Todos sabemos que, historicamente, o Estado, sob a égide do interesse público, procura regulamentar e monitorar as transações comerciais entre as empresas. Para tanto, cria órgãos, como entes administrativos, autarquias e agências e promulga as mais variadas normas e regulamentos seguindo protocolos e princípios de governança que devem ser aplicados perante a administração pública.
E isso tem ocorrido com maior frequência nos dias de hoje, com o crescimento exponencial da tecnologia, assim como com as mais variadas possibilidades de ganho de capital e ofertas de bens e de serviços, por meio das inúmeras formas de transações comerciais dentro do mercado nacional e internacional, o que acaba gerando em nosso ordenamento jurídico uma hipertrofia legislativa, e o Estado passa a não ter mais o total controle dos incontáveis meios de desenvolvimento negocial.
Assim, ao passo que se tenta regular algo, no dia seguinte aquilo já mudou, melhorou, evoluiu. O crescimento tecnológico e o mundo digital desenvolvem, todos os dias, numerosos meios de burla aos sistemas já consolidados e ainda não normatizados. Em razão disso, hoje o Estado tende a transferir a responsabilidade aos empresários e aos seus negócios, dando-lhes a autonomia da autorregulação.
A autorregulação nada mais é do que o dever de informação que estas empresas devem prestar ao Poder Público sobre qualquer informação relevante e não habitual que possuam ou que ocorram em suas operações e em seus atos praticados, como prova de comprovar sua boa-fé no desenvolvimento de seu plano de negócios.
Isso porque desde que a autorregulação passou a ser uma obrigatoriedade, a presunção de responsabilidade dos dirigentes e dos demais sócios das empresas passou a ser a regra que, se não dirimida, pode gerar incalculáveis prejuízos de ordem civil e criminal tanto a pessoa física que pertença a empresa, quanto a própria pessoa jurídica.
O bem jurídico tutelado é a ordem econômica e, sendo assim, tudo o que diz respeito ao sistema financeiro dentro de uma atividade empresarial deve ser controlado e monitorado: desde notas fiscais simples a movimentações financeiras, comprovantes de pagamento de impostos, além dos demais mecanismos operacionais.
Um exemplo desta comunicação é a contratação ou a tratativa da empresa regulada com pessoa politicamente exposta. Nesse caso, faz-se indispensável a comunicação junto aos órgãos regulatórios, como o COAF, por exemplo. Isso porque, como ferramenta de prevenção empresarial, caso a pessoa politicamente exposta seja eventualmente condenada por algum crime, a empresa que prestou as informações e que comunicou as autoridades provavelmente não o será. É necessário que fique claro que esse tipo de atitude é sempre vista com bons olhos perante as autoridades competentes e as empresas que comprovem as origens e o histórico de suas transações, além de ter sua inocência presumida, muitas vezes são premiadas.
Portanto, para que a presunção de inocência seja a regra, as empresas devem se adiantar na comunicação e a prática do Dever de informação deve ser rotineira. Essa habitualidade ocorre por meio de práticas preventivas inseridas em uma boa governança e na implementação de um programa de compliance efetivo, que construa uma cultura empresarial, criando rotinas com o auxílio de todos os setores responsáveis.
____________________________
*Juliana Costa é advogada e vice-presidente da Comissão de Direito Digital e Startups da OAB/DF.