Migalhas de Peso

Da remoção do servidor público - Necessidade de motivação do ato administrativo - Do recorrente vício de finalidade e desvio de função do ato praticado - Nulidade da remoção

Sempre que ocorre a remoção, é necessário que se verifique a inexistência de vício de finalidade e de motivação, e quando eivado de vício, o ato deve ser anulado.

7/8/2019

É sabido que o servidor público, principalmente aqueles integrantes das carreiras policiais estão sujeitos às remoções devido à natureza da atividade desempenhada, razão pela qual a movimentação do servidor de uma unidade a outra é constante.

De certo, os servidores públicos, incluindo os policiais, não possuem, no exercício de suas funções, a garantia da inamovibilidade, podendo serem transferidos ou removidos, no interesse da administração, com base em juízo motivado de conveniência e oportunidade. Essa discricionariedade da administração pública, sofre limitações por princípios, dentre eles o da motivação e legalidade.

Quando ocorre a remoção, muitas vezes significa simples alteração do ambiente do trabalho ou função, sem que gere muitos transtornos em seu cotidiano, entretanto, pode acarretar no descolamento a outro município.

Evidente que quando ocorre a remoção do servidor o Estado deve ressarcir as despesas materiais geradas ao servidor em razão de sua alteração de domicílio. Em contrapartida, tem a administração pública o dever de utilizar as melhores técnicas de gerenciamento de pessoal, distribuindo e movimentando seu efetivo sempre que necessário, de forma a melhor satisfazer as necessidades da sociedade, atendendo sempre o interesse público.

Entretanto, por mais que caiba à administração pública determinar a remoção do servidor, o ato administrativo deve ser motivado e devidamente justificado para que seja válido, o que não ocorre em muitas oportunidades.

Infelizmente, o que se vê é o uso exacerbado da justificativa “interesse público”, sem que isso tenha qualquer relação com o real interesse público.

No âmbito da carreira policial, os motivos que podem ocasionar a remoção não são previstos em lei, ou seja, cabe à autoridade competente determinar e justificar os motivos pelos quais da remoção.

Nesse sentido, quando da ausência de motivação e da devida justificativa, o ato da remoção é nulo, tendo em vista que eivado de vícios.

Para o autor Marçal Justem Filho, “motivação consiste na exposição por escrito da representação mental do agente relativamente aos fatos e ao direito, indicando os fundamentos que o conduziram a agir em determinado sentido”. (2008, p. 176).

Com relação a invalidade do ato administrativo da remoção, assim entende o autor Diógenes Gasparini:

O ato administrativo praticado em desacordo com o ordenamento jurídico é inválido. Inválido, por conseguinte, é o ato administrativo que, ao nascer, afrontou as prescrições jurídicas. É ato que carece de legalidade ou, de forma mais abrangente, que se ressente de defeitos jurídicos. Por conter ditos vícios ou defeitos, deve ser extinto. (2005, p. 109).

Desta forma, os atos administrativos eventualmente não preencham os requisitos legais devem ser extirpados do mundo jurídico. Quer considerem-se inválidos, nulos ou ilegais.

Em recente julgado, o Tribunal de Justiça do Paraná declarou nulo o ato administrativo de servidor que conseguiu provar que o ato de sua remoção estava carente de motivação.

57732007 - APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela julgada improcedente. Servidora pública. Professora. Remoção. Ato carente de motivação. Validade. Ausência. Caráter punitivo evidenciado. Sentença modificada. Recurso provido. Indubitável é o caráter discricionário do ato de remoção, que advém do poder da administração em organizar o serviço público, independentemente da concordância do servidor, pois, o que se visa é o interesse público. Porém, tal ato deve observar aos princípios inerentes à administração pública, ou seja, mesmo se tratando de ato discricionário, se faz necessário demonstrar a sua finalidade e o seu motivo, o que não ocorreu no caso versado nos autos. (TJPR; ApCiv 1318314-1; São João do Triunfo; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Afonso Portes; Julg. 19/5/15; DJPR 8/6/15; Pág. 108). Nota: Repositório autorizado do STF 41/09, do STJ 67/08 e do TST 35/09. (Sem destaque no original).

Na prática, o que se nota é a utilização da remoção para a aplicação de penalidades aos servidores, utilizando-se a autoridade competente de justificativas rasas e desprovidas de legalidade.

Assim, sempre que ocorre a remoção, é necessário que se verifique a inexistência de vício de finalidade e de motivação, e quando eivado de vício, o ato deve ser anulado.

___________

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 10. ed. rev. e atual. São Paulo:

Saraiva, 2005.

JUSTEN FILHO. Marçal. Curso de Direito Administrativo. 3. ed. rev. e atual. São

Paulo: Saraiva, 2008.

 ___________

*Rafael Munhoz Fernandes é advogado. 

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Securitização de recebíveis no Estado do Rio de Janeiro: Oportunidade fiscal ou desafio futuro?

20/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

PLP 108/24 - ITCMD - Tributação da distribuição desproporcional de dividendos

21/12/2024

A alienação fiduciária por contrato particular sem a necessidade de escritura pública

20/12/2024