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A MP da liberdade econômica e as principais alterações na legislação civil

Que venham as alterações e, com elas, razoável melhora no ambiente de negócios no Brasil, com aumento de competitividade e lucratividade das empresas, gerando emprego e renda.

8/8/2019

No último dia 11 de julho foi aprovado pela Comissão Mista do Congresso Nacional o texto do PL 17/191, proveniente da MP 811/19, que agora precisa ser votado e aprovado nas duas Casas até o dia 10 de setembro2, para não perder sua validade.

A medida provisória em comento, conhecida como "MP da Liberdade Econômica", objetiva reduzir a burocracia nos negócios da iniciativa privada, cria a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias para o livre mercado e para o exercício da atividade econômica. Possibilita, dessa forma, um incremento da desestatização e a resolução de questões concretas de segurança jurídica.

Contando inicialmente com 19 artigos3, durante sua tramitação recebeu nada menos do que 301 emendas, gerando o apelido de “MP Jumbo” por alguns, vez que passou a tratar de temas dos mais diversos, trazendo alterações significativas no Código Civil, na Lei das S/A, na Lei de Registros Públicos, na Lei de Recuperação Judicial e Falências, dentre outros normativos relevantes, como, por exemplo, a CLT.

Quanto ao Código Civil, a MP visa diminuir a intervenção do Estado nas relações contratuais entre particulares. Nesse sentido, o artigo 421 estabelece, com a nova redação, que a revisão contratual seja medida de caráter excepcional e limitada, prevalecendo o princípio da intervenção mínima, devendo ser respeitada a alocação de riscos definida pelas partes. 

A sociedade limitada também sofrerá alterações em sua definição, com a criação da sociedade unipessoal no Código Civil, que passa a prever que a sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, conforme redação prevista ao artigo 1.052. Importante inovação foi acrescentada ao texto da MP quando de sua passagem pela Comissão Mista do Congresso, no que diz respeito à possibilidade de emissão de debêntures pelas sociedades limitadas, antes possível somente às sociedades anônimas. Tal medida visa estimular e facilitar a busca por investimentos e recursos neste tipo de sociedade, sem que seja necessária a inclusão de novos sócios em seu quadro. 

Na mesma linha, complementando as alterações no Código Civil quanto às sociedades limitadas, o artigo 1.055 também permitirá a emissão de cotas diferenciadas de capital social, podendo ser atribuídos a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, sendo possível suprimir ou limitar o direito de voto pelo sócio titular de cotas preferenciais, por exemplo.

Os artigos 49 e 50 do Código Civil serão alterados para reforçar o conceito de autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A nova redação prevê que a autonomia patrimonial é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

Nesse sentido, somente será possível a utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica – ou desconsideração da autonomia patrimonial, como passa a ser redigido no novo texto, para impedir que a sua manipulação fraudulenta cause prejuízo à aplicação da lei ou a credor. A manipulação fraudulenta somente será presumida em caso de confusão patrimonial e no desvio de finalidade comprovadamente dolosa, o que deve gerar maior cautela na aplicação deste instituto nos processos judiciais.

Os Fundos de Investimentos passam a ter tratativa inserta diretamente no Capítulo II (Da Propriedade) do Livro II (Direito das Coisas) da Parte Especial do Código Civil, além da regulamentação já existente. A MP introduz artigos delimitando a responsabilidade dos condôminos de fundos e dos prestadores de serviços fundiários, sendo que tal limitação só abrangerá fatos ocorridos após a alteração dos respectivos regulamentos. Tal medida atende aos anseios do mercado e de investidores, vez que confere a previsibilidade e a segurança jurídica exigidas para realização de tais operações.

A lei de recuperação judicial e galências será modificada pela MP para prever a impossibilidade de extensão da falência ou seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios ou administradores da falida. Será acrescido o artigo 82-A prevendo que somente será possível a responsabilização pessoal caso presentes os requisitos do Código Civil para desconsideração da autonomia patrimonial.

Na linha da desburocratização, a MP equipara documentos em meio digital a documentos físicos, tanto para comprovação de direitos quanto para realização de atos públicos. Nesse sentido, é prevista alteração na Lei de Registros Públicos, permitindo que os registros sejam escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico.

No que diz respeito à vacatio legis, ressalta-se que a vigência prevista atualmente no texto é imediata, preservados os efeitos de atos e negócios jurídicos praticados até a entrada em vigor da MP. Portanto, até que seja convertido em lei ou perca a vigência, o texto original da MP está apto a gerar efeitos jurídicos e incidir nas mais diversas esferas da atividade econômica. As modificações realizadas no Congresso Nacional, todavia, somente entrarão em vigor quando o texto final da lei for aprovado e publicado, o que deve ocorrer até setembro próximo.

Como visto a partir destes breves comentários iniciais, os impactos na legislação civil serão relevantes, sem prejuízo de diversas outras modificações legislativas de caráter regulatório e trabalhista que deverão ser observadas. Por consequência, a análise e a revisão dos instrumentos contratuais e societários mostram-se estratégicas. Que venham as alterações e, com elas, razoável melhora no ambiente de negócios no Brasil, com aumento de competitividade e lucratividade das empresas, gerando emprego e renda.

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1 Disponível aqui

2 Disponível aqui.

3 Disponível aqui.

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*Karyna Saraiva Leão Gaya é advogada sócia de Trigueiro Fontes Advogados.

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