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Servidor público e o direito de regresso do Estado

A decisão possui como norte a proteção ao erário público e os princípios de soberania e indisponibilidade do interesse público, tendo por base o §5 do art. 37 do texto constitucional.

8/8/2019

No desempenho de suas funções, o servidor é representante legitimo do estado e, via de regra, a motivação e consequência de seus atos são de responsabilidade do Estado. Tal responsabilidade é vista sob o enfoque objetivo, ou seja, independente de comprovação de dolo, o Estado tem responsabilidade, necessitando apenas a constatação de nexo causal e dano.

A responsabilização objetiva “pelas condutas causadoras de lesão antijurídica é um dos pilares constitucionais do Estado Democrático, sobremodo pelos riscos imanentes à atuação estatal”1.

A Constituição de 1988 define que tanto as pessoas jurídicas de direito público, quanto as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Oriunda do período de redemocratização do país, influenciada pela teoria do risco e pelas normas anteriores, não poderia a Constituição de 1988 deixar de adotar a responsabilidade objetiva do Estado.

Quanto a responsabilidade do servidor público, é garantido ao Estado o direito de regresso contra o responsável por tal dano, com garantia de contraditório e ampla defesa do servidor público. Na definição de direito de regresso: 

Previsão constitucional direta, titularizada por qualquer pessoa jurídica exercente de função administrativa, da competência pública de determinar, frente aos agentes públicos responsáveis, a recomposição dos prejuízos imputados ao patrimônio do sujeito administrativo.2

A competência de regresso é de exercício obrigatório, intransferível, irrenunciável, imodificável e imprescritível, nos termos da Constituição Federal, disciplinado no art. 37, §6.

No tocante a prescritibilidade, o tema foi debatido recentemente no STF, sendo fixada a tese em repercussão geral de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa”3.

A decisão possui como norte a proteção ao erário público e os princípios de soberania e indisponibilidade do interesse público, tendo por base o §5 do art. 37 do texto constitucional.

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1 FREITAS, Juarez. Responsabilidade civil do Estado e o princípio da proporcionalidade: vedação de excesso e de inoperância. In: Juarez Freitas (Org.). Responsabilidade civil do Estado. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 177

2 OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. O Direito de Regresso do Estado Decorrente do Reconhecimento de Responsabilidade Civil Extracontratual no Exercício da Função Administrativa. In: Alexandre Dartanhan Guerra (Org.). Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2010. p. 1123.

3 RE 852475. Supremo Tribunal Federal. Relator Min. Alexandre de Moraes. Dje 08/08/2018.

__________

*Thalita de Oliveira Bastos é pós-graduanda em Direito Administrativo no Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar.

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