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A linha tênue entre a livre concorrência e concorrência desleal

É uma tarefa complexa diferenciar a concorrência leal da desleal. Em ambos os casos, existe o intuito de sair na frente dos concorrentes, ganhando uma fatia maior do mercado.

1/8/2019

O Brasil é conhecido como um dos países mais criativos do mundo. Essa criatividade é uma das maiores riquezas do país – um ativo que precisa ser usado com cuidado em tempos de concorrência desleal.

No mundo ideal, as empresas são o reflexo da criatividade e da visão de negócio de seus donos, mas sempre há o que melhorar. E é normal que funcionários consigam criar algo mais inovador, a partir da experiência que tiveram em seu último trabalho.

 

Este movimento é saudável e até desejável com base no princípio da livre concorrência, previsto no art. 170, inciso IV, da Constituição Federal. Sem este princípio a atividade empresarial não alcançaria seus objetivos maiores, como a obtenção de lucros e a captação de clientes.

Mas existe uma linha tênue entre livre concorrência e concorrência desleal. Foi esta a decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial no caso de um ex-gerente de distribuidora de resinas, que foi condenado pela prática de concorrência desleal.

Para caracterizar a concorrência desleal é necessário que o empresário use de práticas ilícitas para angariar clientes, sendo que para sua configuração o que importa são os meios que foram empregados para a consecução do fim da atividade empresarial e não os resultados efetivamente obtidos.

Na decisão, o ex-gerente da distribuidora de resinas começou a trabalhar na referida empresa em 2009 e saiu em 2015 para montar o próprio negócio. Mesmo avisando ao gestor dos seus planos, inclusive mencionando quais clientes pretendia atender, ele foi condenado por concorrência desleal.

O relator do caso, desembargador Claudio Godoy, ao analisar os fatos probatórios entendeu ser evidente que o apelante já tinha um projeto paralelo enquanto trabalhava na antiga empresa. Ainda que o ex-funcionário avise a empresa sobre seus planos no ato do desligamento, ele não poderia jamais divulgar informações privilegiadas de sua antiga empresa aos clientes para abrir negócio concorrente. O magistrado decidiu, então, por deferir a tutela nesse ponto, em que entendeu estar configurada a concorrência desleal.

É uma tarefa complexa diferenciar a concorrência leal da desleal. Em ambos os casos, existe o intuito de sair na frente dos concorrentes, ganhando uma fatia maior do mercado. Contudo, o que torna a concorrência desleal são os artifícios usados para a realização dessa finalidade.

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*Aryane Braga Costruba é advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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