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Devo questionar um tributo antes do julgamento do STF?

É extremamente importante que os contribuintes se antecipem aos julgamentos do STF e proponham medidas judiciais específicas, objetivando resguardar o seu direito à restituição de tributos que, eventual e futuramente, venham a ser declarados inconstitucionais.

26/7/2019

O STF, em sede de repercussão geral, julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros, criada pela lei municipal paulistana 8.822/78, com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo do serviço de combate a incêndios.

A decisão foi favorável aos contribuintes, inclusive com modificação de anterior entendimento sobre o tema. Porém, em data recente, houve decisão provendo os Embargos de Declaração opostos pelo município de São Paulo, para modular prospectivamente os efeitos da decisão, a partir da data da publicação da ata de julgamento (1º/8/17), ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas.

Com a modulação prospectiva dos efeitos da decisão, apenas os contribuintes que propuseram ação judicial para contestar a aludida taxa antes do julgamento da questão pelo STF, terão direito à restituição do que foi indevidamente recolhido a esse título.

A emergente e questionável tendência do STF em modular prospectivamente os efeitos de suas decisões, chama a atenção para a importância de os contribuintes ajuizarem ações judiciais para questionar a constitucionalidade ou não de um tributo, antes da apreciação do tema pelo STF, sob pena de impossibilidade de restituição dos valores recolhidos de modo indevido, como no exemplo da taxa paulistana.

Em assim sendo, é extremamente importante que os contribuintes se antecipem aos julgamentos do STF e proponham medidas judiciais específicas, objetivando resguardar o seu direito à restituição de tributos que, eventual e futuramente, venham a ser declarados inconstitucionais.

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*Maria Lucia de Moraes Luiz é advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

 

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