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Da exclusão do sócio da sociedade limitada

Este artigo visa apresentar, em linhas gerais, algumas considerações a respeito da exclusão do sócio de uma sociedade limitada, analisando as regras aplicáveis e suas modalidades.

2/8/2019

Considerações iniciais

A exclusão, pode ser definida como o afastamento compulsório de um ou mais sócios pela imposição dos demais, de forma judicial ou extrajudicial, devendo sempre ser motivada, em quaisquer das hipóteses.

Existem diversas teorias acerca da exclusão do sócio na sociedade limitada, porém, até os dias de hoje esta matéria não possui um entendimento consolidado.

Antes do advento do Código Civil de 2002, a exclusão de sócio de uma sociedade limitada foi prevista no Código Comercial de 1850 e decreto 3.708/19, que previa como hipótese para a exclusão, apenas o sócio remisso, em razão da falta de contribuição para o fundo social na forma e prazos acordados.

Sobre o tema, o professor Fábio Ulhôa Coelho explica de forma objetiva o que vem a ser tal instituto:

A exclusão não é, ao contrário do que se costuma lecionar, assunto de deliberação da sociedade. Não é a sociedade que expulsa o seu sócio. São os demais sócios, à vista da ocorrência de fato que a lei define como ensejador da expulsão, que passam a titularizar o correspondente direito. A efetiva ocorrência de fato dessa natureza é condição inafastável da exclusão. Se inexistia a causa legalmente prevista, ela não será possível por mera disposição de vontade dos sócios.

Cumpre ressaltar que a exclusão do sócio encontra guarida no Princípio da Preservação da Empresa, que zela pela proteção da atividade da empresa, da manutenção da sociedade, e não apenas dos interesses individuais do sócio.

Das modalidades de exclusão

A exclusão do sócio encontra amparo legal no Código Civil Brasileiro, que consagrou as modalidades do instituto da exclusão em seus dispositivos. 

  1. A não integralização do valor subscrito da quota dentro do prazo estabelecido para subscrição (sócio remisso);
  2. Falência ou insolvência do sócio;
  3. Liquidação de quota penhorada;
  4. Falta grave no cumprimento de suas obrigações;
  5. Incapacidade superveniente do sócio;
  6. Exclusão do sócio por justa causa.

Vale ressaltar que, em que pese o referido diploma ter enumerado as modalidades da exclusão do sócio, este rol não é taxativo. Especialmente, em razão da possibilidade de exclusão extrajudicial do sócio por justa causa, onde o legislador não especificou quais casos seriam passíveis de exclusão.  

Do sócio remisso

Sócio Remisso é aquele que se encontra inadimplente por descumprimento de sua obrigação de contribuir para formação do capital da sociedade, ou seja, caracteriza-se por ser aquele que subscreveu um montante no capital social e não cumpriu com a sua obrigação societária de integralização total do capital subscrito, conforme dispõe o art. 1.004, do Código Civil, in verbis:

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Vale esclarecer que ainda que o Contrato Social da empresa estabeleça certo prazo para a integralização do capital subscrito, o sócio remisso será assim considerado quando depois de devidamente notificado pela sociedade para integralizar suas quotas, não o faz após 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da notificação.

As consequências geradas pelo sócio remisso atingem diretamente aos demais, tendo em vista que é solidária a responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social, conforme dispõe o art. 1.052, do CC:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

A ocorrência dessa circunstância do sócio remisso pode acarretar danos mais graves aos sócios, inclusive uma eventual falência da sociedade, onde da mesma forma, os demais sócios responderão solidariamente pela integralização das quotas sociais faltantes.

Cumpre salientar que existe a possibilidade da sociedade não excluir o sócio remisso de seu quadro societário no caso deste indenizar o valor devido com acréscimo de juros de mora e eventuais custos decorrentes ou no caso da redução de sua participação ao valor já integralizado, conforme reza o parágrafo único do artigo 1.004 do Código Civil.

Decidindo os demais sócios pela hipótese da exclusão do sócio remisso, poderão tomar para si de todas das quotas de titularidade do sócio remisso, ou, a venda das quotas para terceiros, restituindo-lhe o que já houver pago, com dedução dos juros de mora, e quaisquer outras custas que porventura existam. Essas situações estão previstas no artigo 1.058, do Código Civil.

Registre-se, ainda, a possibilidade da redução do capital social da sociedade ao montante integralizado parcialmente pelo sócio remisso.

Desta forma, é possível concluir que a permanência da figura do sócio remisso é prejudicial a sociedade, devendo este, via de regra, ser excluído do quadro societário no intuito de proteger o patrimônio investido pelos demais sócios e a própria preservação da sociedade e continuação de seus negócios.

Da falência ou insolvência do sócio

O Código Civil dispõe sobre a hipótese de exclusão obrigatória, também denominada como exclusão de pleno direito do sócio falido.

A falência de um dos sócios, prevista no artigo 1.030 do Código Civil não causará a dissolução da sociedade e sim sua exclusão desta.

Uma vez caracterizada a falência do sócio ou tenha este sofrido a liquidação de sua quota social, automaticamente, haverá a sua exclusão da sociedade.

Segundo o mestre Fábio Ulhôa Coelho:

[...] o desligamento do falido ou do devedor, nesses casos, é impositivo: a sociedade e os demais sócios não podem negar a efetivá-la, tendo em vista a proteção dos interesses de terceiros (a massa falida ou o credor do sócio).

Continua explicando que:

[...] Decretada esta, deve a sociedade proceder à apuração de haveres do falido, mediante o levantamento de balanço patrimonial de determinação. O reembolso é, então, feito em favor da massa falida, devendo a sociedade limitada depositar junto ao juízo da falência o numerário correspondente ao apurado..

Cumpre ressaltar que esta modalidade de exclusão do sócio não está atrelada ao juízo de conveniência e oportunidade dos sócios, e sim, exclusivamente às hipóteses previstas em lei.

Impõe consignar ainda, que pode ocorrer a hipótese de dissolução da própria sociedade em virtude da falência do sócio, quando o valor dos haveres do sócio falido revelarem-se de tal ordem que o capital remanescente se mostre insatisfatório ao prosseguimento da sociedade.

Da Liquidação de quota penhorada

parágrafo único do art. 1030 do Código Civil determina que também poderá ser excluído de pleno direito, o sócio que tiver suas quotas liquidadas como implicação de dívida não paga, conforme estabelece o art. 1.026 do Código Civilin verbis:

Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

Convém esclarecer que a hipótese acima só será aplicada em caráter excepcional, quando não restar outros meios disponíveis para satisfação da execução através de patrimônio próprio do sócio executado.

Neste caso, ocorrendo a liquidação da quota do sócio devedor, os sócios remanescentes podem optar pela redução do capital social ou aporte de recursos para suprir o valor das quotas do sócio excluído da sociedade.

Falta grave no cumprimento de suas obrigações

O Código Civil, em seu artigo 1.030, dispõe sobre a possibilidade de exclusão do sócio por falta grave, mediante ação judicial promovida pela maioria dos sócios onde deverá ser comprovada a falta grave no exercício das obrigações de sócio.

Art. 1030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Destarte, entende-se por falta grave as causas que impedem o prosseguimento regular da atividade da empresa de tal maneira que a exclusão se torna necessária a fim de proteger a sociedade.

Entretanto, a apuração da falta grave praticada pelo sócio não é algo fácil de ser provada, pois, trata-se de uma questão subjetiva, cabendo ao magistrado avaliar o caso concreto.

Preleciona Beraldo Lopes de Faria:

O conceito de falta grave é muito amplo, gerando uma série de interpretações e assim deve permanecer, pois se o mesmo fosse específico ao determinar certas condutas e ações, o mesmo paralisaria o procedimento de exclusão judicial por falta grave e congestionaria o judiciário com recursos e questionamentos sobre se o fato levantado em tese é ou não falta grave.

No mesmo sentido, dispõe Mamede:

 

A expressão falta grave é e deve ser ampla: não comporta uma enumeração de casos, mas o exame do caso concreto para aferir-se se houve ou não uma falta e se ela é ou não, grave. No entanto, é licito aos sócios estipularem no contrato alguns casos de falta grave, hipótese na qual o Judiciário apenas verificará se a previsão é legal e se o fato previsto efetivamente ocorreu.

Incapacidade superveniente do sócio

Também em seu artigo 1.030, o Código Civil prevê a hipótese da exclusão do sócio por incapacidade superveniente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios.

Sobre o tema, dispõe o professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto:

Equivale a incapacidade superveniente a perda de pressuposto para ser sócio de uma sociedade que o exija, como se dá, v.g., com a mudança da nacionalidade e com a inabilitação profissional, quando exigidas legal (v.g., sociedade de advogados) ou contratualmente.

Porém, não se trata de exclusão automática. É necessária a propositura de ação judicial, cabendo ao juiz analisar o caso concreto, se a incapacidade sobrevinda ao sócio influi, de algum modo, nas atividades societárias desenvolvidas.

A incapacidade por deficiência mental, embriaguez habitual ou dependência de tóxicos, também deve ser comprovada através de ação judicial que declare o sócio incapaz.

Impõe destacar que a norma que autoriza a exclusão do sócio em razão da incapacidade superveniente em razão de deficiência não deve ser interpretada de forma literal, do contrário esbarraria em diversos princípios basilares da Constituição Federal, que tratam dos direitos e garantias das pessoas portadoras de deficiências.

Evidente que a incapacidade superveniente justifica o afastamento do sócio do cargo de administrador, contudo, não diretamente a exclusão deste da sociedade.

Também não se justifica a exclusão do sócio cotista, aquele que apenas participa dos lucros da empresa, pois, a sua incapacidade superveniente ou mesmo congênita não compromete a estrutura empresarial, conforme já decidiu o STF no caso do menor incapaz.

Exclusão do sócio por justa causa

O conceito de justa causa é subjetivo, objeto de incansáveis estudos pelos doutrinadores, pois, ao disciplinar referido instituto através de expressões como “atos de inegável gravidade”, “risco à continuidade da sociedade” e “falta grave no cumprimento de suas obrigações, sem dúvida, surgem inúmeras hipóteses.

No Código Civil, a chamada justa causa está disciplinada pelos artigos 1.085 e 1.030, como causa para exclusão extrajudicial e judicial, respectivamente.

O artigo 1.085 do CC estatui, in verbis:

 

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

 

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Ou seja, o dispositivo legal faz menção a justa causa como hipótese de exclusão do sócio, porém, não define o que seria, de fato, a justa causa.

Esta indefinição gera grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais e, sem dúvida, concede um amplo poder e liberdade aos juízes para interpretação do caso concreto.

Porém, pode-se afirmar que justa causa ocorre sempre que a preservação da sociedade for ameaçada.

Ensina o professor Armando Luiz Rovai:

 

[...] a justa causa do Direito Societário caracteriza-se pela falta de tolerância entre os sócios e o surgimento do estado de prepotência, consequentemente – quando o estado de tolerância deixa de estar presente, surge entre os sócios o estado de prepotência, acarretando, por si só, o desajuste que gera o conflito. Está configurada, portanto, a JUSTA CAUSA.

Alguns doutrinadores defendem que a simples quebra da affectio societatis configura justa causa para exclusão de sócio minoritário pelos majoritários, ainda que não haja tal previsão no contrato social. Contudo, em sentido oposto, alguns defendem que o direito societário moderno não deve se pautar apenas na quebra da affectio, devendo, necessariamente, haver a comprovação da justa causa, uma vez que as especificidades de cada sociedade assim o exigem.

No passado, haviam doutrinadores que defendiam que somente seria possível a exclusão de sócios se houvesse previsão no contrato social, entretanto, a doutrina e jurisprudência evoluíram no sentido contrário, entendendo ser possível a exclusão de sócio sempre que comprovada a justa causa, independente de previsão no contrato social.

Assim, notório que a caracterização da justa causa para exclusão do sócio exige um juízo de interpretação do caso concreto, sob o manto do contraditório e ampla defesa.

Exclusão de sócio majoritário

Insta observar que é possível a exclusão do sócio detentor da maioria do capital social, que pratique falta grave devidamente comprovada, mediante iniciativa dos sócios minoritários. Nesses casos, porém, a exclusão só pode ser feita pela via judicial. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ.

Importante destacar que o artigo 1.030 do CC descreve que “pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios”, se referindo aos sócios como pessoas e não à sua participação societária, não afastando, assim, a possibilidade da exclusão do sócio majoritário mediante inciativa dos sócios minoritários.

Sobre o tema, dispõe Celso Marcelo de Oliveira afirma:

No que tange a exclusão do sócio majoritário, de efeito, a necessidade de ampliar as possibilidades de preservação da empresa passa, obrigatoriamente, pela existência de mecanismos capazes de proteger a sociedade contra a inadimplência dos sócios. A sociedade diante de toda extensa gama de interesses nela inserta, não pode ser refém de sócio prevaricador.

 

Da exclusão extrajudicial e exclusão judicial

Em linhas gerais, a exclusão extrajudicial, se aplica (I) ao sócio minoritário que esteja colocando em risco as atividades sociais devido à prática de atos de inegável gravidade; (II) a qualquer sócio que tenha deixado de cumprir com sua obrigação de integralização das quotas do capital social por ele subscritas, dentro do prazo estipulado; e (III) ao sócio declarado falido ou que tenha tido sua quota liquidada, nos termos do artigo 1026 do Novo Código Civil; o sócio, em questão, será excluído de pleno direito.

Nos demais casos, seja o sócio majoritário ou minoritário, a exclusão se dará pela via judicial.

Vale frisar que a legislação prevê a possibilidade de exclusão do sócio de forma extrajudicial, através de alteração contratual, desde que exista cláusula nesse sentido no contrato social da sociedade.

A exclusão extrajudicial dar-se-á por meio da junta comercial regional onde encontra-se registrada a sociedade que analisará o pleito de exclusão de acordo com as hipóteses estabelecidas no contrato social, não adentrando no mérito da causa que ensejou a exclusão.

Entretanto, insta ressaltar que a maioria das sociedades não faz menção em seu contrato social acerca da exclusão do sócio, restando ao Poder Judiciário analisar caso a caso o a questão da exclusão sócio.

Por fim, cumpre informar que seja por via extrajudicial ou judicial, excluído o sócio, este torna-se titular de um direito subjetivo à apuração de haveres, que, no silêncio do contrato social, deverá ocorrer através de balanço especial conforme preconiza o artigo 1.031 do Código Civil.

Conclusão

Desta forma, conclui-se que o instituto da exclusão do sócio é o seu afastamento compulsório pela maioria da sociedade empresária por motivos ligados intimamente a proteção e preservação da empresa.

O Código Civil estabelece algumas hipóteses para exclusão do sócio, tais como a exclusão do sócio remisso, do sócio falido ou insolvente, do sócio cuja quota for liquidada, do sócio que cometer falta grave no cumprimento de suas obrigações, do sócio com incapacidade superveniente, e da exclusão do sócio por justa causa, contudo, não se trata de um rol taxativo. 

Especialmente nos casos de exclusão do sócio por falta grave e justa causa que tratam-se de conceitos subjetivos, resta ao Poder Judiciário dirimir e definir tal premissa de acordo com o caso concreto.

Em alguns casos a exclusão do sócio poderá ser realizada de forma extrajudicial através de Alteração no Contrato Social, outras deverão ser realizadas obrigatoriamente por via judicial.

Uma vez excluído, ocorrendo a ruptura do sócio em relação à sociedade, nasce a este o direito a apuração de seus haveres. 

Por fim, é possível concluir que o principal fator a ser considerado na exclusão do sócio é a supremacia do interesse social sobre o individual de cada sócio, sempre no intuito de preservar a continuidade da empresa.

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*Denise Keiko Oshiro é advogada da FRS Consultoria e Assessoria Jurídico Empresarial.

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