Informação.
É certo que incentivos fiscais já vinham sendo previstos desde a Lei 8.191/91 e, em sucessivo, pelas Leis 8.248/91 e 10.176/01 (clique aqui), mas que foram estancados com o esgotamento do limite temporal de vigência previsto nas ditas normas pretéritas, daí por que, em 2004, veio a Lei nº 11.077, com algumas remodelações quanto aos incentivos fiscais previstos, trazendo, enfim, dilação dos prazos de vigência dos benefícios, quanto à redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), para até 31 de dezembro de 2019.
Com o Decreto 5.906/06, recém-publicado, eis que a Lei 11.077 somente agora ganha plena aplicabilidade, estando, as empresas que comprovadamente invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em Tecnologia da Informação aptas a pleitearem, administrativamente, isenção ou redução do IPI incidente sobre bens de informática e automação, fabricados no Brasil, assim considerados os componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, e respectivos insumos eletrônicos, programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software), e, até mesmo, aparelhos telefônicos com controle por técnicas digitais, terminais portáteis de telefonia celular, dentre outros aparelhos e equipamentos, observadas as especificações constantes no Anexo I, do Decreto em referência.
Atendendo ao princípio da seletividade, ressalta-se que as normas em foco alcançam as empresas situadas em quaisquer das regiões do País, mas – é certo - conferem tratamento mais benéfico em relação aos bens de informática e automação produzidos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Para o deferimento dos benefícios fiscais de isenção ou de redução do IPI sobre bens de informática e automação, as empresas fabricantes desses bens devem apresentar projeto concernente ao Processo Produtivo Básico (indicação do conjunto de operações concernentes à industrialização dos produtos em referência), nos moldes dos artigos <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="16 a">16 a 18, do Decreto 5.906/06, e, enfim, o respectivo pleito de habilitação à concessão da isenção ou redução do imposto ao Ministro da Ciência e Tecnologia, identificando os bens de informática e automação de sua fabricação, demonstrada a compatibilidade com o Processo Produtivo Básico aprovado, e contemplando o Plano de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa, concernente à sua obrigação de investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento em Tecnologia da Informação. A requerente deverá comprovar, ainda, com a devida Certidão, a inexistência de débitos relativos a Tributos Federais, bem assim alusivos às contribuições previdenciárias e ao FGTS.
E assim, recomenda-se que as empresas do setor, sem retardo, preparem seus projetos e pleitos de isenção ou redução do IPI, de acordo com o detalhamento legal e regulamentar em referência, para que usufruam dos incentivos fiscais que lhes são atribuídos, ao mesmo tempo em que, efetivamente, contribuam efetiva e decisivamente para Tecnologia da Informação no Brasil, que – sem dúvida – representa segmento importantíssimo à inserção do País no contexto internacional de desenvolvimento.
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*Advogado do escritório Martorelli e Gouveia Advogados
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