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Impactos da multiparentalidade diante do benefício previdenciário de pensão por morte

Ao ser confirmada a existência da relação socio afetiva, haverá a necessidade do reconhecimento dos direitos previdenciários, cíveis etc., passando assim a incidir todos os direitos inerentes à filiação.

9/8/2019

O direito ao longo do tempo tem passado por diversas transformações por se desdobrar da evolução humana e, de forma harmônica, podemos afirmar que todos os indivíduos buscam se associarem para a formação de um grupo com o animus de organização e mútuo benefício, ou seja, existe uma relação íntima de afeto que direciona para a formação das famílias.

Desta forma, o direito, na visão global, busca assegurar os interesses dos indivíduos, trazendo conceitos em que se pautam as relações interpessoais, diante disso, a família por ser a célula mater da sociedade também possui definições pela proteção legal.

Apesar das divergências doutrinárias existentes, fundamenta-se o entendimento de que a família se pauta e define através dos vínculos afetivos, com base no direito que disciplina a organização familiar em busca das plenas relações extrapatrimoniais. Assim, traz enumeração de diversos institutos que buscam o entendimento das relações, seja por um vínculo de consanguinidade, afinidade ou afetividade.

Diante disso, o ordenamento jurídico pátrio, em seu arcabouço principiológico, preza pela afetividade, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar e a paternidade responsável, deste modo, a Constituição Federal, em seus artigos 226 a 229, materializa os princípios e protege de forma evidente os filhos, seja ele de qualquer natureza.

Em observância a isto, o Supremo Tribunal Federal firmou o tema 6221, com a tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

O leading case, advindo pelo recurso extraordinário 898.060, com baixa definitiva aos autos em 10 de junho de 2019, trata a pluriparentalidade de forma simples e reconhece que no Estado brasileiro as diversas adoções a brasileira.

Por esta decisão e posteriores reafirmações ela própria Corte Superior, admite-se a possibilidade de acrescentar, diante da afetividade, o acréscimo nos documentos civis dos adotantes sem a substituição dos pais biológicos, vez que os vínculos múltiplos se tornaram comum e aceito pela sociedade, moderniza mais uma vez as formas de família.

De tamanha a aceitação e busca por legalização, muitos núcleos especializados de mediação e conciliação, com posterior homologação judicial, tem auxiliado nos acréscimos dos pais adotantes/socio afetivos junto aos biológicos.

Por estes fatos, o relator ministro Luiz Fux, registrou que a paternidade, seja ela de forma socioafetiva ou biológica, deve ser reconhecida diante da igualdade material presente no ordenamento jurídico pátrio, sem que haja distinção de pais e filhos, por ambas as paternidades possuírem vínculos fortes e relevantes.

Apesar da decisão ser de grande valia para o direito de família, alguns pontos de conflitos são trazidos, principalmente, com a existência do óbito de um dos pais, ao que diz respeito ao benefício de pensão por morte. Existe assim, o embate entre múltiplos benefícios para um mesmo beneficiário e a impossibilidade de cumulação de benefícios.

Conforme determina o artigo 74 e seguintes da lei 8.213/91, a pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Trata-se de prestação continuada, substituidora da remuneração que o segurado falecido recebia em vida.

A pensão por morte é um benefício destinado aos dependentes do falecido que estão elencados no artigo 16 da lei 8.213/91. A lei estabelece algumas regras para que o dependente receba o benefício. Quando da ocorrência do óbito, a existência de dependentes de uma classe exclui os da classe seguinte. Assim, havendo cônjuge, companheira e/ou filho, os pais e os irmãos do falecido não recebem o benefício.

Desde novembro de 2017, os cartórios de registro civil podem incluir nomes de pais socio afetivos na certidão de nascimento sem necessidade de recorrer ao Judiciário.  Para que um padrasto, madrasta ou novo companheiro de um dos pais da criança conste no documento como pai ou mãe, basta que o responsável legal por ela manifeste esse desejo no cartório.

A certidão pode conter os nomes de até dois pais e duas mães em razão da dissolução de casamentos ou relacionamentos estáveis dos pais e a formação de um novo núcleo familiar. Do ponto de vista jurídico, não há diferença entre eles.

Porém, a multiparentalidade ainda é um assunto novo no âmbito jurídico, de modo que embora os tribunais e doutrinadores já venham se manifestando a respeito, a lei ainda permanece omissa em alguns aspectos.

Uma vez reconhecida a multiparentalidade ou a paternidade/maternidade socio afetiva diversos fatores serão influenciados. O artigo 1.609 do Código Civil preceitua que o reconhecimento de paternidade é irrevogável, sendo assim, o reconhecimento feito, não poderá ser desfeito, ou seja, uma vez registrado por vontade própria, não se pode “mudar de ideia” e retirar o nome do registro posteriormente.  

O que existe muitos questionamentos é em relação ao reconhecimento da multiparentalidade e o direito a pensão por morte. Em relação aos direitos previdenciários, reconhecida a relação socio afetiva ou biológica e sendo essa registrada, isso cria o direito e dever previdenciário entre ambos, portanto, com o registro de mais de dois pais, pode receber duas ou mais pensões por morte, visto que a lei é omissa quanto à cumulação de pensões oriundas dos óbitos dos pais em relações de multiparentalidade.

Então, independente da relação de filiação ser socio afetivo ou genética, os benefícios a que fazem jus os dependentes dos segurados serão gerados em favor do filho ou dos pais. Pois, assim como acontece no direito aos alimentos e de sucessão, também existe a reciprocidade entre os pais e os filhos, ou seja, se os pais comprovarem que dependiam economicamente do filho que faleceu, também poderão ter direito ao benefício de pensão por morte.

Devido a omissão da lei diante do assunto de pensão por morte nos casos de multiparentalidade, o que vale hoje em casos assim, independentemente do regime previdenciário a que os pais pertençam, se todos os assegurados da Previdência Social vierem a falecer, o filho terá direito ao recebimento cumulado de, no mínimo, três pensões por morte.

Portanto, ao ser confirmada a existência da relação socio afetiva, haverá a necessidade do reconhecimento dos direitos previdenciários, cíveis etc., passando assim a incidir todos os direitos inerentes à filiação.

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1 Tema: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".

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*Bianca Cremasco é advogada do escritório Luz & Tedrus Bento Advogados.

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*Vinicius Medeiros Rossi é advogado do escritório Luz & Tedrus Bento Advogados.

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